Decreto nº 1432 DE 26/10/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 nov 2020

Regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a política de benefício fiscal para o incentivo ao esporte no município de Curitiba.

(Revogado pelo Decreto Nº 1636 DE 04/10/2021):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-096392/2020;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, o qual dispõe sobre a política de benefício fiscal para incentivo ao esporte no município de Curitiba.

§ 1º A política de benefício fiscal de incentivo ao esporte de que trata o caput deste artigo, bem como as ações dela decorrentes, será denominada Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.

§ 2º Caberá ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - SMF, a análise e as tratativas relativas à concessão do benefício fiscal previsto no artigo 87 da Lei Complementar 40, de 2001.

§ 3º Caberá ao Departamento de Incentivo ao Esporte da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, a gestão do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, assim compreendidas todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao funcionamento do Programa, na forma deste decreto.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos deste decreto, consideram-se:

I - Beneficiário pessoa física: atletas, paratletas, técnicos e pesquisadores que tiverem seus projetos devidamente aprovados pela CIE;

II - Beneficiário pessoa jurídica: entidade sem fins lucrativos que tenha, dentre suas finalidades estatutárias, a promoção do esporte e cujos projetos sejam devidamente aprovados pela CIE;

III - Proponente: pessoa física ou jurídica autora de projeto protocolado para análise da SMELJ;

IV - Incentivador ou entidade incentivadora: clube social e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tenha seu enquadramento no artigo 87 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, aprovado pela SMF e realize, a título de incentivo, investimento financeiro em projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, conforme valores definidos pela SMF e SMELJ;

V - Projeto: proposta que compreende o preenchimento dos modelos de plano de trabalho e plano de aplicação financeira estabelecidos pelo Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ, além de todos os documentos previstos neste decreto, não podendo ter finalidade lucrativa;

VI - Protocolo de projeto: ato realizado pela parte interessada em receber recursos do programa de incentivo ao esporte de Curitiba, por meio do qual é apresentado à SMELJ, de forma digital, o projeto contendo todas as informações e os documentos necessários à análise da proposta, nos termos deste decreto;

VII - Período de protocolo: prazo para apresentação de projeto e entrega final dos documentos exigidos neste decreto;

VIII - Período de execução do projeto: prazo em que as ações previstas no plano de trabalho do projeto aprovado podem ser executadas pelo beneficiário;

IX - Capacidade executiva: conjunto de condições objetivas, subjetivas e técnicas que subsidiam a análise do projeto em relação à capacidade de cumprimento integral do projeto apresentado;

X - Contrapartida social: ação coordenada pelo Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ que atende necessidades esportivas e sociais da cidade de Curitiba;

XI - Prestação de contas: conjunto de comprovações técnicas, financeiras, de contrapartida social e de divulgação do município de Curitiba apresentadas pelos beneficiários conforme procedimentos previstos neste decreto e demais regulamentos expedidos pela SMELJ e pela CIE;

XII - Acompanhamento técnico: acompanhamento realizado pelo Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ para verificação das ações propostas nos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;

XIII - Comissão de Incentivo ao Esporte - CIE: comissão criada pela Lei Complementar 40, de 2001, responsável pela aprovação dos projetos protocolados para obtenção de recursos do Programa de Incentivo ao Esporte de Curitiba;

XIV - Sistema Incentivo on-line: sistema eletrônico acessível pela internet destinado ao protocolo de projetos e ao acompanhamento técnico e à prestação de contas dos projetos aprovados pela CIE;

XV - Comitê Avaliador: formado por 3 servidores da SMELJ, é o responsável por avaliar os projetos protocolados, emitindo parecer técnico para apreciação da Comissão de Incentivo ao Esporte.

Parágrafo único. Para fins do inciso IV, considera-se sem fins lucrativos a entidade que atenda, concomitantemente, aos requisitos do artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Seção I - Do Benefício Fiscal

Art. 3º As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até cem por cento do Imposto Predial Territorial Urbana - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte, que se dará mediante a dedução de R$ 3,00 do imposto devido para cada R$ 1,00 pago ao autor ou autores de projetos, devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 1º O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte - CIE.

§ 2º As entidades ou clubes sociais que forem incentivadores nos termos do caput deste artigo, não poderão ser proponentes de projeto, nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material de beneficiários do incentivo ao esporte de que trata este decreto.

§ 3º Para os fins deste decreto, consideram-se como atividades essenciais aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.

§ 4º O prazo para protocolar o pedido de redução previsto no caput deste artigo será idêntico ao fixado anualmente para impugnação do IPTU.

Art. 4º O investimento previsto no artigo 1º deste decreto consiste na transferência de numerário para pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, cujos projetos forem aprovados nos termos deste decreto, sob a forma de incentivo.

§ 1º O investimento que exceder ao valor do imposto, na proporção estabelecida no artigo 1º, será recebido a título de doação, não gerando crédito de nenhuma espécie.

§ 2º As transferências previstas no caput deste artigo poderão ser efetuadas em parcelas, com valor não inferior a R$ 500,00 e com vencimento previsto para o dia 20 dos meses de março a outubro, cabendo ao Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ a elaboração do plano de pagamento e distribuição dos beneficiários às entidades incentivadoras.

§ 3º O atraso superior a dez dias na transferência de qualquer uma das parcelas implicará na perda da dedução prevista no artigo 1º deste decreto, devendo o processo ser remetido à Secretaria Municipal de Finanças para fins de cobrança do imposto devido.

§ 4º Para efeitos da dedução prevista no artigo 1º deste decreto, somente serão consideradas as parcelas de transferência efetuadas nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 5º Expirado o prazo fixado para as transferências, o processo de incentivo será encaminhado à SMF para as devidas deduções do imposto.

Seção II - Da Comissão de Incentivo ao Esporte

Art. 5º Compete à Comissão de Incentivo ao Esporte, instituída pela Lei Complementar nº 40, de 2001, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste decreto, aprovar os critérios para concessão do incentivo ao esporte, bem como os projetos a serem incentivados nos termos deste decreto.

§ 1º São membros da CIE:

I - dois representantes da Câmara Municipal de Curitiba, indicados por seu Presidente;

II - um representante dos atletas, indicado pelo Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ;

III - um representante dos paratletas, indicado pelo Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ;

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, indicado pelo Procurador-Geral do Município de Curitiba;

V - um representante da SMELJ, indicado pelo titular da Pasta;

VI - um representante dos Clubes Sociais, indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos do Estado do Paraná - SINDICLUBES/PR;

VII - dois representantes da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Estado do Paraná - AFEDAP, indicados por seu presidente.

§ 2º Cada entidade relacionada no parágrafo anterior indicará, para cada titular, um suplente para sua vaga, o qual atuará no caso de impedimentos legais ou eventuais do titular.

§ 3º Os membros da CIE exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à representação governamental, a qual não terá limite de reconduções.

§ 5º Os servidores públicos municipais não poderão compor a CIE em representação aos atletas, paratletas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 6º A CIE será presidida pelo diretor do Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ e reunir-se-á, pelo menos, duas vezes ao ano, para definição dos critérios de seleção dos projetos e para análise dos projetos protocolados, mediante convocação de seu presidente.

Parágrafo único. O funcionamento da CIE será regulamentado por Regimento Interno, aprovado pela maioria simples de seus membros e publicado no Diário Oficial do Município de Curitiba.

Art. 7º As decisões da CIE estarão sujeitas à homologação do Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE INCENTIVO

Seção I - Do Incentivo à Iniciação e à Carreira Esportiva

Art. 8º Poderão apresentar projetos destinados à obtenção de incentivo à iniciação esportiva e ao fortalecimento da carreira esportiva, as pessoas físicas que completem, no ano de protocolo do projeto, 14 anos de idade, desde que:

I - sejam atletas ou paratletas de modalidades olímpicas, paralímpicas ou nãoolímpicas de qualquer categoria ou classificação funcional;

II - sejam treinadores de modalidades olímpicas ou paralímpicas;

III - sejam pesquisadores no segmento esportivo.

Parágrafo único. Os projetos destinados às pesquisas de que trata o inciso III deste artigo deverão referir-se a pesquisas científicas ou acadêmicas, acompanhadas ou não de publicações, e que tenham por objetivo estudar, de qualquer modo, o esporte educacional, o esporte de participação ou o esporte de rendimento ou, ainda, propor metodologias de fomento à iniciação e ao desenvolvimento da carreira esportiva.

Art. 9º Na modalidade prevista no artigo anterior, somente serão contemplados os projetos de esportes individuais.

§ 1º Para fins de avaliação dos projetos, eventuais resultados de competições por equipes em esportes individuais poderão ser considerados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 2º Projetos de esportes coletivos somente poderão ser apresentados por pessoa jurídica de natureza esportiva, na modalidade de que trata a Seção II deste Capítulo, exceto para o caso de atletas que atendam aos critérios técnicos e de idade para participação nos Jogos da Juventude do Estado do Paraná - JOJUPS, ou dos Jogos Abertos Paradesportivos do Estado do Paraná - PARAJPAS, em modalidades amadoras.

§ 3º A exceção prevista no parágrafo anterior não se aplicará aos atletas que não tenham atendido a convocação da SMELJ para participar dos JOJUPS ou PARAJAPS representando a Cidade de Curitiba no ano de protocolo do projeto ou no ano anterior.

Seção II - Do Incentivo ao Desenvolvimento e ao Fomento do Esporte

Art. 10. Poderão apresentar projetos destinados a obtenção de incentivo ao desenvolvimento e ao fomento do esporte, as pessoas jurídicas privadas, sem fins lucrativos, estabelecidas na cidade de Curitiba e que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas há, pelo menos, 1 ano na data de protocolo da proposta.

§ 1º Será aceito, nesta modalidade, o protocolo de projetos destinados à realização de eventos esportivos ou de ações que contemplem, pelo menos, uma das seguintes manifestações esportivas:

I - Esporte Educacional;

II - Esporte de Participação;

III - Esporte de Rendimento;

§ 2º O incentivo de que trata esta Seção poderá contemplar projetos de modalidades individuais e coletivas, nas manifestações olímpicas, paralímpicas e não-olímpicas.

§ 3º Serão admitidos na modalidade prevista nesta Seção, projetos que prevejam ações e programas em parceria com a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba - SMELJ, a serem celebradas por meio de Acordo de Cooperação entre a Secretaria e o beneficiário Pessoa Jurídica, do qual constarão o objeto e o plano de ação da parceria.

§ 4º Os projetos desenvolvidos em parceria com a SMELJ na forma do parágrafo anterior e que sejam devidamente aprovados pela CIE, poderão receber recursos suplementares do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte a critério do Departamento de Incentivo ao Esporte.

Seção III - Do Incentivo ao Alto Rendimento

Art. 11. Poderão apresentar projetos destinados à obtenção de incentivo ao alto rendimento, os atletas e paratletas, pessoas físicas, que tenham no ano de protocolo do projeto, pelo menos, 14 anos de idade e que sejam praticantes de modalidades olímpicas ou paralímpicas nas categorias principais de cada modalidade, desde que atendam os critérios estabelecidos pela CIE.

Parágrafo único. A fim de estimular o fortalecimento do alto-rendimento esportivo na cidade de Curitiba, os projetos enquadrados na modalidade prevista no caput observarão normas especiais de execução financeira e prestação de contas, na forma deste decreto.

Art. 12. Na modalidade prevista no artigo anterior, somente serão contemplados os projetos de esportes individuais.

Parágrafo único. Para fins de avaliação dos projetos, eventuais resultados de competições por equipes em esportes individuais poderão ser considerados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Das Despesas dos Projetos

Art. 13. Podem ser previstas no Plano de Aplicação, além das despesas essenciais à consecução do projeto, as seguintes despesas a serem aprovadas pela Comissão de Incentivo ao Esporte:

I - prestação de serviços de treinadores e preparadores físicos para acompanhamento em competições específicas, mediante aprovação expressa do Departamento do Incentivo ao Esporte;

II - pagamento de estagiários para atuarem nas atividades ligadas ao desenvolvimento esportivo do projeto;

III - aquisição de equipamentos esportivos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto;

IV - capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e desporto;

V - edição e publicação de periódicos e materiais acadêmicos voltados ao fomento do esporte;

VI - material de recuperação física e tratamentos médicos, desde que essenciais à manutenção do projeto.

§ 1º Em se tratando de beneficiário pessoa física, o total de gastos com os itens constantes dos incisos I, II e III do artigo 13 fica limitado a 50% do valor total aprovado para o projeto.

§ 2º Em se tratando de beneficiário pessoa jurídica, o total de gastos com os itens constantes dos incisos I e II do artigo 13, fica limitado a 50% do valor total aprovado para o projeto.

§ 3º Todas as despesas e custos que envolvam a preparação e apresentação dos documentos exigidos neste decreto, além de outros que sejam eventualmente solicitados, correrão única e exclusivamente por parte do proponente do projeto.

§ 4º Portaria do Secretário da SMELJ estabelecerá o período de execução das despesas previstas nos projetos aprovados, sendo vedada a realização de despesas com recursos do incentivo fora do período estabelecido na forma deste parágrafo.

Art. 14. É vedada a utilização de recursos oriundos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto, por parte dos beneficiários do programa, para:

I - finalidades alheias ao objeto previsto no plano de trabalho;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público;

III - adquirir suplementação alimentar de qualquer natureza;

IV - adquirir bebidas alcoólicas, materiais de limpeza e higiene;

V - custear traslado, hospedagem e alimentação dentro da cidade de Curitiba, salvo para realização de eventos esportivos e com a expressa autorização do Departamento de Incentivo ao Esporte;

VI - remunerar funcionários administrativos, diretores e conselheiros da entidade beneficiária pessoa jurídica;

VII - pagar impostos, taxas e similares em âmbito fiscal.

VIII - pagar academias e clubes;

IX - realizar obras ou reformas, salvo autorização expressa do Departamento de Incentivo ao Esporte, desde que comprovada a essencialidade da obra ou reforma para execução do projeto;

X - promover produtos, eventos ou outras ações com finalidade lucrativa.

Parágrafo único. A realização de despesas não vedadas neste decreto, porém sem previsão expressa ou relação direta com o objeto do projeto, dependerá de aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte, ouvido o Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ, desde que relacionadas à promoção do esporte.

Art. 15. Aos projetos contemplados na forma do artigo 11 deste decreto, assegurase:

§ 1º Extrapolar os limites previstos no § 1º do artigo 13.

§ 2º Executar despesas de cunho pessoal, desde que necessários à garantia de realização dos treinamentos esportivos e à participação em competições nas categorias do alto rendimento, e previamente descritos no plano de aplicação do projeto aprovado.

§ 3º A realização das despesas vedadas nos incisos V e VIII do artigo 14.

Seção II - Do Protocolo, Da Análise e da Execução dos Projetos

Subseção I - Do Protocolo dos Projetos

Art. 16. O período para realização do protocolo de projetos destinados à obtenção dos recursos de que trata este decreto, será estabelecido anualmente por meio de portaria do Secretário da SMELJ.

Parágrafo único. O protocolo dos projetos de que trata este decreto será exclusivamente online, através do sistema Incentivo on-line, disponibilizado pela SMELJ, cujo link para acesso constará na mesma Portaria a que se refere o caput deste artigo.

Art. 17. Os projetos deverão conter os dados cadastrais do proponente, a justificativa do projeto, os objetivos previstos, a forma de divulgação do Município de Curitiba, as metas qualitativas e quantitativas e o plano de aplicação, conforme modelos estabelecidos pelo Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ.

§ 1º A SMELJ fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos.

§ 2º A CIE definirá requisitos adicionais aos previstos no caput, para os projetos protocolados na forma do artigo 11.

Art. 18. São requisitos para o protocolo de projetos nos termos deste decreto, para qualquer uma das modalidades de incentivo:

§ 1º por pessoa física:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser atleta ou profissional da área desportiva;

III - ter, pelo menos, quatorze anos de idade no ano do protocolo do projeto;

IV - residir na cidade de Curitiba, cuja comprovação se dará por meio de um dos seguintes documentos em nome do beneficiário:

a) fatura de água;

b) fatura de luz;

c) fatura de serviços de telefonia fixa;

d) fatura de serviço de televisão por assinatura;

e) fatura de internet fixa;

f) fatura de fornecimento de gás residencial;

g) fatura de despesas condominiais.

V - Apresentar cópia simples do documento oficial do proponente e do representante legal, se for o caso, contendo foto, número do RG e número do CPF.

§ 2º Por pessoa jurídica:

I - Apresentar estatuto social contendo, pelo menos, as seguintes cláusulas:

a) de que a entidade é sem fins lucrativos e não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

b) de que a entidade possui dentre seus objetivos institucionais, a promoção do esporte;

c) de que a Entidade aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;

d) de que a Entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

e) de que em caso de dissolução ou extinção da Entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade com atividades congêneres.

II - apresentar alvará de funcionamento válido, expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba;

III - apresentar cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, comprovando funcionamento há, pelo menos, um ano, na cidade de Curitiba;

IV - comprovar a realização de atividades esportivas por, pelo menos, doze meses nos últimos três anos;

V - apresentar ata de eleição da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório;

VI - apresentar cópia autenticada do documento oficial do presidente ou representante legal e do responsável financeiro da entidade proponente, contendo foto, número do RG e número do CPF.

§ 3º Os documentos constantes do rol do inciso IV do parágrafo 1º deste artigo que não estiverem em nome do proponente, deverão vir acompanhados de declaração com firma reconhecida em cartório pelo titular do documento, atestando que o proponente reside no endereço descrito.

§ 4º Nos casos em que o proponente do projeto for menor de 18 anos, fica dispensado o reconhecimento de firma de que trata o parágrafo anterior se o titular do documento comprobatório da residência estiver em nome de um dos responsáveis legais pelo proponente.

§ 5º A condição de responsável financeiro aludida no inciso VI do § 2º deste artigo deverá estar prevista em Estatuto Social ou em ata de reunião da diretoria, devidamente registrada em cartório.

Art. 19. Os proponentes cujos projetos forem aprovados pela CIE deverão encaminhar, no prazo estabelecido pela SMELJ, sob pena de desclassificação do projeto, a seguinte documentação:

§ 1º No caso de proponente pessoa física:

I - Certidão Negativa válida de Débitos Federais;

II - Certidão Negativa válida de Débitos Estaduais;

III - Certidão Negativa válida de Débitos Municipais.

IV - Vínculo com a cidade de Curitiba, comprovado por meio de declaração firmada pelo presidente de Entidade de Administração do Desporto demonstrando a filiação do atleta no ano de execução do projeto em equipe esportiva estabelecida na cidade de Curitiba, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ.

§ 2º No caso de proponente pessoa jurídica:

a) Certidão Negativa válida de Débitos Federais;

b) Certidão Negativa válida de Débitos Estaduais;

c) Certidão Negativa válida de Débitos Municipais;

d) Certidão Negativa válida de Débitos Trabalhistas;

e) Certidão Liberatória válida do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

f) Certificado válido de Regularidade junto ao FGTS.

Art. 20. É permitido o protocolo de projetos por servidor público ativo da cidade de Curitiba, desde que observados os trâmites deste decreto.

§ 1º Os projetos de que trata o caput não receberão qualquer diferenciação ou privilégio na análise técnica.

§ 2º Não poderão os servidores de que trata este artigo, executar em horário de expediente os projetos aprovados pela CIE, sob pena da aplicação das devidas cominações legais.

Art. 21. Os beneficiários pessoas jurídicas que possuam parcerias com as entidades incentivadoras de que trata o artigo 3º deverão apresentar instrumento formal de parceria, conforme modelos disponibilizados pela SMELJ, prevendo:

I - A isenção de mensalidade ou custos para os beneficiários do projeto incentivado;

II - O compromisso da entidade incentivadora em não utilizar recursos oriundos deste decreto no custeio de despesas de manutenção de sua própria estrutura;

III - O pagamento, por parte da entidade incentivadora, dos custos inerentes à responsabilidade técnica, tais como filiação, anuidade e inscrição em federações e confederações.

Parágrafo único. Os beneficiários aludidos no caput deste artigo deverão apresentar histórico esportivo comprovando a capacidade técnica e estrutural da instituição na execução do projeto apresentado ao Programa de Incentivo ao Esporte de Curitiba.

Subseção II - Da Análise, Aprovação e Execução dos Projetos

Art. 22. O Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ encaminhará para a análise e decisão da CIE os projetos protocolados, devidamente instruídos com parecer técnico do comitê avaliador ou do Departamento de Incentivo ao Esporte, conforme o caso, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no ano corrente.

§ 1º O Secretário da SMELJ estabelecerá, por Portaria, pelo menos um comitê avaliador a cada ano, contendo três membros cada um, sendo que ao menos um membro será, obrigatoriamente, servidor lotado no Departamento de Incentivo ao Esporte, ao qual caberá a coordenação do respectivo comitê.

§ 2º Os projetos protocolados dentro do prazo estabelecido pela SMELJ, serão distribuídos eletronicamente para análise pelo comitê avaliador instituído na forma do parágrafo anterior, no caso de proponente pessoa jurídica, ou distribuídos a um servidor do Departamento de Incentivo ao Esporte, no caso de proponente pessoa física.

§ 3º Cada membro do comitê avaliador deverá avaliar, nos projetos que lhe forem distribuídos, o atendimento de todos os critérios estabelecidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte, atribuindo a pontuação correspondente ao cumprimento de cada critério, sendo que a média obtida na análise dos três membros determinará a classificação do projeto no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte.

§ 4º Após analisados os projetos pelo Comitê Avaliador ou pela equipe técnica do Departamento de Incentivo ao Esporte, o Departamento elaborará a relação dos projetos com a devida pontuação final, organizando-os na ordem da maior pontuação para a menor, incluindo aqueles que forem desclassificados pela falta de documentos ou pelo descumprimento de qualquer requisito deste Decreto, a fim de submeter a relação à análise e deliberação da Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 5º Caberá à Comissão de Incentivo ao Esporte decidir, em última instância, pela aprovação ou indeferimento dos projetos, podendo desconsiderar a avaliação técnica do Comitê de Avaliação ou do Departamento de Incentivo ao Esporte, desde que tal decisão esteja motivada em aspectos técnicos e atenda ao interesse público.

§ 6º Após deliberação da CIE, os proponentes dos projetos aprovados serão notificados pelo Departamento de Incentivo ao Esporte para, no prazo estabelecido pela SMELJ, apresentarem a documentação constante do artigo 19 deste Decreto, sob pena de arquivamento do projeto.

Art. 23. Caberá à CIE o estabelecimento dos critérios técnicos a serem observados pelos comitês avaliadores na análise dos projetos protocolados.

§ 1º A CIE deverá estabelecer a escala de pontos a ser utilizada pelos comitês avaliadores, devendo definir a pontuação mínima a ser alcançada na avaliação para a aprovação do projeto.

§ 2º Deverão constar do rol de critérios a serem avaliados pelos comitês avaliadores, além daqueles estabelecidos na forma do caput deste artigo, o grau de inovação, o impacto social e o impacto esportivo dos projetos, cabendo à CIE estabelecer a forma de aferição de cada um destes critérios.

§ 3º Os projetos das modalidades previstas nas Seções I e III do Capítulo II deste decreto, serão ranqueados considerando-se o currículo esportivo do atleta, devidamente comprovado em relação aos resultados alcançados pelo proponente por meio de informações da federação e da confederação esportiva, certificados e outros meios a serem analisados pela CIE.

§ 4º Serão considerados para os projetos da modalidade prevista na Seção III do Capítulo II deste decreto, além dos resultados já obtidos, também a pactuação das metas propostas para o ano de execução do projeto.

§ 5º Para fins da avaliação de trata o parágrafo anterior, deverá a CIE considerar, na elaboração dos critérios a que se refere o caput, pontuação reduzida em 50% para os resultados obtidos no ano anterior ao protocolo do projeto, em relação àqueles obtidos no ano do protocolo, limitando-se à análise somente dos resultados obtidos no período descrito neste parágrafo.

§ 6º Não se aplica a limitação temporal prevista no parágrafo anterior aos resultados derivados dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos e dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos, para os quais serão considerados os resultados obtidos na última edição dos referidos jogos, ambos com pontuação dobrada em relação à maior pontuação atribuída aos resultados das demais competições.

§ 7º A aprovação dos projetos dependerá da manifestação concorde da maioria simples dos membros da CIE presentes à reunião de aprovação.

§ 8º Nos casos em que a CIE opte por indeferir o projeto, a SMELJ notificará o proponente, informando-o quanto às razões da decisão.

§ 9º Poderá o Secretário da SMELJ, por meio de portaria, estabelecer prazo para recurso à decisão da CIE.

§ 10. Deverá ser observado pelo Departamento de Incentivo ao Esporte a não concentração de recursos por beneficiário, a ser aferida pelo montante de recurso e pela quantidade de projetos apresentados a cada ano.

Art. 24. Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, os projetos aprovados pela CIE, com os seguintes dados:

I - número do processo;

II - a pessoa física ou jurídica beneficiária;

III - a modalidade esportiva;

IV - a classificação do projeto.

Art. 25. Deverá o proponente de projeto aprovado, imprimir diretamente do sistema disponibilizado pela SMELJ e entregar pessoalmente na SMELJ, o Termo de Compromisso para execução do projeto, o qual ficará arquivado contendo a assinatura do proponente e de um servidor do Departamento de Incentivo ao Esporte.

§ 1º Poderá ser solicitada a qualquer tempo, pelo Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a atualização de toda a documentação constante deste decreto, inclusive o plano de aplicação atualizado com o valor aprovado para o projeto, sob pena de não liberação do recurso financeiro aprovado.

§ 2º Expirado o mandato da diretoria da entidade beneficiária pessoa jurídica, os repasses financeiros serão suspensos até que seja apresentada a ata de eleição da nova diretoria e subscrito, pelo novo responsável legal, o termo de compromisso relativo ao projeto aprovado.

Art. 26. Poderá o Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ redirecionar a outros beneficiários os recursos não aplicados nos projetos aprovados, desde que:

I - reste comprovado o desinteresse do beneficiário com projeto aprovado;

II - não seja comprovada capacidade executiva do beneficiário ao longo da execução do projeto;

III - haja saldo remanescente no orçamento do Programa de Incentivo ao Esporte.

Art. 27. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas à CIE e à SMELJ, pelos beneficiários e incentivadores.

§ 1º As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, devendo os valores serem creditados em conta corrente ou poupança informada pelo beneficiário no projeto aprovado.

§ 2º Os beneficiários deverão confirmar junto ao Departamento de Incentivo ao Esporte o recebimento em conta bancária das respectivas parcelas do recurso financeiro de seu projeto, sob pena de bloqueio no repasse dos recursos até a devida regularização.

§ 3º No caso de desistência de projeto já pago pelo incentivador, o valor do incentivo será direcionado para ações determinadas pelo Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ.

Art. 28. Poderá a SMELJ, por meio do Departamento de Incentivo ao Esporte, convocar os beneficiários do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte a participarem, em nome da cidade de Curitiba ou compondo a seleção municipal da cidade em cada modalidade, das seguintes competições:

I - jogos da Juventude do Estado do Paraná;

II - jogos Abertos Paradesportivos do Estado do Paraná;

III - outras competições cuja participação seja considerada relevante pela SMELJ.

Parágrafo único. A recusa à convocação de que trata o caput deste artigo implicará em perda do Incentivo ao Esporte e impedimento de receber novo incentivo pelo prazo de 12 meses contados da data da convocação.

Seção III - Do Monitoramento Técnico

Art. 29. Os projetos aprovados serão monitorados pelo SMELJ em relação às metas previstas no plano de trabalho e a correlação das ações executadas com os recursos financeiros solicitados.

§ 1º O monitoramento da SMELJ poderá implicar em direta intervenção por parte do Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ no projeto do beneficiário visando à correção de eventuais irregularidades constatadas, cabendo a imposição preventiva, de forma isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas:

I - oficiar o beneficiário quanto às irregularidades identificadas pela equipe técnica da SMELJ, estabelecendo prazo para saneamento;

II - suspender o repasse de recursos até o saneamento das irregularidades ou decisão em sentido diverso pela CIE;

III - intervir na realização do projeto para salvaguardar o interesse público e o interesse dos atletas, até decisão definitiva pela CIE.

§ 2º Caso o beneficiário não corrija as irregularidades apontadas pela SMELJ, concedida ampla defesa no prazo de 5 dias úteis contados da notificação, a CIE poderá adotar as seguintes medidas:

I - advertência ao beneficiário;

II - suspensão do projeto;

III - cancelamento do projeto.

§ 3º Quando da ocorrência de intervenção pela SMELJ em projetos aprovados, serão emitidos pareceres técnicos justificando o procedimento adotado e indicando as providências que deverão ser tomadas pelos autores dos Projetos.

Seção IV - Da Contrapartida Social

Art. 30. A contrapartida social prevista no § 4º do artigo 87 da Lei Complementar Municipal 40 , de 18 de dezembro de 2001, implicará no cumprimento de, pelo menos, quatro ações sociais previstas no calendário estabelecido pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

§ 1º Caberá ao Departamento do Incentivo ao Esporte a verificação quanto à realização das ações de contrapartida social realizadas pelos beneficiários, inclusive a validação daquelas que não constarem do calendário aludido no caput.

§ 2º Deverão os beneficiários pessoa jurídica disponibilizar, mediante solicitação do Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ, pelo menos duas vagas em seus projetos para o atendimento de ações sociais desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, sendo esta disponibilização considerada como uma ação de contrapartida social.

§ 3º As entidades incentivadoras deverão prestar até duas contrapartidas sociais, além do investimento financeiro previsto no artigo 87 da Lei Complementar 40, de 2001, a exclusivo critério do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

Seção V - Da Divulgação do Município de Curitiba

Art. 31. É obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de Curitiba, da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba e do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba nos produtos e materiais resultantes dos projetos dos beneficiários, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição.

§ 1º Os beneficiários do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte ficam obrigados a utilizar o brasão da cidade de Curitiba em todos os uniformes destinados às competições em que participarem durante o ano em que receberem o incentivo financeiro de que trata este decreto e, também, em outros materiais, equipamentos e sede física, na forma a ser definida pelo Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ.

§ 2º A SMELJ disponibilizará o Manual de Comunicação contendo as regras para utilização do Brasão da Cidade de Curitiba e do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte nos materiais de divulgação do beneficiário.

§ 3º O Município de Curitiba poderá utilizar as imagens dos beneficiários diretos e indiretos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, para a promoção das suas atividades institucionais.

§ 4º As ações de divulgação provenientes do incentivo ao esporte serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados a circuitos privados e, sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.

§ 5º A inobservância do contido neste artigo terá por consequência a não aprovação da prestação de contas.

Seção VI - Da Prestação de Contas

Art. 32. A prestação de contas será parcial e final e deverá ser realizada observando-se as normas constantes neste decreto e no Manual de Execução Financeira e Prestação de Contas, disponibilizado pela SMELJ, considerando-se as metas e os compromissos acordados no plano de trabalho.

Parágrafo único. As prestações de contas, parcial e final, serão realizadas exclusivamente online, por meio do sistema Incentivo on-line nos prazos definidos pela SMELJ.

Art. 33. A prestação das contas a ser apresentada pelos beneficiários deverá conter todos os documentos comprobatórios à completa execução do projeto aprovado.

§ 1º O Departamento de Incentivo ao Esporte ficará responsável pela elaboração do laudo final de análise da prestação de contas, o qual versará sobre:

I - a correta utilização dos recursos financeiros, pela análise das despesas previstas e dos comprovantes de despesas anexados à prestação de contas, observadas as disposições deste decreto;

II - o cumprimento das metas estabelecidas no projeto aprovado, pela comparação dos objetivos e metas previstas e aquelas efetivamente atingidas pelo beneficiário, além da observação quanto à melhora do desempenho esportivo e da posição do beneficiário no ranqueamento oficial, quando for o caso;

III - a correta divulgação do Brasão da cidade de Curitiba, do nome da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba e do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, pelo adequado cumprimento dos meios de divulgação utilizados, em conformidade com o regulamento estabelecido pela SMELJ; e

IV - a prestação das contrapartidas sociais, pela comprovação da prestação das contrapartidas devidas na forma deste decreto.

§ 2º Na elaboração do laudo final de prestação de contas, o Departamento de Incentivo ao Esporte poderá concluir pela:

I - aprovação da prestação de contas, se o beneficiário cumprir com todos os requisitos previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo;

II - aprovação com ressalvas da prestação de contas se, não havendo o cumprimento integral dos itens constantes dos incisos previstos no parágrafo 1º deste artigo, for possível sanear as inconsistências encontradas na prestação de contas;

III - rejeição da prestação de contas se:

a) após aprovada com ressalvas, não houver o saneamento no prazo estipulado pelo Departamento do Inventivo ao Esporte; ou

b) o descumprimento dos itens previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo for insaneável.

§ 3º O Departamento de Incentivo ao Esporte definirá os critérios para a análise do cumprimento dos itens previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Não se aplica o item previsto no inciso I do parágrafo 1º deste artigo aos projetos aprovados na forma da modalidade constante da Seção III do Capítulo II deste decreto.

§ 5º Aprovada com ressalvas a prestação de contas parciais, ficará o beneficiário automaticamente impedido de receber novos recursos advindos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto até a devida regularização das contas.

§ 6º Aprovadas com ressalvas a prestação de contas finais, ficará o beneficiário automaticamente impedido de receber novos recursos advindos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto e sujeito à inclusão do seu CPF ou CNPJ no cadastro da dívida ativa do Município de Curitiba caso não haja a devida regularização das contas no prazo estabelecido pelo Departamento de Incentivo ao Esporte.

§ 7º Em qualquer dos casos de rejeição da prestação de contas parcial ou final, os beneficiários ficarão sujeitos às demais cominações legais aplicáveis.

§ 8º A prestação de contas fora dos prazos previstos neste decreto, bem como a rejeição das contas finais, implicará no impedimento do beneficiário em receber novos recursos do Incentivo ao Esporte regulamentado por este decreto, pelo prazo de doze meses contados da devida regularização das contas prestadas.

§ 9º A não realização, sem justa causa, de projeto aprovado pela CIE, bem como a incorreta utilização dos recursos financeiros importarão em reprovação das contas e sujeitarão os beneficiários às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 10. Rejeitadas as contas e não havendo a devida regularização após notificação do Departamento de Incentivo ao Esporte, o processo será remetido à Procuradoria Fiscal do Município para as providências de cobrança, ficando o beneficiário sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30% sobre o valor devidamente corrigido, não o eximindo das demais sanções previstas neste decreto.

§ 11. Havendo a desistência do beneficiário, ou havendo saldo a devolver após a prestação final das contas, os valores serão recolhidos à Prefeitura Municipal de Curitiba e destinados para ações do Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ.

§ 12. As prestações de contas serão armazenadas eletronicamente pelo Departamento de Incentivo ao Esporte pelo prazo de 5 anos contados da data do seu protocolo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I - Das Disposições Transitórias

Art. 34. Em razão da pandemia do novo Coronavírus havida no ano de 2020, poderá a CIE excepcionalizar a norma prevista no § 4º do artigo 23 deste decreto, a fim de considerar os resultados dos anos de 2020 e de 2019 com a pontuação padrão, atribuindo a redução de 50% somente à pontuação para os resultados obtidos no ano de 2018.

Art. 35. Os projetos protocolados nos anos anteriores à publicação deste decreto, observarão as normas de prestação de contas previstas na legislação vigente à época do protocolo do projeto.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 36. Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba, a "Ordem Esportiva de Curitiba", distinção honorífica com a qual serão agraciadas as personalidades locais que tenham, notoriamente, contribuído para promover o nome da cidade de Curitiba no cenário desportivo nacional e internacional.

Parágrafo único. Caberá à SMELJ a publicação de portaria com a regulamentação para concessão da homenagem de que trata este artigo.

Art. 37. Não há vedação no recebimento de recursos financeiros de diferentes esferas de governo para cobertura financeira do projeto aprovado, nem mesmo entre projetos do Município de Curitiba.

§ 1º Eventuais recursos de outros programas não serão considerados na análise dos projetos aprovados no âmbito deste decreto.

§ 2º Projetos que não contem com patrocínios privados poderão, a critério da CIE, receber pontuação adicional na classificação para o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba.

Art. 38. O requisito de residência ou estabelecimento na cidade de Curitiba é condição indispensável à permanência do proponente como beneficiário no Programa de Incentivo ao Esporte.

Parágrafo único. Poderá a CIE, ouvido o Departamento de Incentivo ao Esporte, autorizar a continuidade na concessão do Incentivo ao Esporte de que trata a este decreto nos casos em que a regra prevista no caput não for observada no curso da execução do projeto aprovado.

Art. 39. Poderão, o Departamento de Incentivo ao Esporte ou a Comissão de Incentivo ao Esporte, amparados em critérios de conveniência e oportunidade, requerer ao beneficiário a apresentação de outros documentos além dos solicitados neste decreto.

Art. 40. As Secretarias Municipais do Esporte, Lazer e Juventude e de Planejamento, Orçamento e Finanças expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 41. Os casos omissos neste decreto serão avaliados pela CIE, ouvido o Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ.

Art. 42. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1652 , de 10 de dezembro de 2019.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de outubro de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Veridiana Maranho

Superintendente da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento