Decreto nº 14.234 de 28/12/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 dez 2010

Divulga o percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2011 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000 e no art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 8.147/2000,

Considerando a publicação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício de 2010,

Decreta:

Art. 1º O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2011 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2010, é de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento).

Art. 2º O percentual de atualização a que se refere este Decreto não se aplica:

I - aos preços dos serviços previstos no subitem 2.4.1 do item 2 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, acrescentados pelo Decreto nº 14.229, de 22 de dezembro de 2010;

II - ao preço do serviço previsto no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, relativo ao uso de sanitário do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro;

III - aos preços dos serviços previstos no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, acrescentado pelo Decreto nº 13.435, de 18 de dezembro de 2008, relativos à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão;

IV - aos preços dos serviços previstos no item 7 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;

V - aos preços dos serviços previstos no Grupo II-A do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, acrescentado pelo Decreto nº 13.961, de 04 de maio de 2010, relativos à utilização da Praça da Estação para realização de eventos;

VI - ao preço do serviço previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687/1998, relativo à expedição de guias de recolhimento;

VII - ao valor da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU previsto no art. 1º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no art. 25 do Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009;

VIII - ao valor venal a que alude o inciso V do art. 12 do Decreto nº 14.233, de 28 de dezembro de 2010.

IX - aos valores estabelecidos nos incisos I a IV do § 3º do art. 13 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30 de dezembro de 2009, relativos às sociedades que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em razão do número de profissionais habilitados, nos termos da lei;

X - ao valor estabelecido no inciso I do § 2º do art. 6º do Decreto nº 11.467, de 08 de outubro de 2003, a teor do disposto no § 6º deste mesmo artigo, acrescentado pelo art. 29 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 3º Fica diferida para o exercício seguinte a atualização monetária de que trata este Decreto aplicável aos valores constantes da Tabela III - Alíquotas do IPTU, anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.795/2009, e aos valores constantes dos Anexos I, II e III a que alude o art. 7º da Lei nº 9.795/2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

*Republicado por haver saído com incorreção no DOM de 29.12.2010