Decreto nº 13.888 de 14/10/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 out 2009

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XXXVII ao art. 44:

"Art. 44. (.....)

XXXVII - às operações de saídas com flores naturais de corte e em vaso quando praticada por produtor estabelecido neste Estado, a 0% (zero por cento) do valor total da operação;"

II - os §§ 7º e 8º ao art. 516:

"Art. 516. (.....)

§ 7º Os responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento, Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, Gerência de Suporte da Ação FiscaI - GESAF e aos coordenadores dos grupos operacionais de fiscalização poderão retificar de ofício dados da GNRE nos termos do § 6º e § 7º do art. 111.

§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, os procedimentos previstos no § 6º do art. 111 poderão ser substituídos pelo registro da ocorrência no SIAT."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 1º do art. 92:

"Art. 92. (.....)

§ 1º (.....)

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI."

II - o § 4º e o § 6º do art. 320:

"Art. 320. (.....)

§ 4º O limite máximo para impressão de documentos fiscais, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º, será equivalente ao consumo médio mensal de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 6º O contribuinte omisso, em relação ao cumprimento de suas obrigações acessórias ou com pendências fiscais, terá a autorização de impressão limitada a uma quantidade suficiente apenas para 03 (três) meses de uso."

III - o parágrafo único do art. 584:

"Art. 584. (.....)

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda emitirá Ato Declaratório/ECF, na forma do Anexo CXXXVIII, para aprovação dos modelos de ECF, respectivas versões de software básico e/ou suas atualizações que serão publicados na página desta Secretaria da Fazenda no endereço www.sefaz.pi.gov.br."

IV - o caput do art. 1.308:

"Art. 1.308. Nas operações interestaduais com veículos novos, motorizados, classificados no código 8.711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída, aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS, devido na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Convs. ICMS nº 52/1993 e nº 09/2001)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de outubro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA