Decreto nº 14080 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 dez 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 12.729, de 08 de Agosto de 2012, que dispõe sobre o regulamento da Lei Complementar nº 359, de 15 de julho de 2009, que trata da concessão de benefícios fiscais aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS).

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87 , incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho .

Considerando a necessidade de alterar o regulamento da Lei Complementar nº 359 , de 15 de julho de 2009, e objetivando adequar os procedimentos administrativos necessários a garantir a concessão de incentivos fiscais inerentes aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), no âmbito do Município de Porto Velho;

Decreta:

Art. 1º O artigo 10 do Decreto nº 12.729 de 08 de Agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os benefícios fiscais instituídos pela Lei Complementar nº 359/2009 deverão ser requeridos pelo FAR - Fundo de Arrendamento Residencial em se tratando de IPTU, ITBI, Licença de Construção e Habite-se e em relação ao ISSQN, pela Empreiteira Principal contratada pelo FAR, em procedimento próprio para cada tributo." (NR)

Art. 2º O caput, incisos I, V, VI e IX do artigo 12 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O benefício a que se refere às alíneas "a" dos incisos I e II, do artigo 8º, será requerido pelo FAR no momento da transferência e deverá ser protocolizado junto ao Setor de Protocolo do Departamento de Administração Tributária (DAT), da Secretaria Municipal de Fazenda, em formulário próprio, conforme Anexos I e II, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:

I - Declaração para lançamento de ITBI devidamente preenchida e assinada pelo Responsável pelo FAR no Município, disponível no site www.portovelho.ro.gov.br:

II - Revogado;

III - Revogado;

IV - .....

V - Escritura Pública de Compra e Venda ou cópia dos termos legais de doação, pertinentes a área destinada a execução de EHIS, tendo como contratantes/compradores e/ou beneficiados o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e a instituição financeira oficial executora do programa;

VI - Procuração e Cópia da cédula de identidade e CPF do representante legal do FAR em Porto Velho;

VII - .....

VIII - .....

IX - Lei de Criação do FAR". (NR)

Art. 3 º O caput, incisos IV, V, VI e X e § 1º do artigo 13 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O benefício a que se refere às alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 8º será requerido pelo FAR e deverá ser protocolizado junto ao Setor de Protocolo do Departamento de Administração Tributária (DAT), da Secretaria Municipal de Fazenda, em formulário próprio, conforme Anexos III e IV, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:

I - Revogado;

II - Revogado;

III - .....

IV - Escritura Pública de Compra e Venda ou cópia dos termos legais de doação, pertinentes a área destinada a execução de EHIS, tendo como contratantes/compradores/e ou beneficiados o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e a instituição financeira oficial executora do programa;

V - Procuração e Cópia da cédula de identidade e CPF do representante legal do FAR em Porto Velho;

VI - Certidão Informativa do imóvel expedida pela SEMUR, quando este não possuir Inscrição Imobiliária;

VII - Revogado;

VIII - .....

IX - .....

X - Lei de Criação do FAR;

XI - .....

§ 1º O FAR terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aquisição do bem imóvel para requerer a isenção."

§ 2º .....

§ 3º Revogado.". (NR)

Art. 4 º Os parágrafos 1º e 2º do art. 14 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

§ 1º O FAR será cientificado da decisão da isenção relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pela Divisão de Lançamento de Receitas (DIRE) da SEMFAZ.

§ 2º O FAR deverá renovar anualmente o pedido de isenção do IPTU, sempre instruído com os documentos elencados no artigo 13 deste Decreto, enquanto durar a construção do empreendimento." (NR)

Art. 5º O caput, o inciso VII e o § 1º do artigo 16 do Decreto nº 12.729 de 08 de Agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A isenção de ISSQN será requerida pelo Empreiteiro Principal do empreendimento, devendo ser protocolado junto ao Setor de Protocolo do Departamento de Administração Tributária (DAT) da SEMFAZ, em formulário próprio, conforme Anexos V e VI, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:

I - .....

II - Revogado;

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - Alvará de Licença para Localização e Funcionamento da matriz ou da filial localizada em Porto Velho;

VIII - Cópia da Licença de Obra;

IX - Revogado;

X - .....

§ 1º O requerimento de isenção deverá ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do contrato correspondente à prestação do serviço de construção do empreendimento". (NR)

Art. 6 º O artigo 17 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Sem prejuízo das demais obrigações legais a que estiver subordinada, a empresa beneficiada com a isenção do ISSQN, com sede em Porto Velho ou não, fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias a seguir elencadas:

I - no corpo da nota fiscal de serviços deverá constar:

a) "Isento de ISSQN - Lei Complementar Municipal nº 359/2009 ";

b) "Certificado de Isenção de ISSQN nº NNNN/AAAA" expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda;

c) "Número do contrato firmado com a Instituição Financeira Oficial";

II - Revogado;

a) Revogado;

b) Revogado;

III - Revogado". (NR)

Art. 7 º O caput e os incisos VIII e X do artigo 19 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A isenção das Taxas para concessão de Licença de Obras será requerida em nome do FAR, devendo ser protocolizado junto ao Setor de Protocolo do Departamento de Administração Tributária (DAT) da SEMFAZ, em formulário próprio, conforme Anexos VII e VIII, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:

I - Revogado;

II - Revogado;

III - Revogado;

IV - Revogado;

V - Revogado;

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - Procuração cópia cédula de identidade CPF do representante legal do FAR em Porto Velho;

X - Revogado;

XI- ..... (NR)

Art. 8 º O caput e inciso V do artigo 21 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A isenção das Taxas para concessão de "Habite-se" será requerida pelo FAR, devendo ser protocolado junto ao Setor de Protocolo do Departamento de Administração Tributária (DAT) da SEMFAZ, em formulário próprio, conforme Anexo IX e X, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:

I - Revogado;

II - Revogado;

III - Revogado;

IV - .....

.....

VI - Procuração e Cópia da cédula de identidade e CPF do representante legal do FAR em Porto Velho;

VII - Cópia da Licença de Obra;

VIII - .....". (NR)

Art. 9 º As alíneas a' e 'b' do inciso I do § 1º do artigo 23 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

.....

§ 1º .....

I - .....

a) A expedição da Licença de Obra;

b) A expedição do Habite-se.

II - ....." (NR)

Art. 10. Ficam revogados os incisos II e III do artigo 12, os incisos I, II e VII e § 3º do artigo 13, o inciso II, do artigo 16, o inciso II, alíneas a' e b' e inciso III do artigo

"Art. 19. A isenção das Taxas para concessão de Licença de Obras será requerida em nome do FAR, devendo ser protocolizado junto ao Setor de Protocolo do Departamento de Administração Tributária (DAT) da SEMFAZ, em formulário próprio, conforme Anexos VII e VIII, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:

I - Revogado;

II - Revogado;

III - Revogado;

IV - Revogado;

V - Revogado;

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - Procuração e cópia da cédula de identidade e CPF do representante legal do FAR em Porto Velho;

X - Revogado;

XI - .....". (NR)

Art. 8 º O caput e inciso V do artigo 21 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A isenção das Taxas para concessão de "Habite-se" será requerida pelo FAR, devendo ser protocolado junto ao Setor de Protocolo do Departamento de Administração Tributária (DAT) da SEMFAZ, em formulário próprio, conforme Anexo IX e X, instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:

I - Revogado;

II - Revogado;

III - Revogado;

IV - .....

V - .....

VI - Procuração e Cópia da cédula de identidade e CPF do representante legal do FAR em Porto Velho;

VII - Cópia da Licença de Obra;

VIII - .....". (NR)

Art. 9 º As alíneas 'a' e 'b' do inciso I do § 1º do artigo 23 do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

§ 1º .....

I - .....

a) A expedição da Licença de Obra;

b) A expedição do Habite-se.

II - .....". (NR)

Art. 10. Ficam revogados os incisos II e III do artigo 12, os incisos I, II e VII e § 3º do artigo 13, o inciso II, do artigo 16, o inciso II, alíneas 'a' e 'b' e inciso III do artigo 17, os incisos I, II, III, IV, V e X do artigo 19, e incisos II e III do artigo 21, todos do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012.

Art. 11 . Os anexos I a X do Decreto nº 12.729 , de 08 de Agosto de 2012, passam a vigorar nos termos do anexo I a X deste Decreto.

Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

RICARDO AMARAL ALVES DO VALE

Procurador Geral-Adjunto do Município

MARCELO HAGGE SIQUEIRA

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I - DECLARAÇAO PARA LANÇAMENTO DE ITBI E SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO II - DECLARAÇÃO PARA LANÇAMENTO DE ITBI E SOLICITAÇÃO DE OSENÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO III - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO IV - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO V - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ISSQN EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO VI - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ISSQN EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO VII - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LINCENÇA DE OBRAS DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO VIII - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LINCENÇA DE OBRAS DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO IX - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL


ANEXO X - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL