Decreto nº 14220 DE 27/03/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 mar 2020

Estabelece barreira sanitária no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS, como medida de enfrentamento à pandemia decorrente do coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 14515 DE 30/10/2020):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceu a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de manifestação do coronavírus - COVID-19;

Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal n.14.195, de 18 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus - COVID-19;

Considerando a necessidade de tomada de medidas urgentes e preventivas voltadas ao ingresso de pessoas infectadas com a COVID-19 no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS.

Decreta:

Art. 1º Fica determinado que em todos os vôos que chegarem com transporte de pessoas no Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS passarão por uma triagem em que será aferida a temperatura corporal dos passageiros.

Art. 2º Na hipótese em que a autoridade sanitária responsável identificar passageiro com sintomas de febre realizará seu encaminhamento para o setor de triagem da Secretaria Municipal de Saúde onde serão realizados demais procedimentos de prevenção e contenção ao coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. O passageiro que for encaminhado para a triagem deverá seguir todas as determinações da autoridade sanitária competente que realizará os procedimentos recomendados pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde são competentes para apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do infrator incorrer nos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 27 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal