Decreto nº 1.440 de 17/12/2007
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2007
Atualiza valores das Leis n.ºs 7.833/1991, 9.000/1996, Lei Complementar n.º 40/2001 e Decreto n.º 992/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com a Lei Orgânica do Município de Curitiba e Lei Complementar nº 31, de 21 de dezembro de 2000, para a fixação do valor das multas cobradas pelo Município,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados os valores das multas municipais elencadas no anexo, parte integrante deste decreto, cobradas pelo Município, fixadas nos artigos 62 e 63, da Lei nº 7.833, de 19 de dezembro de 1991, artigo 105, da Lei nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, artigos 25 e 78, da Lei Complementar nº 40, 18 de dezembro de 2001 e Decreto nº 992, de 15 de outubro de 2003, de acordo com o artigo 3º, da Lei Complementar nº 31, 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de dezembro de 2007.
CARLOS ALBERTO RICHA
Prefeito Municipal
LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO TABELA I SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE LEI Nº 7.833/1991 | | Atualização IPCA-IBGE |
Art. 62, Inciso II | INFRAÇÕES | R$ 61,47 a R$ 61.566,41 |
Art. 63, Inciso I | Infrações Leves | R$ 61,47 a R$ 6.156,45 |
Art. 63, Inciso II | Infrações Graves | R$ 6.217,92 a R$ 15.390,61 |
Art. 63, Inciso III | Infrações Muito Graves | R$ 15.453,13 a R$ 30.783,20 |
Art. 63, Inciso IV | Infrações Gravíssimas | R$ 30.844,78 a R$ 61.566,41 |
| | Atualização IPCA-IBGE |
Art. 105, CAPUT | INFRAÇÕES | R$ 120,65 a R$ 4.310,14 |
Art. 105, Inciso I | Infrações Leves | R$ 120,65 a R$ 551,67 |
Art. 105, Inciso II | Infrações Graves | R$ 553,45 a R$ 1.086,16 |
Art. 105, Incisa III | Infrações Gravíssimas | R$ 1.087,93 a R$ 4.310,14 |
| | Atualização IPCA-IBGE |
Art. 25 | Deveres Acessórios | R$ 376,00 |
Art. 78, §2º | Prazo Atualização de Cadastro | R$ 376,00 |
| | Atualização IPCA-IBGE |
Art. 13 | Valor Mínimo | R$ 56,00 |
| Valor Máximo | R$ 281,00 |