Decreto nº 1384 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso XIII e também os §§ 4º e 5º ao artigo 19 do Anexo X assim como alterados os incisos I e III do § 2º do mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 19. .....

.....

XIII - operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

.....

.....

§ 2º .....

.....

I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

.....

.....

III - a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos - CPND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

.....

.....

§ 4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.

§ 5º Na hipótese da operação mencionada no inciso XII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 2º, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1º de maio de 2012)"

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ou deste decreto com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado da Fazenda