Decreto nº 1405 DE 26/06/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 ago 2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no município de Palmas - MAIS ESPORTE.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Palmas, para a realização de projetos de fomento ao esporte, é regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto.

Art. 2º Considera-se projeto de fomento ao esporte a iniciativa a ser realizada no território do Município, que atenda às determinações da Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro 2017, deste Decreto e do edital que regule sua apresentação, bem como que esteja em conformidade com a respectiva política de esportes, especialmente no que se refere a:

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva em Palmas;

II - estimular e promover a revelação de atletas locais;

III - proteger a memória das expressões esportivas, paradesportivas e de lazer em Palmas;

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

V - incentivar a adoção de equipamentos desportivos da comunidade.

Art. 3º A aprovação de incentivo a projeto de fomento ao esporte dependerá do atendimento ao disposto no art. 2º, da compatibilidade entre o projeto e o orçamento apresentado e da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 4º A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de caráter esportivo para as áreas adiante elencadas, fica limitada aos valores totais máximos indicados, ainda que o projeto vise a concretizar mais de um produto, a saber:

I - pessoa Jurídica, para:

a) Projeto Esportivo Social - projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, democratizando oportunidades para práticas desportivas, especialmente para pessoas em condições de vulnerabilidade social, de formação voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades esportivas orientadas, com duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses;

b) Projeto Esportivo de Rendimento - projetos voltados para o rendimento, que objetivem a formação e iniciar o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas vinculados a entidades de práticas desportivas e orientados para a formação e especialização, inclusive de alto rendimento, com duração de até 12 (doze) meses;

c) Projeto de Evento Esportivo - Eventos sem fins lucrativos voltados para ampla participação, ou para a capacitação e treinamento.

d) Projeto de Requalificação de Espaço Público Esportivo - projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas de administração direta municipal, desde que devidamente autorizado pelo órgão responsável e acompanhado de compromisso de
conclusão da obra no prazo máximo de um ano, a contar do efetivo recebimento dos valores incentivados

II - pessoa física, para Projeto Individual de Alto Rendimento: projetos voltados para manutenção de programa individual de alto rendimento apresentado por atleta vinculado a entidade de prática desportiva reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, com reconhecido potencial na sua modalidade e com currículo contendo resultados de relevância.

§ 1º Não será concedido o benefício a evento ou projeto que não seja de caráter desportivo ou eventos esportivos.

§ 2º Não será concedido o benefício a evento ou projeto esportivo com fins lucrativos, com cobrança de inscrições de seus participantes e ingresso do público, exceto quando comprovado na planilha orçamentária que o dinheiro arrecadado com as inscrições e/ou cobrança de ingressos não seja suficiente para cobrir as despesas do evento ou projeto.

§ 3º Exceto quando comprovada a relevância do evento e o retorno ao município de Palmas, os projetos de que trata o caput deste artigo devem seguir o teto estabelecido pela Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, conforme os valores regulamentados a seguir:

I - 100 (cem) salários mínimos, para projetos esportivos sociais e de rendimento;

II - 50 (cinquenta) salários mínimos, para eventos esportivos e/ou de lazer;

III - 100 (cem) salários mínimos, para projetos de requalificação de espaço público esportivo;

IV - 50 (cinquenta) salários mínimos, para projetos esportivos individuais de alto rendimento, de pessoas físicas selecionadas em processos seletivos realizados pelo órgão ou entidade competente do Município.

Art. 5º Cada proponente pode apresentar, por edital, até 3 (três) projetos, sendo:

I - no máximo 1 (um) projeto esportivo social ou de rendimento;

II - no máximo 1 (um) projeto de evento esportivo;

III - no máximo 1 (um) Projeto de requalificação de espaço público esportivo.

Parágrafo único. Somente poderão ser propostos novos projetos na mesma modalidade após o término dos anteriormente admitidos e da aprovação da prestação de contas.

Art. 6º Para fins deste Decreto, não poderá ser patrocinador:

I - o próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins;

II - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto, a saber:

a) pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;

b) pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;

c) aquele que apresente qualquer outro vínculo que, a análise da Administração, possa gerar confusão entre o proponente e o patrocinador;

III - quem não tenha prestado contas ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados com a Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas;

IV - quem esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) municipal ou em situação irregular perante o INSS e o FGTS.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS

Art. 7º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal disposto na Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, os projetos esportivos:

I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, conforme hipóteses previstas no inciso I do art. 6º deste Decreto;

II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;

III - cujo empreendedor ou proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;

IV - cujo empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja domiciliado no Município há no mínimo 1 (um) ano;

V - cujo empreendedor não esteja inscrito no Cadin municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS.

Art. 8º O incentivo fiscal não poderá ser utilizado para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;

IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte;

V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);

VI - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional).

CAPÍTULO III

DO PROJETO DE REQUALIFICAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO ESPORTIVO (ADOÇÃO DE ESPAÇOS DA COMUNIDADE)

Art. 9º No Projeto de Requalificação de Espaço Público Esportivo (Adoção de Espaços da Comunidade) deverá prever se haverá a gestão do equipamento e, na hipótese, se será realizada de forma conjunta com a Fundesportes, Associação Comunitária local ou outra entidade constituída ou assumida integralmente pelo proponente do projeto.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o proponente deverá apresentar juntamente com o requerimento de apresentação do projeto, a manifestação formal do representante legal da entidade com sua concordância em assumir as responsabilidades inerentes a reforma, instalação e/ou manutenção do espaço pretendido.

§ 2º Na hipótese de adoção de espaços públicos, a entidade proponente deverá apresentar juntamente com o requerimento de apresentação do projeto a manifestação formal do órgão ou ente competente, com a concordância em ceder o espaço, contendo prazo inicial e final, que não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período.

§ 3º Na adoção de espaços públicos, a entidade proponente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, convocar eleições para a composição da diretoria gestora e do conselho fiscal, com representantes da comunidade e sociedade civil organizada.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DA COORDENARIA DE INCENTIVOS, DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA E DE SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. Fica criada a Coordenadoria de Incentivos (CIN), vinculada à Fundesportes, composta por 4 (quatro) integrantes lotados na Pasta e respectivos suplentes, com a competência de:

I - acompanhar a execução dos projetos e, ao final, emitir laudo de avaliação no qual deverá constar a comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados, o acesso da população ao projeto e a sua repercussão no Município;

II - avaliar as prestações de contas do ponto de vista da prática esportiva e da correspondência com o projeto apresentado;

III - aprovar ou rejeitar os projetos de implantação de áreas públicas, de uso inteiramente gratuito, para esporte e lazer, podendo, se necessário, solicitar auxílio de comissão com competências relativas aos projetos de caráter esportivo, bem como fiscalizar, por meio de visitas, no mínimo, semestrais, a manutenção dos imóveis em que tenha sido promovido o desenvolvimento de tais áreas comunitárias;

IV - aprovar ou rejeitar, em caráter definitivo, mediante decisão fundamentada, projetos de incentivo à prática física e esportiva, com o auxílio, se necessário, de comissão com competências relativas aos projetos de caráter esportivo;

Art. 11. Fica criada a Comissão de Análise Técnica (CAT), independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à Coordenadoria de Incentivos (CIN), com a competência de:

I - receber, em reuniões abertas ao público, os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições da Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, deste Decreto e do edital anual;

II - aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro e fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial do Município, avaliando os seguintes aspectos:

a) orçamentários: pertinência de custos e o montante de seus valores;

b) viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização;

c) interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva;

d) a imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização;

III - fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, independentemente do valor solicitado, propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial:

a) a disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;

b) o maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo;

c) o interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva;

IV - propor as regras que deverão constar no edital para a inscrição de projetos;

V - aprovar ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado, projetos de incentivo à prática física e esportiva a que se refere a Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017.

Art. 12. A CAT será formada por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, indicados pelo titular da Fundesportes, dos quais:

I - 2 (dois) serão de sua livre escolha, dentre pessoas com experiência na área esportiva, servidores municipais ou não;

II - 2 (dois) serão servidores efetivos do município de Palmas, lotados na Pasta;

III - 1 (um) será representante da sociedade civil, escolhido dentre pessoas com experiência na área esportiva.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º É vedada a apresentação de projetos durante o período de mandato, vedação que se estende à pessoa jurídica da qual faça parte.

Art. 13. Será substituído definitivamente, por seu suplente, o membro da CAT que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer relativo a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o suplente assumirá nas mesmas condições do titular.

Art. 14. O funcionamento da CAT será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, no qual constará:

I - o cronograma de reuniões e a forma de convocação;

II - as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos orçamentos dos projetos, as quais não estejam previstas em Lei ou neste regulamento;

III - o modelo de aprovação das atas de reuniões, contendo, necessariamente, o registro dos votos de seus membros.

Art. 15. O servidor lotado na Fundesportes, designado por meio de portaria do Presidente para secretariar as reuniões da CAT, terá, ainda, as seguintes atribuições:

I - atender e orientar o público sobre o incentivo fiscal de que trata a Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, e este Decreto e a forma de solicitar seus benefícios;

II - orientar os empreendedores e proponentesbeneficiários sobre a forma de apresentar os projetos e prestar as respectivas contas;

III - receber, protocolizar e verificar a regularidade do projeto quanto aos aspectos formais e documentais exigidos;

IV - encaminhar os projetos para a análise do setor competente;

V - acompanhar e controlar a entrega das prestações de contas dos projetos;

VI - receber e autenticar os documentos das prestações de contas;

VII - entregar os certificados de incentivo;

VIII - certificar que o patrocinador repassou valores ao projeto, quando solicitado e conforme autorizado;

IX - orientar empreendedores e patrocinadores sobre os procedimentos para utilização dos certificados de incentivo;

X - prestar suporte administrativo à CAT.

Art. 16. A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo, nos termos estabelecidos pela Lei complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, serão realizadas pela Fundesportes, por meio da CIN e da CAT.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE INSCRIÇÃO DOS PROJETOS ESPORTIVOS, DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 17. A Fundesportes publicará, no Diário Oficial do Município, edital de inscrição dos projetos esportivos, objetivando a concessão do incentivo fiscal, o qual, dentre outros requisitos, deverá prever:

I - o período e local das inscrições;

II - os documentos e informações a serem fornecidos por empreendedores e patrocinadores para a aprovação dos incentivos;

III - a vedação de alteração do objeto ou de sua essência após a aprovação;

IV - o modelo de apresentação do projeto, contendo:

a) dados necessários à análise;

b) planilha de orçamento;

V - outros procedimentos indispensáveis à correta operacionalização das disposições constantes da Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, e deste Regulamento.

Art. 18. No caso dos projetos esportivos, o incentivo requerido poderá ser concedido de forma parcial, não sendo obrigatório corresponder à totalidade do valor do projeto, cabendo ao proponente assumir todo o ônus referente ao valor não arrecadado ou, até o final do período do projeto, arrecadálo e apresentá-lo para análise da CAT, além de realizar todo o processo necessário para emissão do Certificado.

Art. 19. Quando o patrocínio estabelecer o repasse dos valores em parcelas, o cronograma deverá prever que a última delas seja efetivada em, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data do término do projeto.

Art. 20. Os apoiadores e os beneficiários cadastrados pactuarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da Fundesportes, o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município (PGM).

Art. 21. Os certificados de incentivo serão emitidos após a aprovação do projeto ou assinatura do ajuste correspondente, conforme a natureza do projeto, e conterão:

I - a identificação do projeto e de seu empreendedor ou proponente-beneficiário;

II - o valor do incentivo autorizado;

III - a data de expedição e seu prazo de validade;

IV - o nome e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do patrocinador ou do proponente-beneficiário;

V - O número da inscrição do patrocinador ou do proponente-beneficiário no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) ou do respectivo IPTU.

§ 1º O valor do incentivo deverá ser expresso em reais no certificado.

§ 2º Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º Se os valores forem repassados em parcelas, cada uma delas fará jus à emissão de um certificado de incentivo, emitido na data prevista para o repasse.

§ 4º Os portadores dos certificados poderão utilizálos para o pagamento dos impostos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 5º Quando da utilização dos certificados para o pagamento referido no § 4º, o valor do certificado terá por exercício financeiro;

§ 6º Os certificados terão validade de 2 (dois) anos para sua utilização, a contar da data de sua expedição.

Art. 22. Será solicitada a apresentação dos seguintes documentos no ato da inscrição:

I - documentos da pessoa física responsável pela entidade e pela execução do projeto:

a) cópia autenticada da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proponente;

b) título de eleitor com comprovante de votação nas últimas Eleições ou Certidão de Quitação Eleitoral;

c) cópia autenticada do comprovante de domicílio no município de Palmas;

d) regularidade perante o Cadin municipal;

e) certidão negativa federal - http://www.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/;

f) certidão negativa de crimes eleitorais (TSE) -http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais;

g) certidão negativa de débitos trabalhistas (TST) - https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php?acao=cj_online&acao_origem=&acao_retorno=cj;

h) certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) - https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/home.faces;

i) certidão negativa de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-TO) - http://www.tce.to.gov.br/tceacd/certidao/CertidaoNegativa.php;

j) certidão negativa de condenação por improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - http://www.cnj. jus.br/improbidade_adm/consul tar_requer ido.php?validar=form

k) certidão negativa de débitos tributários da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ-TO) - http://www.sefaz.to.gov.br/servicos_cnd.php;

l) declaração de regularidade de CPF - https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;

II - documentos da pessoa jurídica responsável pela execução do projeto:

a) formulário de cadastro geral, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto;

b) proposta de projeto, conforme modelo constante do Anexo II a este Decreto;

c) requerimento de inscrição, conforme modelo constante do Anexo III a este Decreto;

d) tabela de orçamento analítico, conforme modelo constante do Anexo IV a este Decreto;

e) certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais;

f) cópia autenticada da cédula de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF) e registro profissional, quando houver, do(s) responsável(is) técnico(s) pelo projeto (para gestores: financeiro, do esporte, de engenharia, arquitetura, advocacia e outras áreas);

g) comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), com, no mínimo, 2 (dois) anos de existência;

h) cópia autenticada do estatuto social e suas alterações, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, que tenha sede e/ou domiciliada no município de Palmas há pelo menos 2 (dois) anos;

i) cópia autenticada da ata da assembleia da eleição e posse da diretoria em exercício registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, especificando vencimento do mandato;

j) cópia autenticada da cédula de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF) do responsável técnico pelo projeto, tais como: engenheiro, arquiteto, advogado, professor de educação física e/ou pedagogo;

k) cópia autenticada da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins do Contador ou Técnico Contábil responsável pela prestação de contas do projeto;

III - declarações solicitadas conforme modelos constantes dos anexos a seguir especificados:

a) Declaração de Anuência de Participação no Projeto, conforme modelo constante do Anexo V a este Decreto;

b) Declaração do Contador Responsável, conforme modelo constante do Anexo VI a este Decreto;

c) Declaração de Responsabilidade Técnica (para gestores: financeiro, do esporte, de engenharia, arquitetura, advocacia e outras áreas), conforme modelo constante do VII;

d) Declaração de Cessão de Espaço Físico, conforme modelos constantes dos Anexos VIII e IX;

e) Declaração de Responsabilidade Quanto a Viabilidade e Autonomia Financeira, conforme modelo constante do Anexo X;

f) Declaração de Inexistência de Sobreposição de Recursos Financeiros, conforme modelo constante do Anexo XI;

g) Declaração de Responsabilidade por Reforma e Manutenção de Espaço Público (para projetos de reforma e manutenção de espaços públicos), conforme modelo constante do Anexo XII;

h) Declaração ou outro documento que ateste que o atleta está regularmente filiado à confederação esportiva reconhecida pelo comitê olímpico brasileiro (para projetos individuais de alto rendimento).

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. Para fins de prestação de contas, todos os valores em pecúnia recebidos como patrocínio decorrente do incentivo autorizado serão depositados em conta corrente bancária mantida exclusivamente para esse fim, em nome exclusivo do empreendedor do projeto e poderá ser movimentada após autorização expressa da CAT.

Art. 24. Os projetos contemplados deverão, conforme regulamentação, fazer a divulgação da marca institucional da Prefeitura de Palmas, bem como do Projeto "Palmas Mais Esporte".

Art. 25. A Fundesportes editará portaria estabelecendo normas para a apresentação e aprovação da prestação de contas, inclusive sob o aspecto da realização do produto.

§ 1º Até a expedição da portaria mencionada no caput deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na portaria vigente que cuida da matéria.

§ 2º A Fundesportes manifestar-se-á sobre a realização do objeto do projeto no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da prestação de contas, sendo que a solicitação de informações ou documentos adicionais suspende esse prazo até seu atendimento pelo empreendedor.

§ 3º Após a manifestação sobre a realização do objeto, a prestação de contas será encaminhada para análise contábil.

§ 4º A prestação de contas utilizará procedimentos contábeis correntes, observados os critérios previstos em portaria.

§ 5º Os valores transferidos pelo patrocinador deverão ser totalmente aplicados no projeto para o qual foi aprovado o incentivo.

§ 6º Eventuais rendimentos obtidos em razão da aplicação dos valores incentivados no mercado financeiro deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer.

§ 7º Os valores recebidos e não utilizados dentro do prazo de realização do projeto aprovado, bem como eventuais rendimentos financeiros não aplicados no projeto deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer.

§ 8º Os projetos aprovados poderão captar recursos de mais de um patrocinador, para o mesmo projeto, não havendo captação dos recursos para execução da totalidade do projeto, o proponente deverá apresentar uma nova proposta de realinhamento do plano de trabalho e passar novamente pelo crivo da CAT.

§ 9º Após aprovação, o responsável pelo Projeto terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar os patrocinadores à CAT, por intermédio de carta de anuência, conforme modelo que deverá ser previsto em edital específico, promovido pela Fundesportes.

§ 10. Em caso de captação parcial e posterior desistência expressa da entidade em dar andamento ao projeto proposto, o recurso já captado deverá ser transferido integralmente ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer e a CAT emitirá certificado ao patrocinador.

§ 11. A desistência de que trata o § 10 deverá ser feita expressamente, antes de findar o prazo estabelecido no § 9º, e a CAT tomará as providências necessárias para notificar a entidadesobre a obrigação de transferência do recurso ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer e opinará, ao Presidente da Fundesportes, sobre as sanções cabíveis ao proponente.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 26. A aplicação das penalidades ou sua dispensa é de competência do Presidente da Fundesportes, que poderá delegála, e deverá ser precedida de manifestação opinativa da CIN e, quando for o caso, da CAT, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao empreendedor ou ao proponente-beneficiário.

§ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o empreendedor comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que o impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da CIN e, quando for o caso, da CAT.

§ 2º Transcorrido o prazo recursal, de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da pena imposta no Diário Oficial do Município, ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e o recolhimento do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, após o qual a CIN deverá encaminhar o processo respectivo para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a PGM.

§ 3º O empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à CIN a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VIII

DA EMISSÃO DOS CERTIFICADOS

Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças, a Fundesportes e a PGM estabelecerão, por meio de portaria conjunta, os procedimentos necessários para emissão, controle, fluxo e utilização dos certificados de incentivo.

Art. 28. Fica vedado paralelismo ou duplicidade no apoio aos mesmos itens dos projetos esportivos incentivados, devendo o empreendedor informar se o projeto está recebendo apoio financeiro incentivado do Poder Público, inclusive de outros entes políticos, sendo que, nestes casos, deverá elaborar um demonstrativo dos valores recebidos das diversas fontes.

Parágrafo único. Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de valores nos diferentes níveis do Poder Público para cobertura financeira do projeto se o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapassar seu valor total.

CAPÍTULO IX

DA DIVULGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 29. A Fundesportes editará o Manual de Divulgação da Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, que cuidará detalhadamente da forma de divulgação do benefício fiscal aos projetos esportivos, no qual deverão constar as seguintes regras mínimas:

I - em peças de transmissões radiofônicas publicitárias, obrigatoriamente a locução "Lei de Incentivo ao Esporte - MAIS ESPORTE - Prefeitura de Palmas";

II - em filmes publicitários (para televisão, cinema e internet), obrigatoriamente:

a) a locução "Lei de Incentivo ao Esporte - MAIS ESPORTE - Prefeitura de Palmas";

b) a exibição da logomarca do município de Palmas com a assinatura da Fundesportes sob a inscrição "Lei de Incentivo ao Esporte - MAIS ESPORTE";

III - em espaços publicitários ou de propaganda em portais de internet, painéis e congêneres, incluindo mídia indoor, obrigatoriamente a exibição da logomarca do município de Palmas com a assinatura da Fundesportes sob a inscrição "Lei de Incentivo ao Esporte - MAIS ESPORTE";

IV - nos projetos de incentivo a obras (recuperação de imóvel, implantação de área pública esportiva) ou de formação, recuperação ou catalogação de acervo, obrigatoriamente, a fixação de 1 (uma) placa em material duradouro (bronze, mármore, dentre outros), com a exibição da logomarca do município de Palmas com a assinatura da Fundesportes sob a inscrição "Lei de Incentivo ao Esporte - MAIS ESPORTE", nas mesmas proporções e com a mesma visibilidade dos demais patrocinadores, se houver, em dimensões a serem definidas de acordo com cada projeto e suas peculiaridades;

V - nas peças publicitárias de materiais impressos (em veículos de comunicação ou não), obrigatoriamente, a exibição da logomarca do município de Palmas, com a assinatura da Fundesportes sob a inscrição "Lei de Incentivo ao Esporte - MAIS ESPORTE", nas mesmas proporções e alinhada com as dos demais patrocinadores;

VI - em mensagens telefônicas de áudio ou texto, obrigatoriamente, conforme a hipótese:

a) a locução "Lei de Incentivo ao Esporte - MAIS ESPORTE - Prefeitura de Palmas";

b) a mensagem em texto "Lei de Incentivo ao Esporte - MAIS ESPORTE - Prefeitura de Palmas".

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos do esporte poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017.

Art. 31. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o proponente que não comprovar a correta aplicação dos dispositivos da Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, por dolo, desvio de objetivos e/ou recursos.

Art. 32. As disposições previstas neste Decreto, relativas à concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte, deverão ser revistas no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da vigência.

Art. 33. O benefício fiscal de que trata a Lei Complementar nº 364, de 16 de janeiro de 2017, e este Regulamento, não poderá exceder o teto de 1% (um por cento) do orçamento geral da Prefeitura de Palmas.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 26 de junho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Orlando Rangel Campos Silva

Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas

Christian Zini Amorim

Secretário Municipal de Finanças

Públio Borges Alves

Procurador Geral do Município de Palmas

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII