Decreto nº 14346 DE 10/06/2020
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 jun 2020
Dispõe sobre regras a serem adotadas pelas cooperativas que regularmente realizam o transporte intermunicipal de passageiros em vans, partindo ou chegando ao município de Campo Grande/MS, e dá outras providências.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID-19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;
Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre a adoção de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, inclusive de locomoção interestadual e intermunicipal, conforme regulamentação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando o resultado de Reunião Técnica ocorrida no dia 09 de junho do corrente ano, com a presença de órgãos reguladores de atividades de transporte intermunicipal e representantes de cooperativas de prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal que regularmente realizam o transporte intermunicipal de passageiros em vans, partindo ou chegando ao Município de Campo Grande, para adoção de medidas sanitárias de contenção à disseminação do coronavírus, em razão da pandemia instalada;
Decreta:
Art. 1º É obrigatório o desembarque dos passageiros de transporte intermunicipal em veículos vans no Município de Campo Grande/MS no endereço da sede das Cooperativas, quais sejam: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14365 DE 25/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Para o embarque e desembarque de passageiros no Município de Campo Grande/MS em veículos vans, para fins de controle e monitoramento, é recomendado que sejam realizados no endereço da sede das Cooperativas, quais sejam:
I - Rua Dom Aquino em frente ao nº 694 para os veículos vinculados aos cooperados junto à Cooptrapt;
II - Rua Barão do Rio Branco em frente ao nº 210 para os veículos vinculados aos cooperados junto à Coopervans do Pantanal;
Art. 2º Deverá ser aferida a temperatura dos passageiros antes do embarque e logo no desembarque das viagens, através de equipamento devidamente calibrado;
Art. 3º Os passageiros deverão usar máscaras durante todo o trajeto.
Art. 4º Os responsáveis pelo transporte deverão coletar os dados dos passageiros através do formulário constante do anexo I deste Decreto, que identificará dados pessoais e itinerário.
Parágrafo único. o formulário preenchido deverá permanecer na sede da cooperativa correspondente e à disposição das fiscalizações.
Art. 5º As vans somente poderão circular com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.
Art. 6º Os casos de passageiros que apresentarem sintomas de febre ou sinais gripais deverão ser imediatamente notificados à Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, para o cumprimento dos protocolos correspondentes;
Art. 7º Os cooperados responsáveis por veículos que descumprirem as medidas sanitárias de segurança relacionadas estarão sujeitos às penalidades administrativas de apreensão do veículo e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.
Art. 8º A fiscalização e a apreensão do veículo que incorrer em descumprimento no Município de Campo Grande será de competência concorrente entre a Guarda Civil Metropolitana, que conduzirá os infratores aos órgãos competentes.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JUNHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
ANEXO I