Decreto nº 14389 DE 05/04/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 abr 2013

Estabelece procedimento simplificado de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades necessárias ao enfrentamento de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de seca ou estiagem no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 46, inciso I, da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006:

Decreta

Art. 1º. Os empreendimentos e as atividades que se configurem como necessários para a mitigação dos efeitos ambientais, sociais e econômicos de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de seca ou estiagem seguirão procedimento específico de licenciamento ambiental simplificado, nos termos dos arts. 18 e 46, inciso I, da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

§ 1º O licenciamento ambiental simplificado será aplicado exclusivamente aos empreendimentos e atividades que ocorram no âmbito dos Municípios que tenham as correspondentes situações de emergência ou estados de calamidade decorrentes de seca ou estiagem previamente reconhecidas por ato das autoridades públicas estaduais e/ou federais competentes.

§ 2º A supressão de vegetação do empreendimento ou atividade, necessário à mitigação dos efeitos ambientais, sociais e econômicos de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de seca ou estiagem, só poderá seguir procedimento de licenciamento simplificado caso a extensão não ultrapasse 200ha (duzentos hectares), por empreendimento.

§ 3º O procedimento simplificado não se aplica a áreas de preservação permanente, unidades de conservação de proteção integral e suas áreas de amortecimento, bem como aos empreendimentos e atividades considerados efetivamente ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, na forma do art. 38 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

§ 4º O licenciamento ambiental dar-se-á por meio de Licença Ambiental Unificada.

Art. 2º. O pedido de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, e será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - formulário próprio, conforme modelo disponibilizado pelo INEMA, devidamente preenchido pelo interessado;

II - requerimento para emissão de outorga de água, quando necessário;

III - poligonal de abrangência do empreendimento em formato shapefile (SHX, SHP e DBF) ou a coordenada geográfica do centróide da poligonal do empreendimento e respectivo croqui de localização;

IV - projeto descritivo da obra ou da atividade a ser efetivada, quando for o caso;

V - cópia da documentação de titularidade da área ou Declaração do proponente que comprove a situação da mesma;

VI - documento de comprovação do reconhecimento, pelo Estado da Bahia ou pelo Governo Federal, da declaração da situação de emergência ou do estado decalamidade pública na localidade;

VII - cadastro no CEFIR - Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, quando se tratar de imóvel rural;

VIII - inventário florestal, quando houver necessidade de supressão de vegetação.

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente - SEMA expedirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, lista das atividades e empreendimentos que se configurem como necessários para mitigação dos efeitos ambientais, sociais e econômicos de situação de emergência ou estado de calamidade pública da seca sujeitos ao procedimento simplificado de licenciamento ambiental disciplinado por este Decreto.

Art. 3º. O prazo para apreciação do pedido e expedição da licença ambiental será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da formação do processo de licenciamento, no órgão competente, devidamente instruído.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo não se aplica aos processos que forem formados desacompanhados de algum dos documentos elencados no art. 2º deste Decreto, ou com documentos insuficientes à análise técnica.

§ 2º O indeferimento do requerimento se dará por ato fundamentado, e dirigido ao interessado no mesmo prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 4º. Nas propriedades rurais e nas áreas urbanas de Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão dos efeitos da seca, observada a legislação urbanística local, serão isentos de licenciamento ambiental:

I - obras e serviços de preparo e correção do solo e terraceamento;

II - construção de cercas, currais e barracão de máquinas;

III - custeio agrícola e pecuário;

IV - reforma de unidades habitacionais;

V - perfuração, instalação e recuperação de poços com até 150 (cento e cinquenta) metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais oriundos de acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos, açudes ou barreiros, com capacidade de acumulação de até 3.000.000m3 (três milhões de metros cúbicos); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19238 DE 13/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - perfuração, instalação e recuperação de poços com até 150 (cento e cinquenta) metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com área inundada de até 200ha (duzentos hectares);

VI - implantação e recuperação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e à circulação de pessoas e de produtos das comunidades rurais;

VII - construção de apriscos e silos forrageiros, bem como de armazéns e galpões que não possuam a finalidade de transformação de produtos, que não gerem resíduos poluentes e que não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos;

VIII - implantação de 01 (hum) sistema de produção irrigada por propriedade utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 2ha (dois hectares);

IX - construção e instalação de cisternas, barragens de nível, barragens subterrâneas e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19238 DE 13/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - construção e instalação de cisternas, barragens de nível, barragens subterrâneas e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água de qualquer espécie, forma ou modelo;

X - construção e ampliação de sistemas de abastecimento de água com vazão máxima de 100 l/s;

XI - sistemas de dessalinização.

§ 1º A inexigibilidade de licença ambiental prevista neste artigo não se aplica às obras e atividades localizadas em Unidades de Conservação de proteção integral e Reserva Legal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19238 DE 13/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A isenção de licenciamento ambiental prevista neste artigo não se aplica às obras e atividades localizadas em Unidades de Conservação de proteção integral, Área de Preservação Permanente e Reserva Legal.

§ 2º As atividades e empreendimentos isentos de licenciamento ambiental deverão comunicar, previamente, ao INEMA, da realização das atividades e seguir os parâmetros mínimos para implantação conforme definido em regulamentação pela SEMA.

§ 3º Ainda que isentos do licenciamento ambiental, as atividades e empreendimentos desenvolvidas em imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, efetivar o registro da propriedade ou posse rural no CEFIR.

§ 4º A inexigência de licenciamento ambiental prevista neste artigo não isenta o interessado do cumprimento de normas e padrões ambientais, da fiscalização exercida pelos órgãos competentes, nem de obter a anuência e/ou autorização para os demais atos das outras instâncias no âmbito federal, estadual ou municipal, quando couber.

Art. 5º. Os interessados responsabilizam-se administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas nos pedidos de licenciamento ambiental de que trata este Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente