Decreto nº 14.411 de 17/07/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jul 2009
Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-IV, nos termos do Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o teor do Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, que, nos termos e limites por ele estabelecidos, autorizou o Estado de Rondônia a instituir programa de parcelamento incentivado;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determinando que os convênios definirão as condições gerais e limites em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO que a inobservância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá acarretar, cumulativamente, a nulidade do ato, a exigibilidade do imposto não pago e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente;
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, REFAZ-IV, instituído pela Lei nº 2.118, de 13 de julho de 2009, vinculado e limitado ao previsto no Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, contempla os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data da opção pela adesão ao programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte á repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 30 de junho de 2008.
§ 3º Para cada débito consolidado na forma do § 1º será formalizado um Parcelamento.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste Decreto:
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, inclusive programas de recuperação de créditos tributários, desde que rescindido até 30 de outubro de 2008;
II - poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos anteriormente celebrados;
III - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;
IV - não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso ou rescindido após 30 de outubro de 2008;
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
c) decorrente de infração à legislação tributária tipificada como crime contra a ordem tributária para o qual já tenha sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas punitivas e moratórias, e poderão ser parcelados nas mesmas condições oferecidas por este Decreto ao débito consolidado.
Art. 3º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma deste Decreto, sem prejuízo das reduções previstas no art. 2º, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 1º O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de regência do ICMS no Estado de Rondônia.
Art. 4º A opção pelo REFAZ-IV implica o reconhecimento, em caráter irrevogável e irretratável, dos débitos tributários nele incluídos e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Parágrafo único. A opção pelo REFAZ-IV é condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia, nos autos judiciais respectivos, ao direito sobre o qual se fundam e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, caso contrário será considerada nula.
Art. 5º O ingresso no REFAZ-IV dar-se-á por adesão do contribuinte, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, a ser formalizada até 11 de setembro de 2009.
§ 1º Independente do pagamento de taxas, a opção ao Programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no caput, dos valores contemplados com o beneficio, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na Internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
§ 2º A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ-IV nem implica direito relativo ao beneficio previsto neste Decreto, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no caput.
Art. 6º O parcelamento de que trata este Decreto será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 7º Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFAZ-IV as disposições do art. 9º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual