Decreto nº 14072 DE 23/10/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 nov 2008

Estabelece normas e procedimentos para a obtenção da isenção do IPTU, estabelecida nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal, e

Considerando o disposto nos incisos I e II, do art. 4º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para a obtenção de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU, com base nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 4.476, 18 de agosto de 1997.

Art. 2º Estão isentos, parcial ou totalmente, do IPTU os imóveis urbanos:

I - ocupados por florestas e demais formas de vegetação, declaradas de preservação permanente e os monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

II - tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente.

§ 1º A isenção constante do inciso I deste artigo será no máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A isenção constante do inciso II deste artigo será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 3º Os imóveis identificados nos termos dos incisos I e II deste artigo deverão ser mantidos em bom estado de conservação, sujeitos a vistorias realizadas pelo órgão competente, como condição para deferimento ou manutenção do benefício.

§ 4º A isenção de que trata este Decreto será deferida pela Secretaria de Fazenda - SEMFA, após elaboração, análise e aprovação de parecer técnico pelos órgãos competentes, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste Decreto e demais normas regulamentares.

Art. 3º Para efeitos de aplicação deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Imóvel Urbano - considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos 03 (três) dos seguintes serviços públicos:

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

II - Área de Preservação Permanente - integram as seguintes áreas:

a) os manguezais, a baía de Vitória, a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

b) a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

c) as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

e) as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológia;

f) as demais áreas declaradas por lei.

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 4º O direito a concessão do benefício será exercido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Parágrafo único. Quando constatado pela Secretaria da Fazenda, através da Gerência de Cadastro Municipal da Coordenação de Cadastro Imobiliário (GCM/CCI) e pela Procuradoria Geral do Município, através da Gerência Tributária e Fiscal (GRF) a existência de execução fiscal, iminente ou em curso, de tributos imobiliários sobre imóveis sujeitos aos benefícios deste Decreto, cujo sujeito passivo não seja localizado, a isenção será requerida de ofício, sempre fundamentadamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17516 DE 04/10/2018).

Art. 5º A concessão do benefício com base nos casos previstos no inciso I do art. 2º deste Decreto, deverá ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM, até o dia 30 do mês de setembro do exercício anterior ao que se pleiteia o mesmo, cujo requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:

I - croquis contendo a planta de localização da área e indicação e demarcação dos principais atributos ambientais;

II - memorial descritivo contendo a caracterização do imóvel objeto da solicitação.

§ 1º O benefício concedido na forma deste artigo será de caráter permanente, sendo verificado anualmente pelo órgão competente o atendimento aos critérios previstos neste Decreto para efeito de manutenção do mesmo.

§ 2º Para manutenção do benefício de isenção do imposto durante o exercício fiscal, o contribuinte deverá implementar ações com a finalidade de coibir atos impactantes à área e ao seu conteúdo, a fim de resguardar o imóvel protegido.

§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente procederá a análise do requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer técnico à Secretaria de Fazenda até o dia 30 de novembro de cada exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17553 DE 17/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente procederá a análise do requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer técnico à Secretaria de Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17516 DE 04/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A SEMMAM procederá a análise do requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviando o resultado ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º A concessão do benefício com base nos casos previstos no inciso II do art. 2º deste Decreto, será efetuada a partir de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste Decreto e demais normas regulamentares.

§ 1º O órgão municipal competente realizará vistoria anual na qual será avaliado o estado de conservação de cada imóvel e aferido o percentual de isenção de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O parecer técnico deverá ser encaminhado à SEMFA até o dia 30 de novembro de cada exercício.

Art. 7º Após a apuração do percentual de isenção, na forma dos procedimentos previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, o órgão competente remeterá o processo à SEMFA para deliberação, efetuação dos registros e ulterior ciência por parte do contribuinte.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE DA ISENÇÃO Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º O cálculo da isenção será determinado, conforme descrito nos arts. 9º e 10 deste Decreto, através da seguinte fórmula:

IP = IT - IT x (?P)

100

onde:

IP = valor do IPTU com isenção

IT = valor do IPTU sem isenção

?P = somatório dos percentuais de isenção constantes dos anexos I e II.

Seção II - Áreas de Preservação Ambiental

Art. 9º O percentual de isenção aplicável às situações previstas no inciso I do art. 2º deste Decreto, será o somatório dos índices estabelecidos no Anexo I, deste Decreto.

Seção III - Imóveis Tombados e Identificados como de Interesse de Preservação

Art. 10. O percentual de isenção aplicável às situações previstas no inciso II do art. 2º deste Decreto, será o somatório dos índices estabelecidos no Anexo II, deste Decreto.

§ 1º Para efeito da concessão de isenção de IPTU nos termos deste Decreto, os imóveis classificados no grau de proteção integral primária GP1, deverão promover a recuperação total da edificação, não sendo permitida a isenção parcial.

§ 2º A isenção, total ou parcial, do imposto só será concedida ao imóvel que atingir o somatório mínimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme os critérios previstos no Anexo II deste Decreto.

Art. 11. Os imóveis sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho ou identificados como de interesse de preservação no grau de proteção do entorno - GP3, desde que mantidos em bom estado de conservação, farão jus à isenção equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do IPTU referente ao imóvel.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. Ficam concedidas para o exercício de 2007 as isenções, parciais ou totais, objeto de análise pelo órgão competente na forma do Decreto nº 13.113, de 22 de dezembro de 2006, ficando, no entanto relativo aos exercícios posteriores, sujeitas às normas deste Decreto.

Art. 13. As isenções, totais ou parciais, na forma do inciso I do art. 1º do Decreto nº 10.505, de 13 de janeiro de 2000, não reconhecidas nos exercícios anteriores por intempestividade no requerimento, ficam garantidas para o exercício de 2007, submetendo-se após as normas contidas neste Decreto.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a requerimento por parte do beneficiário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria de Fazenda encaminhará até o dia 30 (trinta) do mês de maio de cada exercício aos órgãos responsáveis pela análise técnica da faixa de isenção, relatório contendo as informações relativas aos beneficiários da isenção do IPTU na forma deste Decreto.

Art. 15. O lançamento e a arrecadação do imposto, apurado na forma deste Decreto, se darão conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 4.476, de 1997.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogados, a partir de 01.01.2008, os Decreto nºs 10.505, de 13 de janeiro de 2000, e o 13.113, de 22 de dezembro de 2006.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de outubro de 2008.

JOÃO CARLOS COSER

Prefeito Municipal

MAURÍCIO CEZAR DUQUE

Secretário Municipal de Fazenda

KLEBER PERINI FRIZZERA

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade

ANTÔNIO TARCÍSIO CORREIA DE MELLO

Secretário Municipal de Meio Ambiente

ANEXO I - ÍNDICES DE ISENÇÃO

ÍNDICE COMPONENTE % DE ISENÇÃO
De Cota (IC) Acima de 50 m 10
Abaixo de 50 m 8  
Tamanho da Área (IT) Acima de 5.000,00 m² 10
De 2.000,00 a 4.999,99 m² 8,00 a 9,00
De 1.000,00 a 1.999,99 m² 7,00 a 7,99
De 500 a 999,99 m² 5,00 a 6,99
De 200,00 a 499,99 m² 2,00 a 4,99
De Vegetação (IV) Abrigo de Fauna 10
Abrigo de Espécies em Extinção 10
Abrigo de Espécies Raras 10
Proteção Particular 10
De Conservação (ICS) Bom 10
Médio 9
Ruim 3
Tipo de Vegetação (ITV) Primária 10
Mata Ciliar 10
Estágio Avançado de Regeneração 10
Estágio Médio de Regeneração 9
Estágio Inicial de Regeneração 8,5
Pomar 7
Pastagem 4
Grau de Vegetação (IGV) 100% da área 10
de 50,00 a 99,99% da área de 5,00 a 9,99
de 20,00 a 49,99% da área de 2,00 a 4,99
Nascente (IN) Com 10
Sem 7
Curso D'água (IA) Com 10
Sem 8
Proteção pelo Proprietário (IP) Total 10
Parcial 8
Reduzido 3
Localização (IL) Favorável 10
Desfavorável 3

ANEXO II - Critérios de avaliação do estado de conservação e percentual de isenção

Critérios Situação % de isenção
Estado de conservação do revestimento externo, incluindo reboco, adornos e pintura. Ótimo 30%
Bom 25%
Regular 15%
Esquadrias originais (ou conforme padrão original), considerando também seu estado de conservação. Total 20%
Parcial 10%
Ausência de equipamentos e tubulações elétricas e hidrossanitárias aparentes na fachada. Total 10%
Ausência de interferências na fachada, como publicidade irregular, marquises ou pequenos anexos que escondam elementos como: gradis, balcões, adornos, etc. Total 20%
Parcial 10%
Telhado original, ou conforme o padrão e materiais originais, considerando também seu estado de conservação. Total 10%
Ausência de acréscimos que interfiram ou modifiquem a concepção original da edificação e não descaracterização dos vãos originais do pavimento térreo. Total 10%
Parcial 5%