Decreto nº 1.424 de 22/08/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 ago 2003

Regulamenta a Modalidade de Licitação denominada Pregão e sua realização por meio de utilização de recursos de Tecnologia da Informação, para bens e serviços comuns, conforme previsto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107, incisos IV e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1700-3130/2003;

Considerando a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação de todas as modalidades, para todas as esferas da Administração Pública, conforme inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal;

Considerando que as compras e serviços, ressalvados os casos previstos na lei nº 8.666/93 e suas alterações, serão contratadas mediante processo de licitação pública, na forma do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que a União, através da Lei nº 10.520/02, instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que o art. 115 da Lei 8.666/93 admite a expedição de normas relativas aos procedimentos operacionais na execução das licitações, no âmbito da competência estadual; e

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência preconizados no art. 37 da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, o Regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão e a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação como forma de procedimento nos certames destinados à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2º Compete à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEARHP, estabelecer normas e orientações complementares à execução da matéria regulada por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 441, de 23 de novembro de 2001.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de agosto de 2003, 115º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

ANEXO I REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO

Art. 1º Este anexo estabelece normas e procedimentos à licitação na modalidade de Pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Alagoas, qualquer que seja o valor estimado.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a competição pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas escritas e lances.

Art. 3º Nos casos previstos no Anexo III, os contratos celebrados pelo Estado de Alagoas, pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade pregão, nas hipóteses em que reste demonstrado que a adoção desta modalidade licitatória é a mais adequada a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1º A regulamentação da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de Pregão é a constante do Anexo II.

§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo III.

Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 5º A licitação na modalidade Pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

Art. 6º Todos quantos participem de licitação na modalidade Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, compete:

I - determinar a abertura de licitação;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir os recursos contra atos de pregoeiro; e

IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição e que, preferencialmente, seja efetivo no serviço público estadual.

§ 2º A autorização para instauração do certame, qualquer que seja o valor da contratação, caberá ao titular ou ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.226, de 24.11.2009, DOE AL de 25.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A autorização para instauração do certame, qualquer que seja o valor da contratação, caberá ao titular ou ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.044, de 11.08.2008, DOE AL de 12.08.2008)"
  "§ 2º A autorização para instauração do certame, homologação do resultado e celebração do contrato caberá:
  I - ao Chefe do Poder Executivo Estadual quando o valor da contratação for equivalente ao previsto em lei para tomada de preços e concorrência; e
  II - aos Secretários de Estado, Dirigentes de Unidades Orçamentárias e Diretores-Presidente quando o valor da contratação for equivalente ao previsto em lei para carta convite."

§ 3º A homologação do resultado e celebração do contrato caberá:

I - ao Chefe do Poder Executivo Estadual quando o valor da contratação:

a) estiver acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para as licitações em Sistema de Registro de Preços;

b) estiver acima de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para as licitações que não estejam em Sistema de Registro de Preços;

II - aos Secretários de Estado, Dirigentes de Unidades Orçamentárias e Diretores-Presidentes quando o valor da contratação for até o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.075, de 24.09.2010, DOE AL de 27.09.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  § 3º A homologação do resultado e celebração do contrato caberá:
  I - ao Chefe do Poder Executivo Estadual quando o valor da contratação for equivalente ao previsto em lei para tomada de preços e concorrência; e
  II - aos Secretários de Estado, Dirigentes de Unidades Orçamentárias e Diretores-Presidentes quando o valor da contratação for equivalente ao previsto em lei para carta convite. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.044, de 11.08.2008, DOE AL de 12.08.2008)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 4.226, de 24.11.2009, DOE AL de 25.11.2009, que dispõe sobre a aplicação deste inciso, também, às licitações nas modalidades de Convite e às decorrentes de Dispensa, Inexigibilidade e de Adesão a Atas de Registro de Preços.

Art. 8º A fase preparatória do Pregão, em processo administrativo devidamente formalizado, observará as seguintes regras:

I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação dos custos pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III - o órgão ou entidade da Administração requisitante do pregão deverá:

a) definir o objeto do certame e o seu valor em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;

b) apresentar justificativa pormenorizada da necessidade da aquisição e da conveniência da adoção da modalidade Pregão;

c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e juntar minuta com as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.

IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como a indicação da respectiva dotação orçamentária, o orçamento estimativo e o cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital; e

VI - encaminhamento do processo administrativo para análise e aprovação pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/AL.

§ 1º As Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas do Estado de Alagoas encaminharão os processos administrativos licitatórios aos seus respectivos órgãos de Assessoramento Jurídico para análise e aprovação.

§ 2º O não encaminhamento do processo administrativo, bem como o seguimento do feito sem aprovação pela competente Assessoria Jurídica importará em nulidade processual.

Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a declaração da classificação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público da Administração, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

Art. 11. Analisada e aprovada a fase preparatória pela competente Assessoria Jurídica, proceder-se-á a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

1. Diário Oficial do Estado; e

2. meio eletrônico, na Internet;

b) para bens e serviços de valores estimados de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

1. Diário Oficial do Estado;

2. meio eletrônico, na internet; e

3. jornal de grande circulação estadual;

c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 1.000.000,01 (hum milhão de reais e um centavo);

1. Diário Oficial do Estado;

2. meio eletrônico, na internet;

3. jornal de grande circulação estadual; e

4. jornal de grande circulação nacional.

d) em se tratando de órgão ou entidade inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado da Coordenadoria de Gestão Administrativa, integrante da estrutura da Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na internet, no site www.portaldoservidor.al.gov.br ou outro link nele constante, independente do valor estimado;

II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde será realizada a sessão pública do Pregão;

III - o edital fixará o prazo, não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas devendo ser adotados os parâmetros estabelecidos na Lei 8.666/93;

IV - no dia, hora (horário de Brasília/DF) e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, sempre inferiores ao lance imediatamente ofertado;

IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope de documentação para verificação da habilitação, de conformidade com as condições estabelecidas no edital, assegurado aos cadastrados o direito de somente apresentarem os documentos que não constem do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado ou que estejam com seus prazos vencidos e, assegurados aos demais, o direito de acesso ao cadastro geral;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XV - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável, cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;

XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, qual seja, a aproximação do menor valor ofertado ao valor estimado pela Administração Pública;

XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;

XVIII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita imediatamente, sem prejuízo da participação do recorrente no seguimento do feito, sendo julgado no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

XIX - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;

XXI - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta;

XXII - o resultado final do pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade, número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;

XXIII - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXIV - quando o adjudicado, convocado no prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação das ofertas e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XXV - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXIV; e

XXVI - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

Parágrafo único. Na hipótese da contratação contar com recursos federais, além das publicações referidas no inciso I deste artigo, a convocação dos interessados deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal; e

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo deverá ser substituída pelo registro cadastral do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Cadastro, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 15. É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 17. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será representante das consorciadas perante o Estado;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

Art. 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 19. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

Art. 20. O Estado publicará, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - planilhas de custo;

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - parecer jurídico da Assessoria Jurídica aprovando a fase preparatória;

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e

XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 22. Antes da homologação do certame, o processo licitatório deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica, que exercerá sua função de controle de legalidade.

Art. 23. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Executiva da Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, obedecidas as regras estabelecidas na lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente à Lei nº 8.666/93.

ANEXO II REGULAMENTAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de Pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado.

Art. 2º O Pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela internet.

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

§ 2º O Pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional de provedor do sistema eletrônico, para os órgãos integrantes do sistema de informática do Estado.

§ 3º O Poder Executivo Estadual poderá permitir o uso do seu sistema eletrônico por órgãos ou entidades dos demais Poderes, no âmbito do Estado, mediante celebração de Termo de Adesão.

Art. 3º A fase preparatória do Pregão, em processo administrativo devidamente formalizado, observará as seguintes regras:

I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação dos custos pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III - o órgão ou entidade da Administração requisitante do Pregão deverá:

a) definir o objeto do certame e o seu valor em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;

b) apresentar justificativa pormenorizada da necessidade da aquisição e da conveniência da adoção da modalidade Pregão;

c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e juntar minuta com as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.

IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como a indicação da respectiva dotação orçamentária, o orçamento estimativo e o cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;

VI - encaminhamento do processo administrativo para análise e aprovação pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/AL.

§ 1º As Sociedade de Economia Mista e as Empresas Públicas do Estado de Alagoas encaminharão os processos administrativos licitatórios aos seus respectivos órgãos de Assessoramento Jurídico para análise e aprovação.

§ 2º O não encaminhamento do processo administrativo, bem como o seguimento do feito sem aprovação pela competente Assessoria Jurídica importará em nulidade processual.

Art. 4º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º No caso de Pregão promovido por órgão integrante do Estado, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro cadastral atualizado na Coordenadoria de Gestão Administrativa da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e Patrimônio - SEARHP, que também será requisito obrigatório para fins de habilitação.

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer Pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Cadastro Geral de Fornecedores.

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão eletrônico.

Art. 5º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do Pregão eletrônico, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 3º, indicar o provedor do sistema eletrônico e providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do Pregão.

Art. 6º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas no art. 9º do Anexo I.

Art. 7º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 8º A sessão pública do Pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XIX a XXVI do art. 11 do anexo I e pelo seguinte:

I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o Pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília/DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do Pregão;

IV - a participação no Pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no Pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital, incluindo, para os órgãos integrantes do Estado, aquelas que não estejam contempladas pela regularidade perante o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, coordenado pela Coordenadoria de Gestão Administrativa da Secretaria Executiva da Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - SEARHP;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do Pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, qual seja, a aproximação do menor valor ofertado ao valor estimado pela Administração Pública, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVII - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVIII - como requisito para celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar a documentação de habilitação original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, ou publicação em órgão da Imprensa Oficial;

XIX - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios;

XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31, da lei nº 8.666/93, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do fax, inclusive, e XXI - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do Pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas no art. 21 do Anexo I e na legislação pertinente.

Art. 9º Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

Parágrafo único. Na situação a que se refere o artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

Art. 10. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

Art. 11. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do art. 8º deste regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 do Anexo I e na legislação pertinente.

Art. 12. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do Pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do Pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 13. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado.

Art. 14. Antes da homologação do certame, o processo licitatório deverá ser encaminhado à competente Assessoria Jurídica, que exercerá sua função de controle da legalidade.

Art. 15. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, obedecidas as regras estabelecidas na lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e subsidiariamente à Lei nº 8.666/93.

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS BENS COMUNS

1. Bens de Consumo:

1.1 Água mineral;

1.2 Combustível e lubrificante;

1.3 Gás;

1.4 Gênero alimentício;

1.5 Material de expediente;

1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório;

1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

1.8 Material de limpeza e conservação;

1.9 Oxigênio;

1.10 Uniforme;

2. Bens Permanentes:

2.1 Mobiliário;

2.2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática;

2.3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática;

2.4 Veículos automotivos em geral;

2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora;

SERVIÇOS COMUNS

1. Serviços de Apoio Administrativo

2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática:

2.1 Digitação

2.2 Manutenção

3. Serviços de Assinaturas:

3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4 Televisão via satélite

3.5 Televisão a cabo

4. Serviços de Assistência:

4.1 Hospitalar;

4.2. Médica;

4.3. Odontológica;

5. Serviços de Atividades Auxiliares:

5.1. Ascensorista;

5.2.. Auxiliar de escritório;

5.3. Copeiro;

5.4. Garçom;

5.5. Jardineiro;

5.6. Mensageiro;

5.7. Motorista;

5.8. Secretária;

5.9. Telefonista;

6. Serviços de Confecção de Uniformes;

7. Serviços de Copeiragem;

8. Serviços de Eventos;

9. Serviços de Filmagem;

10. Serviços de Fotografia;

11. Serviços de Gás Natural;

12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo;

13. Serviços Gráficos;

14. Serviços de Hotelaria;

15. Serviços de Jardinagem;

16. Serviços de Lavanderia;

17. Serviços de Limpeza e Conservação;

18. Serviços de Locação de Bens Móveis;

19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis;

20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis;

21. Serviços de Remoção de Bens Móveis;

22. Serviços de Microfilmagem;

23. Serviços de Reprografia;

24. Serviços de Seguro Saúde;

25. Serviços de Degravação;

26. Serviços de Tradução;

27. Serviços de Telecomunicações de Dados;

28. Serviços de Telecomunicações de Imagem;

29. Serviços de Telecomunicações de Voz;

30. Serviços de Telefonia Fixa;

31. Serviços de Telefonia Móvel;

32. Serviços de Transporte;

33. Serviços de Vale Refeição;

34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva;

35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica; e

36. Serviços de Apoio Marítimo.