Decreto nº 14.250 de 29/06/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008 e 14.215, de 24 de maio de 2010.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - § 4º ao art. 134:

"Art. 134. (...)

§ 4º O valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição."

II - o § 9º ao art. 320:

"Art. 320. (...)

§ 9º Não será concedida autorizada para expedição de AIDF de que trata o caput, para contribuintes com "Termo de não localização" lavrado."

III - o inciso III ao art. 1.269, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010:

"Art. 1.269. (...)

III - macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00. (Prot. ICMS nº 80/2010)

Art. 2º O dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 141:

"Art. 141. (...)

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - o caput do art. 146-A:

"Art. 146-A. Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a Sefaz na data da restituição, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo.

III - o § 1º ao art. 988:

"Art. 988. (...)

§ 1º A centralização de que trata o caput, aplica-se somente aos estabelecimentos da mesma empresa que possuam como atividade a prestação de serviço de telecomunicação, sendo exigida a inscrição dos estabelecimentos que realizarem outras operações. (Conv. ICMS nº 82/2004)

IV - o art. 1.161:

"Art. 1.161. No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS."

V - o art. 1.610:

"Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto em relação aos §§ 2º e 3º do art. 685 e ao art. 691, que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2011, para todos os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 685 e do art. 691, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º O inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 14.215, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

XVIII - o § 2º ao art. 1.463, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:

Art. 5º No inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 14.215, de 24 de maio de 2010; o segundo art. 1.471-H passa a denominar-se art. 1.471-I.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 29 de junho de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA