Lei Complementar nº 364 DE 16/01/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jan 2017

Dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos esportivos e paradesportivos no âmbito do Município de Palmas.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou, e eu, José do Lago Folha Filho, Presidente, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei Orgânica deste Município, c/c o artigo 24, inciso VI, alínea "g", do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmas, o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - MAIS ESPORTE, tendo como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo - federações, associações, organizações, clubes e atletas através de benefícios fiscais aos contribuintes dos Impostos Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e/ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), para projetos esportivos e paradesportivos realizados por pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Palmas.

§ 1º O incentivo fiscal corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor, de qualquer projeto esportivo e/ou paradesportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo órgão competente do Município, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos impostos referidos no " caput " até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º Quando da utilização dos certificados para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor do certificado terá por exercício financeiro:

§ 4º Exceto quando comprovada a relevância do evento e o retorno ao município de Palmas, os projetos de que trata o caput deste artigo devem seguir o teto estabelecido nesta Lei Complementar:

I - 100 (cem) salários mínimos para projetos esportivos sociais e de rendimento;

II - 50 (cinquenta) salários mínimos para eventos esportivos e/ou de lazer;

III - 50 (cinquenta) salários mínimos para projetos esportivos de rendimento de pessoas físicas selecionadas em processos seletivos realizados pelo órgão competente do Município.

§ 5º Os certificados referidos no § 2º terão validade de 2 (dois) anos para sua utilização, a contar da data de sua expedição.

§ 6º Não será concedido certificado à pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal e com o sistema de regularidade social.

Parágrafo único. A alíquota de ISSQN a ser paga nunca deve ser inferior a 2%, (dois por cento) salvo quanto aos serviços de construção civil, conforme disposição legal.

Art. 2º O benefício fiscal estabelecido no " caput " do artigo 1º não poderá exceder o teto estabelecido através de Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal para todos os projetos aprovados.

§ 1º Atingido o limite máximo do valor global a ser captado - estabelecido via decreto que regulamenta esta Lei Complementar - os projetos deverão aguardar o próximo exercício financeiro.

§ 2º O decreto que regulamentará o valor total de orçamento para os benefícios deverá obedecer o piso não inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) do orçamento geral da Prefeitura de Palmas.

§ 3º O projeto aprovado poderá ser reajustado em até 10% (dez por cento) caso o beneficiário consiga captar junto aos contribuintes valor superior ao aprovado no projeto.

§ 4º O reajuste de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado para a análise da Comissão de Análise Técnica que expedirá parecer aprovando ou rejeitando o novo orçamento do projeto.

Art. 3º O MAIS ESPORTE será conduzido nas instâncias pública e privada, por intermédio da atuação dos seguintes órgãos e entidades:

I - Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas - FUNDESPORTES, como Órgão coordenador e operacional;

II - Comissão de Análise Técnica - CAT, como Órgão deliberativo;

III - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFIN, como Órgão de controle de mecanismos de incentivo fiscal;

IV - Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º Fica autorizada a criação, junto à Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas, de Comissão de Análise, composta por 5 (cinco) membros.

§ 1º A Comissão terá por finalidade analisar a adequação dos aspectos orçamentários do projeto em relação à realidade de mercado e o seu enquadramento nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

Art. 5º É vedada a apresentação de projetos próprios durante o período do mandato dos membros da Comissão de análise técnica, prevalecendo a vedação até 1 (um) ano após o término do mesmo e de servidores públicos municipais.

Art. 6º É vedada a utilização dos incentivos previstos por esta Lei Complementar, para projetos em que sejam beneficiárias as partes incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, ou ainda, os ascendentes e descendentes em primeiro grau e cônjuges dos titulares ou sócios das empresas beneficiadas.

Art. 7º Para a obtenção do incentivo referido no caput do 1º, o empreendedor deverá apresentar à FUNDESPORTES cópia do projeto esportivo ou paradesportivo, com plano de trabalho detalhado, explicitando seus objetivos, recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do benefício e fiscalização posterior.

§ 1º Os projetos recebidos pela FUNDESPORTES serão encaminhados para deliberação do CAT, que decidirá quanto à aceitação do mesmo no MAIS ESPORTE.

§ 2º O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever no máximo 10% (dez por cento) do valor total para despesas de consultoria, contabilidade, acompanhamento e posterior prestação de contas, sendo que a última deve ser feita até o último dia do mês subsequente ao da aplicação do recurso.

§ 3º O plano de aplicação do projeto esportivo deve prever no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) com despesas de recursos humanos.

§ 4º Não se aplicam as exigências do § 3º, quando o projeto aprovado tratar de compra de equipamento permanentes ou construção de benfeitorias.

Art. 8º Aprovado o projeto, a FUNDEPORTES providenciará a publicação no Diário Oficial do Município de Palmas, da certificação da aptidão do projeto para captação de recursos junto aos contribuintes.

Parágrafo único. A contar da data da publicação no DOMP, o proponente terá até 1 (um) ano para captação de recursos junto aos contribuintes.

Art. 9º Após a assinatura de termo de compromisso dos contribuintes interessados em apoiar o projeto, a FUNDESPORTES encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças para que a mesma proceda o levantamento de valores a serem deduzidos.

Art. 10. Os apoiadores e os beneficiários cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da FUNDESPORTES, o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 11. De posse da documentação comprobatória de desembolso dos recursos e do termo assinado e registrado pela PGM, os apoiadores do esporte deverão apresentar-se à SEFIN para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto definido no Protocolo de que trata o art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 12. Os projetos contemplados deverão, conforme regulamentação, fazer a divulgação da marca institucional da Prefeitura de Palmas, bem como do Projeto Palmas Mais Esporte.

Art. 13. As entidades de classe representativa dos diversos segmentos do esporte poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei Complementar.

Art. 14. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o proponente que não comprovar a correta aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar, por dolo, desvio de objetivos e/ou recursos.

Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 16 dias do mês de janeiro de 2017.

Vereador JOSÉ DO LAGO FOLHA FILHO

Presidente