Decreto nº 13803 DE 13/02/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 14 fev 2019

Altera dispositivos do Decreto nº 13.754, de 08 de janeiro de 2019, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 67, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos do Decreto nº 13.754 , de 08 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 3º Os operadores que não realizarem a atualização cadastral, conforme previsto no art. 8º deste Decreto, terão seus cadastros suspensos de ofício pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN). Enquanto o cadastro estiver suspenso, o transportador que praticar atos relacionados à atividade de transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos incorrerá nas penalidades do art. 15 da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010." (NR)

.....

"Art. 2º Os Transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, definidos no art. 3º , inciso XVIII, da Lei nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, terão sua atividade autorizada mediante o cadastramento, de que trata o art. 15 da Lei nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, especificamente para esse fim, por pessoa física ou jurídica, na (AGETRAN), apresentando os seguintes documentos:

I - Quando pessoa jurídica:

a) Requerimento de cadastramento como transportador;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou equivalente;

c) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado perante a Junta Comercial ou Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas (estatuto social, contrato social ou equivalente), acompanhado de suas respectivas atualizações;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Econômico do Município de Campo Grande;

Alvará de Localização e Funcionamento;

f) Licença Ambiental válida, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), ou documento que a substitua;

g) certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de Campo Grande;

h) declaração devidamente assinada pelo representante legal da empresa, relacionando os equipamentos com indicação de quantidade, especificação, capacidade volumétrica e sua numeração, bem como os veículos automotores que possui para a execução dos serviços, indicando marca, modelo e placas;

i) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, do exercício atual, em nome da empresa ou de um de seus sócios ou, no caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao Operador Cadastrado;

j) comprovante de aprovação em vistoria de inspeção veicular, realizada pela AGETRAN ou empresa por essa credenciada;

k) declaração identificando o local de guarda de veículos e equipamentos (caçamba metálica estacionária e outros), sendo vedada a guarda de veículos e equipamentos na via pública; e

l) declaração de telefone e e-mail de contato, destinados especificamente para o exercício da atividade.

II - Quando pessoa física:

a) Requerimento de cadastramento como transportador;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física - CPF ou equivalente;

c) documento oficial de identidade com foto;

d) comprovante de endereço ou declaração de próprio punho;

e) comprovante de inscrição no Cadastro Econômico do Município de Campo Grande;

f) certidões negativas de tributos municipais, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de Campo Grande;

g) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, do exercício atual, em nome da pessoa cadastrada ou de seu cônjuge ou companheiro. No caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao operador cadastrado;

h) comprovante de aprovação em vistoria de inspeção veicular, realizada pela AGETRAN ou empresa por essa credenciada;

i) declaração identificando o local de guarda de veículos, sendo vedada a guarda de veículos e equipamentos na via pública; e

j) declaração de telefone e e-mail de contato, destinados especificamente para o exercício da atividade.

§ 1º Somente serão cadastradas as empresas que possuam sede ou filial no município de Campo Grande.

§ 2º Somente serão cadastradas pessoas físicas que possuam domicílio no município de Campo Grande.

§ 3º O cadastro é individual e terá validade de um ano, podendo ser renovado mediante reapresentação da documentação e aprovação em vistoria de segurança, não sendo admitidas associações ou consórcios de Operadores Cadastrados.

§ 4º O cadastramento de transportadores como pessoa física somente será permitido para pessoas que possuam apenas um veículo para esse fim, sendo vedada essa modalidade de cadastro para operadores que utilizem caçambas metálicas estacionárias.

§ 5º Na relação dos equipamentos, de que trata a alínea "g", do inciso I, deste art., deverá constar obrigatoriamente a numeração sequencial das caçambas metálicas estacionárias. A numeração, obrigatoriamente, se iniciará com o número 01 e o maior número da sequência deverá coincidir com o total de caçambas metálicas estacionárias informado pelo transportador." (NR)

.....

Art. 6º Os documentos necessários ao cadastramento de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser apresentados em original e cópia, ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando for o caso. Aqueles expedidos pela própria empresa deverão ser subscritos pelo respectivo representante legal.

Parágrafo único. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento. (NR)

.....

"Art. 18. A colocação de caçamba metálica estacionária, para coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, na via pública somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, paralela ao alinhamento das guias de calçada, afastada 30 (trinta) centímetros do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 50 (cinquenta) centímetros.

§ 1º O estacionamento de caçambas metálicas estacionárias na via pública será limitado a duas unidades por gerador ao mesmo tempo, sendo excepcionalmente permitida uma terceira caçamba metálica estacionária no caso de utilização, de no mínimo uma, para depósito de insumos da construção civil.

§ 2º Havendo necessidade de maior número de equipamentos para um mesmo gerador, este deverá protocolar requerimento fundamentado na AGETRAN com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o uso. Caso a decisão da AGETRAN seja favorável, o gerador deverá manter a autorização no local do estacionamento e disponível para a fiscalização quando for requisitada, sob pena das penalidades cabíveis.

§ 3º Ao transportador ou gerador que estacionar caçambas metálicas estacionárias na via pública em desconformidade com as previsões deste Decreto, do Decreto Municipal nº 13.192 , de 21 de junho de 2017 ou em situações consideradas infrações pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , sem autorização da AGETRAN, bem como àquele que, possuindo autorização, não a apresentar quando requisitada pela fiscalização serão aplicadas as penalidades previstas na Ref. XI, do anexo I, da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010." (NR)

.....

"Art. 19. O período máximo de permanência de cada caçamba metálica estacionária em via pública para coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos é de 7 (sete) dias úteis, compreendendo o tempo de colocação e retirada.

§ 1º Quando a caçamba for utilizada exclusivamente para o depósito de insumos o prazo será de, no máximo, 12 dias úteis. No caso esvaziamento antes do vencimento do prazo o gerador deverá informar imediatamente ao transportador que fará a retirada do equipamento ou a conversão do E-CTR para resíduos da construção civil e resíduos volumosos." (NR)

.....

Art. 2 º Ficam prorrogados em 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 do Decreto nº 13.754 , de 08 de janeiro de 2019.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 3º , o art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 13.754 , de 08 de janeiro de 2019.

CAMPO GRANDE-MS, 13 DE FEVEREIRO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal