Decreto nº 14241 DE 08/04/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 15 abr 2020

Rep. - Estabelece o horário de funcionamento do comércio na cidade de Campo Grande - MS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando a notória e crescente escalada nacional, estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID-19 e o dever do poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Campo Grande;

Considerando a necessidade de evitar ao máximo a aglomeração de pessoas, principalmente nos transportes públicos;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o horário de funcionamento para atendimento presencial ao público no Município de Campo Grande das seguintes atividades:

I - atividades de comércio varejista: das 09:00 às 19:00 horas, de segunda-feira a sábado, exceto feriados;

II - atividades de comércio atacadista e distribuidor em geral: das 07:00 às 21:00 horas, de segunda-feira a sábado, exceto feriados;

III - comércio varejista especializado em venda de materiais de construção: das 07:00 às 21:00 horas, de segunda-feira a sábado, exceto feriados;

IV - lojas de conveniência: das 08:00 às 22:00 horas, de segunda-feira a sábado, exceto feriados;

V - serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, motocicletas, caminhões e maquinários: das 07:30 às 21:00 horas, de segunda-feira a sábado, exceto feriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14276 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - para as demais atividades de serviços, cujo funcionamento não foi vedado: das 09:00 às 21:00 horas, de segunda-feira a sábado, exceto feriados.

VI - para as demais atividades de serviços, cujo funcionamento não foi vedado: das 09:00 às 21:00 horas, de segunda-feira a sábado, exceto feriados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14276 DE 05/05/2020).

VII - estabelecimentos prestadores de atividades físicas: das 05:00 às 23:59 horas, de segunda-feira a sábado, exceto feriados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14310 DE 18/05/2020).

Parágrafo único. Fica vedado o consumo de produtos e bebidas em lojas de conveniência, visando evitar a aglomeração de pessoas no local.

Art. 2º A restrição de horário a que se refere o artigo 1º não se aplica aos seguintes estabelecimentos, observando-se o horário do toque de recolher:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de venda de alimentação para animais;

IV - distribuidores de gás;

V - lojas de venda de água mineral;

VI - padarias;

VII - restaurantes e lanchonetes;

VIII - postos de combustíveis;

IX - serviços de saúde;

X - indústrias.

Art. 3º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, inclusive com aplicação de penalidades de suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal , devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE ABRIL DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIOGRANDE nº 5.896, DE 13 DE ABRIL DE 2020.