Decreto nº 1385 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 82/2012 a 86/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a edição dos Convênios ICMS 82/2012 a 86/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 82/2012 a 86/2012, celebrados na 180ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012, Seção 1, p. 110 a 112, pelo Despacho nº 172/12 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2012, Seção 1, p. 25, consoante Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012:

 

"CONVÊNIO ICMS 82, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

(Publicado no DOU de 04.09.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 20.09.2012)

 

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte, destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

 

I - nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);

 

II - na comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) no período de 12 a 16 de setembro de 2012.

 

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

 

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica à obra cujo valor seja superior ao estabelecido no seu parágrafo único.

 

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, fica o Estado autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 83, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

(Publicado no DOU de 04.09.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 20.09.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:

 

§ 1º Para a fruição da isenção de que trata esta cláusula, os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições..

 

Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 2º à Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, com a seguinte redação:

 

§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º, da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 84, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

(Publicado no DOU de 04.09.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 20.09.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

(Publicado no DOU de 04.09.2012)

(Ratificação nacional: DOU de 20.09.2012)

 

Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas, previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos gerados tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

 

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2º As disposições deste convênio não se aplicam aos parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011.

 

Cláusula segunda. Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 30 de setembro de 2013.

 

Parágrafo único. A adesão ao programa implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos débitos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

 

Cláusula terceira. O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual.

 

§ 1º Os créditos tributários consolidados serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:

 

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta) por cento dos juros de mora;

 

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

 

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco) por cento das multas punitivas e moratórias e, de até 50% (cinqüenta) por cento dos juros de mora.

 

§ 2º O parcelamento previsto neste convênio:

 

I - poderá ser deferido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados;

 

II - não se aplica aos débitos fiscais cujo parcelamento seja expressamente vedado pela legislação tributária estadual.

 

Cláusula quarta. O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:

 

I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;

 

II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

 

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

 

Cláusula quinta. O Estado de Rondônia poderá:

 

I - estabelecer o valor de parcela mensal mínima;

 

II - limitar e reduzir a aplicação dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive o prazo para adesão ao programa, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

 

Cláusula sexta. O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 86, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

(Publicado no DOU de 04.09.2012)

(Retificado no DOU de 17.09.2012, p. 19)

(Ratificação nacional: DOU de 20.09.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O prazo final de vigência constante no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Ceará será 28 de novembro de 2012.

 

Cláusula segunda. Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Rio Grande do Norte

 

- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.

 

- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012, vigente até 9 de outubro de 2012, prorrogável até 21 de dezembro de 2012.

 

Cláusula terceira. O Anexo único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes municípios, relativamente ao Estado de Pernambuco:

ESTADO

Decreto Estadual

Final da vigência

MUNICÍPIO

Pernambuco

- Decreto nº 38.556, de 23.08.2012

- Vigente até 31.12.2012

57. Agrestina

58. Águas Belas

59. Alagoinha

60. Altinho

61. Angelim

62. Belo Jardim

63. Bezerros

64. Bom Conselho

65. Bom Jardim

66. Brejão

67. Brejo da Madre de Deus

68. Buíque

69. Cachoeirinha

70. Caetés

71. Calçado

72. Canhotinho

73. Capoeiras

74. Caruaru

75. Casinhas

76. Correntes

77. Cumaru

78. Cupira

79. Frei Miguelinho

80. Garanhuns

81. Iati

82. Ibirajuba

83. Itaíba

84. Jataúba

85. Jucati

86. Jupi

87. Jurema

88. Lagoa do Ouro

89. Lajedo

90. Orobó

91. Panelas

92. Paranatama

93. Passira

94. Pedra

95. Pesqueira

96. Poção

97. Riacho das Almas

98. Salgadinho

99. Saloá

100. Sanharó

101. Santa Cruz do Capibaribe

102. Santa Maria do Cambucá

103. São Bento do Una

104. São Caetano

105. São João

106. Surubim

107. Tacaimbó

108. Taquaritinga do Norte

109. Terezinha

110. Tupanatinga

111. Venturosa

112. Vertentes

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 30 de agosto de 2012."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CINHA BARBOSA

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda