Decreto nº 14.437 de 02/06/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 jun 1999
Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Fiscais.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual:
CONSIDERANDO as últimas modificações nos regimes de pagamentos do ICMS até 30 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários constituídos ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 1999, poderão ser parcelados, de acordo com o disposto no art. 66, § 1º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, quando requerido no período de 1º a 31 de julho de 1999, junto à Secretaria de Estado da Tributação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.474, de 02.07.1999, DOE RN de 06.07.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art.1º. Os créditos tributários constituídos ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 1999, poderão ser parcelados, de acordo com o disposto no art. 66, § 1º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, quando requerido até 30 de junho de 1999, junto à Secretaria de Estado da Tributação."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de junho de 1999, 111º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO