Decreto nº 14216 DE 25/03/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 mar 2020

Determina toque de recolher em todo o território do município de Campo Grande, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 14361 DE 24/06/2020):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas nos incisos II e VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Portaria MS nº 188 , de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal reconheceu a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a notória e crescente escala nacional, estadual e municipal dos índices de infestação do coronavírus - COVID-19;

Considerando a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 14.195 , de 18 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus - COVID-19;

Considerando a necessidade de tomada de medidas urgentes e mais severas para conter a circulação e aglomeração de pessoas;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro relator Marco Aurélio;

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Decreta:

Nota: Ver Decreto Nº 14328 DE 01/06/2020, que prorroga até 30 de junho de 2020, o toque de recolher para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, no horário das 24h00min até as 05h00min do dia seguinte, previsto neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 14291 DE 08/05/2020, que prorroga até 31 de maio de 2020, o toque de recolher para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, no horário das 24h00min até as 05h00min do dia seguinte, previsto neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 14255 DE 17/04/2020, que prorroga até 10 de maio de 2020, o toque de recolher para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, no horário das 22h00min até as 05h00min do dia seguinte, previsto neste artigo.

Art. 1º Fica determinado toque de recolher do dia 26 a 29 de março de 2020, das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, e, do dia 30 de março a 5 de abril de 2020, das 22h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 2º Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social em conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana e de Saúde, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal , devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Parágrafo único. Fica compartilhado, em caráter excepcional e pelo prazo constante no caput do art. 1º deste Decreto, à Guarda Civil Metropolitana os poderes de fiscalização pertencentes a fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 14.211 , de 21 de março de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 25 DE MARÇO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal