Decreto nº 14237 DE 03/08/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 ago 2015

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, que estabelece critérios de cálculo dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....:

.....

VI - análises, vistorias e monitoramentos inerentes à outorga do uso de recursos hídricos." (NR)

Art. 2º O Anexo IV do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de agosto de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

ANEXO

DO DECRETO Nº 14.237, DE 3 DE AGOSTO DE 2015.

Anexo IV do Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004.

SERVIÇOS DE ANÁLISES LABORATORIAIS E MEDIÇÕES HIDROMÉTRICAS

(EM UFERMS)

Largura do corpo d'água Distância (ida e volta) do corpo d'água à sede do IMASUL
Até 50 km 51 a 200 km 201 a 400 km 401 a 600 km 601 a 800 km 601 a 1000 km 1001 a 1200 km 1201 a 1500 km
Até 10 m 19,8 33,56 54,08 74,6 95,12 115,64 136,16 166,94
11 a 50 m 39,36 53,12 73,64 94,16 114,68 135,2 155,72 186,94
51 a 100 m 71,96 85,72 106,24 126,76 147,28 167,8 188,32 219,1
Acima de 101 m 137,16 150,92 171,44 191,86 212,48 233 253,52 284,3