Decreto nº 14452 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Regulamenta a Lei nº 12.623, de 28 de dezembro de 2012.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no arts. 3º e 6º da Lei nº 12.623, de 28 de dezembro de 2012

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS FINS E OBJETIVOS

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processo de seleção pública de acionista ou grupo de acionistas privados que comporão com o Estado da Bahia a Sociedade de Propósito Específico - SPE responsável pela construção, operação e exploração de Zona de Apoio Logístico - ZAL, Terminal ou Terminais de Uso Privativo - TUP, na área do Porto Sul, nos termos da Lei nº 12.623, de 28 de dezembro de 2012, incluindo todas as atividades inerentes, acessórias, complementares ou associadas ao empreendimento.

 

Parágrafo único. Considerando a necessidade e a importância de se maximizar os benefícios sociais decorrentes dos investimentos previstos, o processo de seleção de que trata o caput deste artigo terá como critério o atendimento de elevados montantes de cargas, a diversidade destas, além de outros aspectos que poderão ser definidos em edital, ajustando-se os investimentos às correspondentes necessidades da demanda.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º. Fica instituída, no âmbito da Casa Civil, comissão encarregada da seleção a que alude a Lei nº 12.623/2012 (Comissão de Seleção), integrada por um representante designado pela Casa Civil, que a presidirá, e por três outros integrantes a serem indicados, respectivamente, pela Secretaria da Indústria e Comércio, pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia - AGERBA e pelo Departamento de Infraestrutura de Transporte da Bahia - DERBA.

 

§ 1º Caberá ao Secretário da Casa Civil a aprovação do(s) edital(is) elaborado(s) pela Comissão, o julgamento de recursos e impugnações e a homologação do procedimento de seleção.

 

§ 2º A Comissão de Seleção será responsável por:

 

I - elaborar, com o assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, edital(is) de seleção de acionistas para constituição da(s) sociedade(s) a que se refere a Lei nº 12.623/2012;

 

II - receber e avaliar as propostas das empresas ou grupos de empresas e selecionar a proposta vencedora, nos termos do edital;

 

III - propor a desclassificação de propostas nas hipóteses previstas no art. 16 deste Decreto;

 

IV - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V - receber recursos, apreciá-los e encaminhá-los à autoridade competente;

 

VI - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

 

VII - encaminhar os autos da seleção ao Secretário da Casa Civil para adjudicar o objeto, homologar a seleção e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;

 

VIII - propor a revogação ou a anulação da seleção; e

 

IX - propor a aplicação de sanções.

 

§ 3º É facultado à Comissão da Seleção, em qualquer da suas fases:

 

I - promover as diligências que entender necessárias;

 

II - adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, desde que não seja alterada a substância da proposta.

 

Art. 3º. Todas as Secretarias envolvidas, assim como a AGERBA e o DERBA, deverão contribuir, no âmbito de suas competências, para a correta execução da Lei nº 12.623/2012.

 

Art. 4º. Em decorrência do disposto no Decreto nº 12.724, de 11 de abril de 2011, o DERBA deverá subscrever a parcela do capital da SPE de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.623/2012, a qual será integralizada após a realização da avaliação aludida no art. 8º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Parágrafo único. Na hipótese de designação de outra entidade da Administração indireta do Estado, prevista no art. 7º da Lei nº 12.623/2012, o DERBA efetuará a transferência gratuita da parcela subscrita de participação no capital da SPE para o órgão ou entidade designada.

 

Art. 5º. A Procuradoria Geral do Estado, conforme estabelecido no art. 2º da Lei Complementar 34, de 06 de fevereiro de 2009, participará, como representante do Estado da Bahia, das Assembleias de constituição da sociedade, cabendo-lhe também, dentre outras funções inerentes a essas atividades, nomear, em conjunto com os outros subscritores de ações da sociedade a ser constituída, peritos para avaliação do direito real de uso referido no art. 24 deste Decreto, conforme estabelecido pelo art. 8º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Parágrafo único. Incumbe também à Procuradoria Geral do Estado exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado na participação deste na sociedade de que trata a Lei nº 12.623/2012.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS ACIONISTAS PRIVADOS

 

Art. 6º. O processo regulado por este Decreto visa à seleção da melhor proposta de sociedade empresarial para constituição da(s) sociedade(s) da(s) qual(is) o Estado será acionista minoritário, e que será responsável pela construção, operação e exploração da ZAL e de terminais na área do Porto Sul, nos termos da Lei nº 12.623/2012.

 

Art. 7º. Os interessados em se tornar acionistas privados do Estado na(s) sociedade(s), conforme disposto no art. 1º deste Decreto, apresentarão suas propostas de sociedade empresarial, individualmente ou em grupo, no prazo de até 45 dias da publicação do edital.

 

Seção I

Do Edital

 

Art. 8º. O edital definirá:

 

I - o objeto do processo de seleção;

 

II - a forma de execução do processo de seleção;

 

III - os critérios de classificação e as regras para apresentação de propostas;

 

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

 

V - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

 

VI - os requisitos de habilitação;

 

VII - o prazo de validade da proposta;

 

VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

 

IX - os prazos e condições para a implantação do empreendimento;

 

X - outras indicações específicas da seleção

 

XI - o conteúdo mínimo de acordo de quotistas

 

XII - o conteúdo mínimo e minuta do contrato de concessão de direito real de uso a ser celebrado entre o Estado da Bahia e a SPE.

 

Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:

 

I - o projeto preliminar da ZAL do terminal portuário;

 

II - a estimativa de demanda prevista pelo Estado;

 

III - o cronograma indicativo de investimentos;

 

IV - as especificações complementares.

 

Art. 9º. O edital de seleção dos acionistas privados exigirá dos proponentes, sem prejuízo do disposto no art. 8º deste Decreto, a apresentação:

 

I - dos documentos de habilitação jurídica, fiscal, econômica e financeira compatíveis com o objeto da seleção;

 

II - das cargas que detêm, com cronograma indicativo de sua evolução ao longo do período considerado;

 

III - das diretrizes gerais de implantação e de exploração da ZAL e instalações portuárias correspondentes.

 

IV - de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, contemplando plano de negócios indicativo e previsão de investimento;

 

V - do programa de realização de investimentos segundo cronograma que possibilite a implantação das diversas estruturas que compõem a ZAL e o terminal portuário, e o atendimento ao projeto preliminar e à estimativa futura de movimentação de cargas definidos pelo Estado, respeitada sempre a viabilidade econômico-financeira, técnica e ambiental dos respectivos empreendimentos.

 

VI - de compromisso de constituição da SPE dentro do prazo estipulado no edital;

 

VII - de experiência própria, ou de partes relacionadas, em construção de infraestrutura(s) portuária(s).

 

§ 1º O edital deverá prever procedimentos a serem adotados pela SPE para adequação do cronograma de investimentos à evolução do mercado de cargas, com a correção anual das metas em função da movimentação realizada e prevista de curto prazo, de forma a garantir, inclusive, a expansão e modernização do terminal de forma a adequá-lo à demanda projetada.

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser computada como carga do(s) proponente(s) as cargas de terceiros que efetivamente serão movimentadas pelo terminal portuário objeto do chamamento público.

 

§ 3º No caso das cargas referidas no parágrafo anterior e para efeito da comprovação exigida no inciso II do caput deste artigo, o(s) proponente(s) deverá(ão), na documentação entregue, apresentar o compromisso firme, nos termos definidos no edital, da(s) empresa(s), classificada(s) como Usuários em movimentar as cargas indicadas pelo terminal portuário objeto do chamamento público, com o cronograma indicativo dos volumes mínimos anuais a serem praticados ao longo do período contratual considerado.

 

Seção II

Da Publicação do Edital

 

Art. 10º. A publicidade do edital será realizada mediante:

 

I - publicação de resumo do edital de seleção, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Estado e por uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado e em âmbito nacional;

 

II - divulgação do instrumento convocatório em sítio eletrônico oficial da Secretaria da Casa Civil.

 

§ 1º O resumo do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização.

 

§ 2º Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração comprometer a formulação das propostas.

 

Art. 11º. Caberá pedido de esclarecimento e impugnações ao edital de seleção nos prazos e nas situações previstas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

 

Seção III

Da apresentação e julgamento das propostas

 

Art. 12º. Os proponentes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

 

Art. 13º. A comissão de seleção verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital de seleção.

 

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, as empresas ou grupo de empresas cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos.

 

Art. 14º. A análise das propostas será realizada conforme critérios estabelecidos no edital, que deverão ser consistentes com os objetivos indicados no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

 

§ 1º O(s) proponente(s) deverá(ão) estabelecer compromisso de movimentação mínima anual por tipo de carga, observado o cronograma de movimentação definido pelo Estado.

 

§ 2º O edital, de acordo com as especificidades do terminal portuário a ser licitado e da previsão de cargas a serem movimentadas, poderá prever a possibilidade de posterior ingresso dos demais proponentes e interessados na SPE que será constituída conjuntamente pelo(s) proponente(s) selecionado(s) e pelo Estado.

 

Art. 15º. O Estado detalhará, com a empresa ou consórcio que tiver apresentado a proposta mais vantajosa, os próximos passos da constituição e os termos de sua participação na SPE, respeitadas as condições mínimas estabelecidas no edital.

 

Art. 16º. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

 

I - contenha vícios insanáveis;

 

II - não obedeça às premissas previstas no instrumento convocatório;

 

III - apresente proposta de investimentos manifestamente inexequível;

 

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada; ou

 

V - apresente desconformidade com as exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

 

Parágrafo único. A comissão de seleção poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do proponente que ela seja demonstrada.

 

Seção IV

Da Habilitação

 

Art. 17º. No processo de seleção pública de acionista ou grupo de acionistas privados será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 98 a 105 da Lei no 9.433, de 01 de março 2005.

 

Art. 18º. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

 

Parágrafo único. Serão julgadas apenas as propostas dos habilitados.

 

Seção V

Da participação em consórcio

 

Art. 19º. Para as pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

 

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no edital;

 

III - apresentação dos documentos exigidos no edital quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

 

IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

 

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação; e

 

b) demonstração, por cada consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no edital;

 

V - impedimento de participação de consorciado, na mesma seleção, em mais de um consórcio ou isoladamente.

 

§ 1º O edital deverá exigir cláusula de responsabilidade solidária no compromisso de constituição da SPE dentro do prazo estipulado no edital conforme art. 9º, inciso VI.

 

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa(s) brasileira(s), observado o disposto no inciso II do caput.

 

§ 3º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante, nos termos fixados na minuta do acordo de acionista.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO E GOVERNANÇA DA SPE E IMPLEMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.

 

Art. 20º. O edital indicará aspectos mínimos a serem contemplados nos instrumentos societários da SPE para a consecução do interesse público tutelado pelo Estado.

 

Parágrafo único. O Estatuto Social da SPE deverá assegurar ao Governo do Estado da Bahia sua representação no Conselho de Administração da SPE.

 

Art. 21º. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior deverá constar do Estatuto Social da SPE a titularidade do Estado de ações de classe especial (golden share), nos termos a ser definido no Edital de Seleção e seus anexos.

 

Art. 22º. As ações de classe especial (golden share) conferirão adicionalmente, ao Estado da Bahia, o direito de veto em relação às seguintes matérias, que deverão ser obrigatoriamente submetidas à Assembléia Geral de acionistas, além de outras a serem definidas no Edital:

 

I - procedimentos para inclusão de novos acionistas na SPE, observados os critérios de viabilidade técnica e econômico-financeira;

 

II - procedimentos para a prestação de serviços pela SPE para terceiros, observadas a legislação vigente, as limitações de capacidades do terminal e a movimentação de cargas dos acionistas;

 

III - interrupção injustificada do atendimento a cargas de terceiros;

 

IV - plano de expansão e modernização do TUP e da ZAL, quando for o caso;

 

V - alienação de ativos reversíveis ao Estado ao final da cessão de direito real de uso da área do TUP e da ZAL, nos termos definidos na minuta de acordo de acionista e respeitada a legislação aplicável;

 

VI - encerramento das atividades e do terminal portuário e da ZAL, quando for o caso;

 

VII - alteração da denominação da SPE;

 

VIII - redução do objeto social da SPE;

 

IX - modificação dos direitos relativos à ação de classe especial;

 

X - liquidação da SPE.

 

Art. 23º. O edital de seleção estabelecerá prazo para que, finalizado o processo de que trata o Capítulo III deste decreto, seja constituída a SPE.

 

Art. 24º. Conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.623, de 28 de dezembro de 2012, o Estado da Bahia subscreverá e integralizará o capital da SPE mediante outorga e celebração de contrato de concessão de direito real de uso do imóvel de que trata o Decreto 13.918, de 13 de abril de 2012 ou parte dele, no qual serão implantadas as instalações do Terminal de Uso Privativo - TUP e da Zona de Apoio Logístico - ZAL, quando for o caso.

 

§ 1º O contrato de concessão de direito real de uso será celebrado, tão logo seja constituída a SPE, cabendo a subscrição e integralização da participação do Estado, quando satisfeita a condição suspensiva indicada no art. 25 deste Decreto.

 

§ 2º A participação do Estado na SPE não poderá alcançar a maioria do capital da sociedade, seja em razão da concessão de direito real de uso do imóvel indicado no caput deste artigo, seja por qualquer outra forma de integralização do seu capital social.

 

Art. 25º. A SPE será responsável pela obtenção da autorização prevista no art. 8º da Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012, para a decorrente implantação e operação do TUP e da ZAL, quando for o caso, ficando a efetivação da outorga do direito real de uso sujeita à condição suspensiva de obtenção da referida autorização, nos termos do contrato de concessão de direito real de uso.

 

Parágrafo único. A não obtenção da autorização referida no caput deste artigo, no prazo definido no edital, anulará o processo de seleção a que se refere o art. 1º deste Decreto, devendo o Estado da Bahia iniciar novo processo para seleção pública de acionista ou grupo de acionistas privados que comporão com o Estado a Sociedade de Propósito Específico - SPE responsável pela construção, operação e exploração de Terminal de Uso Privativo - TUP e, quando for o caso, de Zona de Apoio Logístico - ZAL, nos termos da Lei nº 12.623, de 28 de dezembro de 2012.

 

Art. 26º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2013.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura