Decreto nº 14.171 de 12/04/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 abr 2010

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 14.054, de 18 de fevereiro de 2010.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os §§ 17 e 18 ao art. 47:

"Art. 47 (....)

§ 17. Quando se tratar de crédito destacado em documento fiscal não lançado tempestivamente, o seu aproveitamento será efetuado por meio de lançamento na DIEF, no campo Outros Créditos, item Crédito Extemporâneo e o documento fiscal lançado, por meio da DIEF Retificadora, no período de ocorrência do fato gerador.

§ 18. Quando o crédito extemporâneo for lançado após os prazos de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 735, o contribuinte lançará o crédito nos termos do § 17 deste artigo e fará anotação do documento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IX do art. 47:

"Art. 47 (.....)

IX - do imposto não lançado tempestivamente, observados os §§ 10, 17 e 18;

II - o art. 735 passa a vigorar com as seguinte redação:

§ 2º (.....)

IV - excepcionalmente e até 30 de junho de 2010, em relação aos exercícios de 2007, 2008, 2009, o contribuinte poderá enviar até duas "DIEF RETIFICADORA" por período de apuração, a primeira sem o pagamento de multa;

V - a partir do período de competência de janeiro de 2010 o contribuinte poderá enviar até duas "DIEF RETIFICADORA" por período de apuração até 31 de março do exercício seguinte, a primeira sem o pagamento de multa;

§ 5º Obedecidos os prazos de que trata os incisos IV e V, e após o envio de duas "DIEF RETIFICADORA", a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, via processo administrativo.

§ 6º Só é permitido DIEF retificadora para reduzir o saldo devedor do imposto apurado mediante processo administrativo que deverá ser analisado por AFFE.

§ 7º Não poderá haver DIEF retificadora quando o período a ser retificado estiver sob ação fiscal (em andamento ou encerrada).

III - o § 2º do art. 782, a partir de 23 de março de 2010:

"Art. 782. (....)

§ 2º Será excluído da sistemática de tributação concedida por esta Seção o contribuinte:

I - em atraso no recolhimento do imposto:

a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto;

b) diferido;

c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

VIII - que descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 781, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano calendário.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 735, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de abril de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA