Lei Complementar nº 359 de 15/07/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 jul 2009

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para a implementação do Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, no Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho, ficam concedidos os seguintes benefícios:

I - Isenção integral do pagamento referente ao Imposto Sobre Transmissão "inter-vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos as suas aquisições (ITBI), incidentes sobre as transmissões de bens imóveis, quando da realização da primeira transferência ao beneficiário final, respeitando-se os limites da renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 740 DE 12/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Isenção integral do pagamento referente ao Imposto Sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos as suas aquisições (ITBI), incidentes sobre as transmissões de bens imóveis, quando da realização da primeira transferência;

II - Isenção integral do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis, cujo valor venal não ultrapasse, individualmente, ao equivalente a 1.416,43 UPFs (mil quatrocentas e dezesseis inteiras e quarenta e três décimos da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), exclusivamente, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do "Habite-se";

III - Isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as prestações de serviços de construção das unidades habitacionais multifamiliares dos imóveis vinculados ao Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho;

IV - Isenção integral dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e "Habite-se".

Art. 2º Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias com renda maior que 3 (três) a até 6 (seis) salários mínimos no Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho, ficam concedidos os seguintes benefícios:

I - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto Sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), incidentes sobre as transmissões de bens imóveis.

II - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, cujo valor venal não ultrapasse, individualmente, ao equivalente a 1.888,58 UPFs (mil oitocentas e oitenta e oito inteiras e cinquenta e décimos de Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), exclusivamente, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a emissão do "Habite-se".

III - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das prestações de serviços de construção de unidades habitacionais multifamiliares dos imóveis vinculados ao Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho.

IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título dos pagamentos das taxas para expedição de Alvará de Construção e "Habite-se".

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e sua vigência fica vinculada ao término de execução do Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA

Procurador Geral do Município - Em Exercício