Decreto nº 13.821 de 23/12/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 dez 2009

Regulamenta o disposto nas Leis Federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e na Lei nº 9.038, de 14 de janeiro de 2005, dispõe sobre a apresentação, sem ônus para o Município, de projetos de parcerias público-privadas e outras formas de exploração de serviços e bens públicos por particulares e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando:

- a necessidade de regulamentar em nível local a apresentação de projetos por pessoas físicas e jurídicas interessadas em colaborar com o Município;

- o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, aplicáveis aos contratos de concessão de serviços e uso de bens públicos e parcerias público-privadas;

- ser de interesse do Município de Belo Horizonte receber projetos dessa natureza sem ônus para os cofres municipais;

- e, ainda, a necessidade de garantir isonomia a todos os eventuais interessados em apresentar os projetos mencionados;

Decreta:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em apresentar, na forma dos arts. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 e 31 da Lei Federal nº 9.074/1995, projetos básicos e/ou executivos para empreendimentos de parcerias público-privadas, concessões ou permissões de serviços públicos e de uso de bens públicos, precedidos ou não de obras, deverão atender ao disposto neste Decreto e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2º O Poder Executivo identificará as potencialidades econômicas do Município e sua rede de bens e serviços e incluirá anualmente no plano anual de parcerias público-privadas os empreendimentos passíveis de exploração por particulares, na forma prevista no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Após a identificação descrita no art. 2º deste Decreto, o Poder Executivo publicará, com base no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Edital de Credenciamento, individualizando um ou mais projetos para os quais se dispõe a receber a colaboração de particulares, mediante a apresentação dos projetos aludidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º O Edital de Credenciamento estabelecerá requisitos mínimos de qualificação técnica para a apresentação dos projetos, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais disposições sobre licitações públicas.

Parágrafo único. Os requisitos serão pertinentes à participação dos interessados em projetos para empreendimentos semelhantes, referentes à modelagem, vulto e complexidade.

Art. 5º Os interessados em colaborar com o Município deverão apresentar na forma e prazo estipulados no Edital, requerimento para o credenciamento, indicando o projeto para o qual pretendem se credenciar, acompanhado da demonstração de sua qualificação técnica, nos termos do disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 6º Os interessados que não comprovarem qualificação técnica suficiente para a apresentação do projeto não serão credenciados. Os que comprovarem serão credenciados para a elaboração do projeto, e receberão do Poder Executivo a autorização aludida no art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 7º Na hipótese de existir mais de um credenciado para a elaboração de projeto referente a um mesmo empreendimento, a Administração autorizará a ambos realizarem-no, obrigando-se a, posteriormente, selecionar, mediante critérios prévios e objetivos a serem divulgados aos interessados na forma do art. 8º deste Decreto, aquele que melhor atenda aos interesses da cidade e dos cidadãos.

Parágrafo único. Na seleção dos projetos serão observados os princípios previstos nos arts. 1º, 3º e 170 da Constituição da República e as diretrizes previstas no art. 4º da Lei Federal nº 11.079/2004.

Art. 8º Para a seleção de projetos mencionada no art. 7º deste Decreto, o Poder Executivo constituirá comissão, formada por representantes do Poder Público e da sociedade civil, estes comprovadamente detentores de notória especialização na área pertinente ao empreendimento, que ficará responsável pela elaboração dos critérios prévios e objetivos a serem observados no julgamento.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil mencionados no caput deste artigo serão contratados pelo Município na forma prevista no inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, para o fim específico de participar do processo de seleção dos projetos.

Art. 9º Os critérios a que alude o art. 8º deste Decreto constarão de barema que será publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado, em destaque, no endereço eletrônico da Prefeitura de Belo Horizonte na Internet.

Parágrafo único. Aplica-se ao barema o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 41 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 10. A elaboração dos projetos não gerará ônus financeiro ao Município, mas outorgará ao credenciado ou ao selecionado o direito de perceber o ressarcimento devido pelo vencedor da licitação relativa ao empreendimento, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995.

Art. 11. O disposto neste Decreto não impede o Município de elaborar ou contratar a elaboração de projetos para os empreendimentos previstos no art. 1º deste Decreto, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2009.

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte