Decreto nº 14303 DE 05/11/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 2015
Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os produtos classificados como cosméticos, perfumes e produtos de toucador e de higiene pessoal, e dá outra providência.(Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 14435 DE 28/03/2016).
Define, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, os cosméticos considerados supérfluos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14435 DE 28/03/2016):
Art. 1º Classificam-se como cosméticos e perfumes, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS prevista no art. 41, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes produtos:
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores por meio de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores |
20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados (Acrescentado pelo Decreto Nº 14655 DE 07/02/2017). |
Art. 1º Ficam considerados supérfluos, para efeitos tributários, relativamente ao ICMS, em especial para efeito de incidência do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes cosméticos:
I - produtos de beleza e de maquiagem em geral, incluindo hidratantes e talcos; preparações, utensílios e sortidos de utensílios para manicuros e pedicuros, incluindo as limas para unhas, esmaltes de unhas, entre outros (3304, 8214);
II - produtos depilatórios em geral, tais como, ceras depilatórias (3404.90.29) e outros produtos de perfumaria e de toucador (3307.90);
III - preparações capilares em geral, tais como condicionadores, cremes, finalizadores, tintura de cabelo, entre outros (3305);
IV - preparações para barbear em geral (3307.10);
V - perfumes e águas-de-colônia (3303);
VI - sais perfumados e outras preparações para banho (3307.30) e óleos essenciais, águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais para uso cosmético (3301);
VII - sabonete para uso e finalidade cosmética, em forma de líquido ou de creme, mesmo que contenha sabão (exceto em barra) (3401);
VIII - henas (1211.90.90);
IX - vaselina de uso cosmético (2712.10.00);
X - amônia de uso cosmético (2814.20.00);
XI - água oxigenada de uso cosmético (2847.00.00);
XII - acetona de uso cosmético (2914.11.00);
XIII - lenços umedecidos, incluídos os de desmaquiar e toalhas de mão, para uso e finalidade cosmética (4818.20.00 e 3401);
XIV - artigos de toucador em geral, tais como: escovas, pincéis, pentes, esponjas, grampos, bobis, pinças, perucas, sobrancelhas, pestanas, etc. (exceto travessas para cabelo e semelhantes, como presilhas) (6704, 9603.29.00, 9603.30.00, 9616.20.00, 9605, 9615).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14435 DE 28/03/2016):
Art. 1º-A. Classificam-se como produtos de toucador e de higiene pessoal, para efeito de aplicação da alíquota do ICMS prevista no art. 41, inciso III, alínea "a", da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os seguintes produtos:
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina |
20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados (Redação dada pelo Decreto Nº 14655 DE 07/02/2017). |
Nota: Redação Anterior: 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
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20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Art. 1º-B. Classificam-se como perfumes, para efeito de aplicação do adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os produtos correspondentes aos códigos CEST 20.007.00 e NCM-SH 3303.00.10. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14435 DE 28/03/2016).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda