Decreto nº 14343 DE 09/06/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 jun 2020

Dispõe sobre as regras para a reabertura do Terminal Rodoviário de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19,

Considerando a aprovação do plano de biossegurança junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana em conjunto com as recomendações do Ministério Público Estadual;

Considerando que o não cumprimento dos regramentos assumidos integralmente pela administração do terminal rodoviário e pelas empresas permissionárias caracterizará reincidência e consequentemente impossibilitará a celebração de um novo termo conciliatório,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14352 DE 17/06/2020):

Art. 1º Fica autorizada a reabertura do Terminal Rodoviário de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, a partir de 13 de junho de 2020, sendo permitida a circulação e o ingresso de veículos de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros no território do município de Campo Grande, em estrita observância às regras estabelecidas neste Decreto.

§ 1º É obrigatório o desembarque dos passageiros no Terminal Rodoviário de Campo Grande.

§ 2º Fica vedado o ingresso de veículos de transporte coletivo internacional de passageiros, público e privado, no território do município de Campo Grande.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica autorizada a reabertura do Terminal Rodoviário de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, a partir de 13 de junho de 2020, sendo permitida a circulação e o ingresso de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no território do município de Campo Grande, em estrita observância às regras estabelecidas neste Decreto.

§ 1º É obrigatório o desembarque dos passageiros no Terminal Rodoviário de Campo Grande.

§ 2º Fica vedado o ingresso de veículos de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, público e privado, no território do município de Campo Grande.

Art. 2º O Terminal Rodoviário de Campo Grande deve instalar barreiras sanitárias, a fim de que todos os passageiros que desembarquem no local passem por uma triagem com aferição da temperatura corporal, e observar todas as medidas previstas no Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança).

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de passageiro com febre ou outros sintomas da COVID-19, deve ser realizado o seu encaminhamento para o setor de triagem da Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), onde serão realizados os demais procedimentos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 3º A Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos, em ato conjunto com o Gabinete do Prefeito, poderá expedir normas complementares relativas à execução das medidas deste Decreto.

Art. 4º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto acarretará na rescisão da outorga onerosa, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos n.14.265, de 27 de abril de 2020 e nº 14.332, de 02 de junho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 9 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal