Decreto nº 1422 DE 14/09/2007

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 set 2007

Regulamenta a Lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998,alterada pela Lei nº 3.128, de 11 de novembro de 2003, e pela Lei nº 3.441, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre Sanções Administrativas a Estabelecimentos Bancários que infringirem direitos do consumidor e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso I, alínea “a”, combinado com o art. 120, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e,

Considerando que é do interesse público a regulamentação e exeqüibilidade da Lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 3.128, de 11 de novembro de 2003 e pela Lei nº 3.441, de 18 de janeiro de 2007, porquanto ser dever dos estabelecimentos bancários proporcionar aos seus clientes melhores condições de atendimento;

Considerando que o Município de Aracaju possui órgãos próprios de controle das atividades desenvolvidas pela iniciativa privada, podendo utilizar-se do seu poder de polícia para fiscalizar e punir condutas que desbordem dos limites da lei;

Considerando, finalmente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Recurso Extraordinário nº432789, em que se reconheceu a legitimidade dos Municípios para exercer a fiscalização e aplicar penalidades a estabelecimentos bancários que não prestem aos seus clientes um serviço de atendimento digno e profissional,

DECRETA:

Art. 1º - A lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, alterada pela Lei 3.441 de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários que infringirem direitos do consumidor, fica regulamentada nos termos deste Decreto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único – Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a fixarem, em local visível e de fácil acesso aos clientes, a Lei Municipal nº 2.636/1998.

Art. 2º Compete ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Aracaju - PROCON/AJU, da Secretaria municipal da Defesa Social e da Cidadania -·SEMDEC, nos termos da Lei nº 4.483, de 26 de dezembro de 2013: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - Compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças:

I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Decreto e nas Leis Municipais nºs 2.636 de 24 de setembro de 1998 e 3.441 de 18 de janeiro de 2007, adotando:

a) Procedimentos de fiscalização às instituições bancárias, inclusive fazendo visitas às mesmas, nos horários de maior fluxo de usuários;

b) Recebendo as denúncias feitas pelos usuários;

II - aplicar as sanções cabíveis.

Parágrafo único – A Coordenadoria de Defesa do Consumidor será localizada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e será exercida por um Auditor de Tributos Municipais previamente designado para ocupar tal função.

Art. 3º - Para efeito deste Decreto considera-se:

I – Cliente: todo consumidor que, no âmbito da agência bancária e/ou posto de atendimento, utilizar-se de caixas e dos equipamentos de auto-atendimento;

II – Fila de Atendimento: aquela que conduz o cliente aos caixas e/ou equipamentos de auto-atendimento;

III – Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do cliente na fila de atendimento até o início deste.

§1º – Para cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, as agências e/ou postos de atendimento dos estabelecimentos bancários deverão entregar senha de atendimento aos clientes na qual será computado, mediante impresso mecânico, o início do tempo de espera.

§2º- O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao cliente.

Art. 4º - A denúncia, para fins de aplicação das sanções previstas neste Decreto, poderá ser feita por qualquer usuário ou entidade da sociedade civil legalmente constituída, quando comprovadamente:

I– o tempo de espera tenha sido superior a:

a) 15 (quinze) minutos em dias normais;

b) 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados e nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse tempo, em hipótese alguma, sendo irrelevante que se trate de feriado nacional, estadual ou municipal.

II – as agências e/ou postos de atendimento dos estabelecimentos bancários não disponibilizarem os meios necessários para o cômputo do tempo de espera nos termos dos parágrafos 1o e 2o do artigo 3º.

Art. 5º Não será considerada infração à lei nem a este decreto, desde que devidamente comprovada, quando a ocorrência do inciso I, do art. 4º, decorrer de:

I – força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;

II – greve promovida pelos bancários.

Parágrafo único: As hipóteses excludentes acima previstas deverão ser devidamente comprovadas pelo estabelecimento bancário.

Art. 6º A denúncia deve ser apresentada ao PROCON/AJU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia, acompanhado do comprovante de seu tempo de espera, na hipótese prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º- A denúncia deverá ser apresentada à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia acompanhado do comprovante de seu tempo de espera, na hipótese prevista no inciso Ido artigo 4º.

§1º - O Termo de Denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo, endereço e CPF e/ou CNPJ do denunciante, bem como o endereço da agência bancária ou posto de atendimento objeto da denúncia.

§2º Quando a agência e/ou posto de atendimento não disponibilizar o equipamento emissor da senha que comprove o tempo de espera do usuário na fila, a denúncia poderá ser feita desacompanhada do comprovante do tempo de atendimento e, neste caso, a autoridade responsável pela fiscalização comparecerá à agência e/ou posto de atendimento para comprovar a inexistência do equipamento, oportunidade em que lavrará termo de inexistência de equipamento emissor de senha.

§3º - Fica dispensada a utilização de formulário oficial para elaboração do Termo de Denúncia.

§ 4º As denúncias apresentadas por vários consumidores contra uma mesma agência bancária e/ou posto de atendimento, no mesmo dia, acarreta a aplicação de multa individualizada por reclamação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§4º - As denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária e/ou posto de atendimento, no mesmo dia, acarretarão a aplicação de uma única sanção.

Art. 7º A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto está condicionada à lavratura do auto de infração, com a entrega pelo fiscal autuante de uma via do referido documento ao gerente ou representante da agência bancária e/ou posto de atendimento, para fins de notificação prévia.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º - A aplicação de qualquer sanção está condicionada à prévia notificação da agência bancária e/ou posto de atendimento, por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser expedida pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento da denúncia, sendo este o prazo para a postagem na agência dos correios e telégrafos.

§ 1º A agência bancária e/ou posto de atendimento tem o prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da entrega do auto de infração, para a apresentação de defesa escrita dirigida ao PROCON/AJU. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§1º - Da data do recebimento da notificação, a agência bancária e/ou o posto de atendimento terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita dirigida à Coordenadoria de Defesa do Consumidor.

§ 2º A defesa deve ser apresentada individua l mente para cada denúncia, sendo vedado o agrupamento em uma única defesa das denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária e/ou posto de atendimento, ainda que se tratem de fatos ocorridos em um mesmo dia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º – A defesa deverá ser apresentada individualmente para cada denúncia, podendo–se agrupar em uma única defesa as denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária e/ou posto de atendimento para um mesmo dia.

§ 3º – A não apresentação de defesa no prazo determinado pelo §1º deste artigo torna o notificado revel.

§ 4º Não apresentada a defesa pelo estabelecimento fiscalizado, o PROCON/AJU, casa se trate da primeira infração, deve aplicar a pena de advertência, e, no caso de reincidência, deve ser lavrada auto de infração e instaurado processo administrativo para a apuração e aplicação de outras sanções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º – Não apresentada defesa ou na hipótese de seu desacolhimento, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor, caso se trate da primeira infração, aplicará a pena de advertência e, no caso de reincidência, será o processo enviado à Procuradoria Geral do Município para a indicação da sanção a ser aplicada.

§ 5º Da data de recebimento do auto de infração de que trata este artigo, cabe apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, contada da data da notificação, dirigida ao Coordenador-Geral da PROCON/AJU. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º-Da data de recebimento da correspondência relativa à aplicação da sanção, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 6º Os recursos interpostos em decorrência da aplicação das sanções previstas neste Decreto têm efeito suspensivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º- Os recursos interpostos em decorrência da aplicação de sanção têm efeito suspensivo e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 8º - O descumprimento às disposições da lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998 e da Lei 3.441 de 18 de janeiro de 2007, bem como às deste Decreto, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I – Advertência quando da primeira infração ou abuso;

lI - Multa: a dosimetria da pena de multa deve ser apurada de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 5.001, de 15 de setembro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, majorada em 100% (cem por cento) do valor original a cada nova infração, até a terceira reincidência;

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento após a quarta reincidência.

Art. 9º – Não cabendo mais recurso por parte do denunciado, será considerado encerrado o processo administrativo e o lançamento que fora feito através do auto de infração, quando for o caso, será considerado definitivo, sendo o seu valor inscrito em dívida ativa não tributária do município.

Parágrafo único – o lançamento definido no caput será cadastrado na inscrição municipal da agência autuada.

Art. 10. A denúncia relativa a fato nova, apresentada após a aplicação de qualquer sanção, acarreta a aplicação de uma nova sanção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10- A denúncia relativa a fato novo, apresentada após a aplicação de qualquer sanção, acarretará nova sanção, salvo se existir recurso pendente de julgamento.

Art. 11. Os valores advindos da aplicação das multas de que trata este Decreto devem ser recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa do consumidor - FUNDECON. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5284 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11– Os valores advindos das multas serão recolhidos à conta única da Prefeitura Municipal de Aracaju através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

Art. 12 - As agências bancárias e/ou postos de atendimento deverão cumprir as disposições previstas nas mencionadas leis e neste decreto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 663, de 08 de agosto de 2005.

Centro Administrativo “Prefeito Aloísio Campos”, em Aracaju, 14 de setembro de 2007. 187º da Independência, 119º da República e 152º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

LUCIVANDA NUNES RODRIGUES

Secretária Municipal de Governo

(Em exercício)

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUCIVANDA NUNES RODRIGUES

Secretária Municipal de Administração

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município