Decreto nº 1421 DE 21/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 jul 2017

Regulamenta o processo de instalação de empresas industriais, distribuidoras, atacadistas ou prestadoras de serviços no Distrito Industrial de Taquaralto, criado pela Lei Complementar nº 68, de 13 de maio de 2003, e adota outras providências.

(Sustado pelo Decreto Legislativo Nº 13 DE 16/08/2018):

(Revogado pelo Decreto Nº 1630 DE 06/08/2018):

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de instalação de empresas industriais, distribuidoras, atacadistas ou prestadoras de serviços no Distrito Industrial de Taquaralto, criado pela Lei Complementar nº 68, de 13 de maio de 2003.

Art. 2º A utilização de área no Distrito Industrial de Taquaralto e suas edificações, a qualquer tempo, mesmo alienadas, será exclusivamente para os fins previstos no art. 1º.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 3º O procedimento para instalação de empresas no Distrito Industrial de Taquaralto será precedido de processo administrativo próprio, instaurado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, mediante o protocolo do requerimento da área pretendida pela pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, a qual especificará o ramo de atividade empresarial que será, juntamente com o formulário de proposta, conforme modelo previamente fornecido pela Pasta.

Art. 4º O processo administrativo será subdivido em três fases distintas e dependentes, a saber:

I - fase preliminar, instruída com os documentos a seguir:

a) requerimento elaborado e firmado pelo interessado ou representante legal, especificando a dimensão da área pretendida e o ramo de atividade a ser implantada no local;

b) apresentação do formulário de proposta para instalação de empresa fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, devidamente preenchido;

II - fase classificatória, instruída com os documentos a seguir:

a) planta baixa da obra com especificações físicas da construção, com a definição de depósitos a céu aberto, pátio de manobras/estacionamento, áreas livres previstas no Código Municipal de Obras do Município de Palmas e cronograma de execução da obra;

b) Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), conforme roteiro fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

c) cópia do contrato social e alterações, se ocorridas (Pessoa Jurídica de Direito Privado) ou Declaração de Firma Individual;

d) cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ - Ministério da Fazenda) e Inscrição Estadual;

e) Cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF do sócio, quando pessoa jurídica de direito privado, ou do titular, quando firma individual;

f) certidão da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas atestando que a atividade empresarial proposta não é poluente;

g) certidão da empresa de quitação de tributos federais, estaduais e municipais;

h) certidão da empresa de quitação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

i) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF - FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal;

j) Certidão Negativa de Débitos (CND) da empresa, junto à Justiça do Trabalho;

k) Carta de Idoneidade ou declaração bancária do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), da empresa;

III - fase habilitatória, na qual:

a) após a análise do estudo de viabilidade técnica e econômica (EVTE), conforme Portaria GASEC/SEDEM Nº 12, de 24 de fevereiro de 2014, e/ou outro ato posterior, e aprovação das documentações relativas a fase classificatória, comunicada ao interessado por meio de ofício da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, será emitida Certidão Precária de Reserva de Imóvel e Habilitação para Alvará de Construção;

b) havendo disponibilidade de área compatível ao interesse da empresa pretendente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego comunicará ao interessado para apresentação dos documentos previstos na fase classificatória, que após analisados pela Diretoria de Indústria e Comércio será emitido Parecer Técnico fundamentado deferindo ou não o pleito.

§ 1º A apresentação da documentação relacionada na fase classificatória deverá ser encaminhada obedecendo à sequência especificada, no prazo de 30 (trinta) dias, após a emissão do ofício de comunicação de disponibilidade de área.

§ 2º O prazo para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico analisar a documentação da fase classificatória será de até 30 (trinta) dias.

§ 3º No verso da Certidão Precária de Reserva de Imóvel e Habilitação para Alvará de Construção, prevista na alínea "a" do inciso III do caput, constará termo de compromisso, em que o interessado assumirá a obrigação de encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, a contar da data do recebimento, cópias do Alvará de Construção e dos Projetos da Obra devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Decreto.

Art. 5º Os cronogramas de edificações de obras, visando instalações de empresas no Distrito Industrial de Taquaralto, obedecerão aos seguintes prazos máximos, a contar da data da expedição do alvará de construção:

I - 90 (noventa) dias, para o início das construções;

II -12 (doze) meses, para a conclusão de 100% (cem por cento) da edificação prevista no projeto arquitetônico aprovado, com a estrita observância das especificações contidas no projeto aprovado.

Art. 6º Os prazos estabelecidos no art. 5º somente poderão ser prorrogados, mediante requerimento instruído com justificativa técnica da empresa, o qual poderá ser deferido ou não após parecer técnico da Administração Municipal.

Art. 7º O não cumprimento da entrega sequencial de documentos exigidos nas fases preliminar, classificatória e habilitatória (art. 4º), assim como no cronograma de execução da obra e prazos preestabelecidos, ressalvada a previsão do art. 6º, implicará a extinção do processo administrativo com reintegração da posse ao patrimônio público, independente de ação judicial.

CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO

Art. 8º A alienação dos terrenos do Distrito Industrial de Taquaralto à pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, devidamente constituída, que comprove a sua regularidade jurídica fiscal, conforme documentação exigida no inciso II do art. 4º, ocorrerá após envio pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego do processo administrativo, para análise e parecer da Procuradoria Geral do Município, e subsequente autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, instruída com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Habite-se emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais;

II - contrato social e alterações, se ocorridas, ou declaração de firma Individual;

III - documentos pessoais dos sócios da empresa ou do titular da firma individual;

IV - ficha de inscrição do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ - Ministério da Fazenda);

V - alvará de licença de funcionamento ou, quando imóvel alugado para terceiros, apresentar o contrato de locação juntamente com o alvará de licença de funcionamento da empresa locatária;

VI - certidão de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa;

VII - certidão da empresa de quitação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VIII - certidão da empresa de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF - FGTS), emitida pela Caixa Econômica Federal;

IX - certidão de ônus do imóvel fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

X - certidão de regularidade atualizada, emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego.

§ 1º No título translativo de propriedade do imóvel pretendido, deverá constar cláusula de retrovenda, bem como restritiva de alienação a terceiros, dos imóveis não edificados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data constante do título translativo, exceto quando se tratar de garantia às instituições financeiras.

§ 2º Ao Município de Palmas fica reservado o direito de recobrar o bem imóvel alienado no prazo máximo decadencial de 5 (cinco) anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II, do art. 5º.

Art. 9º Do contrato de compromisso de compra e venda constará, obrigatoriamente, a adesão da pessoa jurídica de direito privado ou firma individual a este Regulamento e legislação pertinente ao Distrito Industrial de Taquaralto, além do compromisso de observância da legislação ambiental aplicável.

Parágrafo único. Todas as despesas necessárias à transferência e consequente escrituração do imóvel correrão por conta do interessado.

Art. 10. O valor a ser pago por terreno do Distrito Industrial de Taquaralto será de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado.

Parágrafo único. O valor poderá ser pago em parcela única ou em até 12 (doze) meses; sendo que o pagamento da primeira parcela deve ser realizado na data da emissão da certidão precária.

Art. 11. A escritura pública somente será outorgada após comprovada a quitação total do valor correspondente ao terreno industrial.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DE MICROEMPRESAS DO RAMO DE OFICINAS MECÂNICAS E SIMILARES

Art. 12. O procedimento administrativo para a instalação de microempresas do ramo de oficina mecânica e similares no Distrito Industrial de Taquaralto observará o contido no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Havendo disponibilidade de área compatível ao requerimento do proponente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego o comunicará, por meio de ofício, para entrevista, momento em que será avaliado se o interessado possui condições mínimas de investimento necessário à execução do empreendimento.

§ 2º Mediante os dados e informações colhidas na entrevista, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego analisará e emitirá Parecer Técnico deferindo ou não o requerimento do interessado.

Art. 13. O processo será instruído no prazo de 30 (trinta) dias, e após deferimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - planta baixa da obra;

II - Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE), conforme roteiro fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

III - cópia do contrato social ou registro da firma individual;

IV - cópia do CNPJ - Ministério da Fazenda;

V - cópia do RG e CPF dos sócios ou do titular da firma individual;

VI - certidão de quitação com INSS, relativa à empresa;

VII - certidão da empresa de quitação de tributos federais, estaduais e municipais;

VIII - Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), fornecida pela Caixa Econômica Federal;

IX - Certidão Negativa de Débitos (CND) da empresa, junto à Justiça do Trabalho;

X - carta de idoneidade bancária ou declaração do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), relativa à pessoa jurídica e à (s) pessoa (s) física (s) proprietária (s).

Art. 14. O cronograma de edificação de obra, visando à instalação de empresa para as atividades previstas neste Capítulo, obedecerá aos seguintes prazos máximos, contados da data da expedição do alvará de construção de:

I - 30 (trinta) dias, para o início da construção;

II - 6 (seis) meses para execução de 50% (cinquenta por cento) da área a ser construída e 12 (doze) meses para a conclusão de 100% (cem por cento), do projeto arquitetônico aprovado.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Será atribuído o grau de sigilo confidencial aos documentos constantes dos processos administrativos referentes a este Decreto.

Art. 16. É vedada a aquisição dos terrenos industriais do Distrito Industrial de Taquaralto o por empresas/interessados cujos representantes ocuparam ou ocupem indevidamente área do patrimônio público municipal.

Art. 17. Fica vedada a alienação dos terrenos industriais do Distrito Industrial de Taquaralto para servidores públicos municipais, efetivados ou não, salvo hipóteses previstas em Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos administrativos que tenham sido iniciados quando o interessado ainda não era servidor municipal.

Art. 18. A locação ou cessão a qualquer título de imóveis no Distrito Industrial de Taquaralto poderá ser permitida, desde que prévia e exclusivamente autorizada pelo município de Palmas, em processo administrativo próprio, mediante análise da justificativa pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Emprego e parecer favorável da Procuradoria Geral do Município.

Art. 19. Os processos administrativos não finalizados e solicitações de áreas do Distrito Industrial de Taquaralto passam a ser regidos pelas disposições deste Decreto.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos por ato administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 21. É revogado o Decreto nº 188, de 27 de julho de 2006.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 21 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Kariello Sousa Coelho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego