Decreto nº 14.125 de 20/08/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 ago 1998

Dispõe sobre a concessão de parcelamento e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o pleito formulado pelas entidades representativas do comércio e da indústria do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que garantam ao contribuinte, o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho tanto dos contribuintes quanto da fiscalização;

DECRETA:

Art. 1º Os débitos referentes a parcelamentos, concedidos com base na legislação anterior à publicação deste Decreto, poderão ser reparcelados.

Art. 2º O benefício contido no artigo 1º deste Decreto, pode ser solicitado até o dia 30 de setembro de 1998.

Art. 3º As demais normas e procedimentos para a concessão do reparcelamento objeto desse Decreto, obedecerão as disposições contidas no artigo 164 e seguintes do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 4º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de agosto de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA