Decreto nº 13754 DE 08/01/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 jan 2019

Dispõe sobre as normas gerais para cadastramento e emissão de Controle de Transporte de Resíduos por meio Eletrônico (E-CTR) e dá outras providências.

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal em exercício de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos incisos VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria contínua nos serviços e atribuições inerentes ao Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, com suas posteriores alterações, que disciplinam a gestão de resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos;

Considerando que os operadores do plano de gerenciamento de resíduos da construção civil prestados em regime privado estão sujeitos, para o exercício dessa atividade, a prévia autorização do Poder Público Municipal, conforme preconizado pela Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010;

Decreta:

Art. 1º No âmbito do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, entende-se por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, em regime privado, de serviço de coleta regulamentada, preenchidas as condições subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.

§ 1º Os resíduos sólidos da construção civil coletados e transportados pelos autorizatários, somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

§ 2º A autorização fica vinculada ao cadastramento, de que trata o art. 15 da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, do operador do serviço da coleta regulamentada, bem como de suas renovações e atualizações nos moldes do presente Decreto, sob pena de aplicação de multa nos termos da legislação.

§ 3º Os operadores que não realizarem a atualização cadastral, conforme previsto no art. 8º deste Decreto, terão seus cadastros suspensos de ofício pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN). Enquanto o cadastro estiver suspenso, o transportador que praticar atos relacionados à atividade de transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos incorrerá nas penalidades do art. 15 da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os operadores que não realizarem a atualização cadastral, conforme previsto no art. 9º deste Decreto, terão seus cadastros suspensos de ofício pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN). Enquanto o cadastro estiver suspenso, o transportador que praticar atos relacionados à atividade de transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos incorrerá nas penalidades do art. 15 da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010.

§ 4º Quando da ocorrência da suspensão prevista no § 3º deste artigo, se não houver a devida regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o cadastro será automaticamente extinto.

CAPÍTULO I - DO CADASTRO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019):

Art. 2º Os Transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, definidos no art. 3º , inciso XVIII, da Lei nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, terão sua atividade autorizada mediante o cadastramento, de que trata o art. 15 da Lei nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, especificamente para esse fim, por pessoa física ou jurídica, na (AGETRAN), apresentando os seguintes documentos:

I - Quando pessoa jurídica:

a) Requerimento de cadastramento como transportador;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou equivalente;

c) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado perante a Junta Comercial ou Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas (estatuto social, contrato social ou equivalente), acompanhado de suas respectivas atualizações;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Econômico do Município de Campo Grande;

Alvará de Localização e Funcionamento;

f) Licença Ambiental válida, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), ou documento que a substitua;

g) certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de Campo Grande;

h) declaração devidamente assinada pelo representante legal da empresa, relacionando os equipamentos com indicação de quantidade, especificação, capacidade volumétrica e sua numeração, bem como os veículos automotores que possui para a execução dos serviços, indicando marca, modelo e placas;

i) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, do exercício atual, em nome da empresa ou de um de seus sócios ou, no caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao Operador Cadastrado;

j) comprovante de aprovação em vistoria de inspeção veicular, realizada pela AGETRAN ou empresa por essa credenciada;

k) declaração identificando o local de guarda de veículos e equipamentos (caçamba metálica estacionária e outros), sendo vedada a guarda de veículos e equipamentos na via pública; e

l) declaração de telefone e e-mail de contato, destinados especificamente para o exercício da atividade.

II - Quando pessoa física:

a) Requerimento de cadastramento como transportador;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física - CPF ou equivalente;

c) documento oficial de identidade com foto;

d) comprovante de endereço ou declaração de próprio punho;

e) comprovante de inscrição no Cadastro Econômico do Município de Campo Grande;

f) certidões negativas de tributos municipais, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de Campo Grande;

g) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, do exercício atual, em nome da pessoa cadastrada ou de seu cônjuge ou companheiro. No caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao operador cadastrado;

h) comprovante de aprovação em vistoria de inspeção veicular, realizada pela AGETRAN ou empresa por essa credenciada;

i) declaração identificando o local de guarda de veículos, sendo vedada a guarda de veículos e equipamentos na via pública; e

j) declaração de telefone e e-mail de contato, destinados especificamente para o exercício da atividade.

§ 1º Somente serão cadastradas as empresas que possuam sede ou filial no município de Campo Grande.

§ 2º Somente serão cadastradas pessoas físicas que possuam domicílio no município de Campo Grande.

§ 3º O cadastro é individual e terá validade de um ano, podendo ser renovado mediante reapresentação da documentação e aprovação em vistoria de segurança, não sendo admitidas associações ou consórcios de Operadores Cadastrados.

§ 4º O cadastramento de transportadores como pessoa física somente será permitido para pessoas que possuam apenas um veículo para esse fim, sendo vedada essa modalidade de cadastro para operadores que utilizem caçambas metálicas estacionárias.

§ 5º Na relação dos equipamentos, de que trata a alínea "g", do inciso I, deste art., deverá constar obrigatoriamente a numeração sequencial das caçambas metálicas estacionárias. A numeração, obrigatoriamente, se iniciará com o número 01 e o maior número da sequência deverá coincidir com o total de caçambas metálicas estacionárias informado pelo transportador.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Para a obtenção, por pessoa física ou jurídica, da autorização de que trata o art. 3º , inciso XVIII da Lei nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, para a prestação dos serviços no regime privado, referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes previstos no artigo 15 da mesma lei, a pessoa física ou jurídica deverá cadastrar-se na Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), apresentando documentação relativa a:

I - capacidade jurídica;

II - regularidade fiscal;

III - capacidade técnico-operacional;

IV - relação de equipamentos;

V - declaração de destinação final; e

VI - aprovação em vistoria de inspeção veicular, realizada pela AGETRAN ou empresa por essa credenciada.

§ 1º Somente serão cadastradas as empresas que possuam sede ou filial no Município de Campo Grande.

§ 2º O cadastro é individual e terá validade de um ano, podendo ser renovado mediante reapresentação da documentação e aprovação em vistoria de segurança, não sendo admitidas associações ou consórcios de Operadores Cadastrados.

§ 3º O cadastramento como pessoa física somente será permitido no caso de transporte por meio de caminhões basculantes e para pessoas que possuam apenas um veículo para esse fim.

(Revogado pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019):

Art. 3º A documentação relativa à capacidade jurídica consiste na apresentação de, no mínimo:

I - quando pessoa jurídica:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou equivalente;

b) registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual;

c) ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias; e

d) inscrição do contrato social no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples.

II - quando pessoa física:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física - CPF ou equivalente;

b) documento oficial de identidade com foto; e

c) comprovante de endereço ou declaração de próprio punho.

(Revogado pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019):

Art. 4º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste na apresentação de, no mínimo:

I - quando pessoas jurídicas:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Econômico do Município de Campo Grande; e

b) certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de Campo Grande.

II - quando pessoas físicas:

a) certidões negativas de tributos municipais, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de Campo Grande.

(Revogado pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019):

Art. 5º A documentação relativa à comprovação da capacidade técnico-operacional consiste na apresentação de, no mínimo:

I - quando pessoas jurídicas:

a) declaração devidamente assinada pelo representante legal da empresa, relacionando os equipamentos e automotores que possui para a execução dos serviços, indicando marca, tipo, placas, capacidade de carga, dimensões, tara em quilos, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito - (DETRAN);

b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, do exercício atual, em nome da empresa ou de um de seus sócios, no caso de sociedade simples, empresária ou por ações e, no caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao Operador Cadastrado;

c) cópia autenticada do Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade, expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO;

d) declaração identificando o local de guarda de veículos e equipamentos (caçamba metálica estacionária e outros), assim equiparado aos locais em que é possível a atividade de garagem de veículos;

e) ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, para a sede e/ou filial da empresa, enquanto estabelecida no Município de Campo Grande, quando a atividade assim o exigir;

f) cópia da Licença Ambiental válida, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR);

g) declaração de telefone e e-mail de contato, destinados especificamente para o exercício da atividade.

II - quando pessoas físicas:

a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, do exercício atual, em nome da pessoa cadastrada ou de seu cônjuge ou companheiro. No caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao operador cadastrado;

b) declaração identificando o local de guarda do veículo, assim equiparado aos locais em que é possível a atividade de garagem de veículos; e

c) declaração de telefone e e-mail de contato, destinados especificamente para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Na relação dos equipamentos, de que trata a alínea "a)" do inciso I deste artigo, deverá constar obrigatoriamente a numeração sequencial das caçambas metálicas estacionárias. A numeração, obrigatoriamente, se iniciará com o número 01 e o maior número da sequência deverá coincidir com o total de caçambas metálicas estacionárias informado pelo transportador.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019):

Art. 6º Os documentos necessários ao cadastramento de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser apresentados em original e cópia, ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando for o caso. Aqueles expedidos pela própria empresa deverão ser subscritos pelo respectivo representante legal.

Parágrafo único. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 3º a 5º deste Decreto poderão ser apresentados em original e cópia, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando for o caso. Aqueles expedidos pela própria empresa deverão ser subscritos pelo respectivo representante legal.

Parágrafo único. Todos os documentos deverão estar com prazo de validade em vigor na data do protocolamento do pedido de cadastramento.

Art. 7º São obrigações dos operadores cadastrados dedicados a coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos inertes de que trata este Decreto:

I - identificar todos os locais utilizados para tratamento e/ou disposição final dos resíduos, dentro do Município ou fora dele, os quais deverão ser licenciados pelos órgãos competentes;

II - fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), na forma por ela estabelecida;

III - apresentar à Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou equivalentes;

IV - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos à Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN);

V - manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos inertes coletados;

VI - fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado, comprovantes de cada coleta e destinação final realizada;

VII - utilizar, na execução dos serviços autorizados, apenas os veículos e equipamentos cadastrados na Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), colocando-os à disposição da fiscalização sempre que requisitados para vistoria;

VIII - manter a identificação dos veículos autorizados, conforme padrão a ser estabelecido por Portaria da AGETRAN; e

IX - fornecer à fiscalização da AGETRAN, imediatamente após solicitado, quaisquer documentos relacionados à atividade de locação e/ou transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

Art. 8º A autorização para prestação dos serviços de que trata este Decreto terá prazo de validade de um ano, contado a partir da data de efetivação do cadastro na AGETRAN, devendo ser renovada antes do término desse prazo, mediante reapresentação dos documentos exigidos para o primeiro cadastramento.

Art. 9º A extinção da autorização será declarada pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), mediante ato administrativo e dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º No curso do procedimento, a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN) poderá tomar as medidas cautelares que considerar adequadas para preservar o interesse público envolvido, notadamente a saúde pública e o meio ambiente.

§ 2º Em qualquer hipótese, a extinção da autorização não elide a responsabilidade do operador cadastrado ou de seus controladores em relação aos compromissos assumidos com a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), munícipesusuários, outros operadores e terceiros.

Art. 10. Os resíduos sólidos inertes coletados e transportados pelos operadores cadastrados somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE DESTINAÇÃO

Art. 11. As Áreas de Destinação que integram o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Campo Grande, são constituídas por:

I - áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

II - áreas de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil;

III - Aterros de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas áreas definidas como aterros de pequeno porte, nos termos do Art. 18 , da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), mediante apresentação do número do Processo Administrativo autorizando a realização da obra com movimentação de terra ou regularização topográfica.

Art. 12. O cadastramento das Áreas de Destinação é obrigatório e deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR), mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário "Cadastro Área de Destinação - Documentos Necessários" devidamente preenchido e assinado;

II - Requerimento Padrão do empreendedor ou representante legal;

III - Alvará de Localização e Funcionamento;

IV - cópia da Licença Ambiental emitida pelo órgão ambiental competente ou Declaração de Dispensa, se for o caso;

V - declaração identificando o responsável técnico, devidamente registrado no Conselho de Classe (CREA), para o acompanhamento dos serviços executados pelo operador cadastrado juntamente com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º Os documentos poderão ser apresentados em conformidade à Lei Municipal nº 6.108, de 18 de outubro de 2018 e deverão estar com prazo de validade em vigor na data de protocolo do pedido de cadastramento.

§ 2º O cadastro das áreas de destinação deverá ser renovado anualmente, sob pena de cancelamento de ofício.

§ 3º As unidades de destinação deverão enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório, em meio físico e digital, a critério da SEMADUR, contendo: quantidade de resíduos recebidos mensalmente; quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos, contendo número dos CTR's e ainda a relação de transportadores usuários no mês vigente.

Art. 13. As áreas de destinação final de resíduos da construção civil, sediados fora da região administrativa do município de Campo Grande, que desejem receber resíduos dos operadores do plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, devem providenciar o devido cadastro.

Art. 14. É dever dos operadores do plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, o cumprimento da legislação municipal, manter em seu poder registros e comprovantes da destinação dada aos resíduos, fornecer todos os dados necessários ao controle e fiscalização de sua atividade pelo município de Campo Grande, bem como permitir o acesso da fiscalização nas vistorias de acompanhamento na operação da unidade.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS - CTR

Art. 15. O Controle de Transporte de Resíduos - CTR a que se refere o art. 3º, V, da Lei Municipal nº 4.864, de 7 de julho de 2010, a partir da publicação deste Decreto, deverá ser expedido apenas no formato eletrônico em sistema indicado pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.

§ 1º Para acesso e emissão do CTR Eletrônico, os operadores deverão se registrar no sistema eletrônico indicado pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.

§ 2º O lançamento do CTR Eletrônico no sistema é obrigatório, podendo este, em ato fiscalizatório, ser requerido a qualquer um dos operadores.

§ 3º O lançamento do CTR Eletrônico no sistema será obrigatório mesmo quando da utilização da caçamba metálica estacionária para fins de armazenagem de insumos da Construção Civil, tais como areia, pedrisco, pedra, etc., devendo o operador indicar essa condição (armazenagem de insumo) no CTR eletrônico, e sua finalização seguirá os procedimentos previstos no sistema.

Art. 16. Os transportadores de resíduos da construção civil deverão emitir um CTR eletrônico para cada viagem que for realizada por qualquer meio.

Art. 17. Os Transportadores de resíduos da construção civil por meio de caçambas metálicas estacionárias deverão emitir um CTR Eletrônico para cada equipamento.

§ 1º O registro do CTR deverá ser realizado quando da colocação da caçamba metálica estacionária no local de depósito e sua permanência na via deverá obedecer ao disposto nesse Decreto.

§ 2º Todas as caçambas metálicas estacionárias em operação deverão estar devidamente numeradas, identificadas e sinalizadas, e em consonância com as informações fornecidas no ato do cadastramento e suas renovações.

§ 3º Toda retirada de caçamba metálica estacionária deverá ser realizada de imediato por aplicativo móvel.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019):

Art. 18. A colocação de caçamba metálica estacionária, para coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, na via pública somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, paralela ao alinhamento das guias de calçada, afastada 30 (trinta) centímetros do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 50 (cinquenta) centímetros.

§ 1º O estacionamento de caçambas metálicas estacionárias na via pública será limitado a duas unidades por gerador ao mesmo tempo, sendo excepcionalmente permitida uma terceira caçamba metálica estacionária no caso de utilização, de no mínimo uma, para depósito de insumos da construção civil.

§ 2º Havendo necessidade de maior número de equipamentos para um mesmo gerador, este deverá protocolar requerimento fundamentado na AGETRAN com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o uso. Caso a decisão da AGETRAN seja favorável, o gerador deverá manter a autorização no local do estacionamento e disponível para a fiscalização quando for requisitada, sob pena das penalidades cabíveis.

§ 3º Ao transportador ou gerador que estacionar caçambas metálicas estacionárias na via pública em desconformidade com as previsões deste Decreto, do Decreto Municipal nº 13.192 , de 21 de junho de 2017 ou em situações consideradas infrações pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , sem autorização da AGETRAN, bem como àquele que, possuindo autorização, não a apresentar quando requisitada pela fiscalização serão aplicadas as penalidades previstas na Ref. XI, do anexo I, da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010.

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. A colocação de caçamba metálica estacionária para coleta de resíduos inertes na via pública somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, e afastada 30 (trinta) centímetros do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 50 (cinquenta) centímetros.

Parágrafo único. Ao transportador ou gerador que estacionar caçambas metálicas estacionárias na via pública em desconformidade com as previsões deste Decreto, do Decreto Municipal nº 13.192 , de 21 de junho de 2017 ou em situações consideradas infrações pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , sem autorização da AGETRAN, serão aplicadas as penalidades previstas na Ref. XI, do anexo I, da Lei Municipal nº 4.864, de 7 de julho de 2010.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019):

Art. 19. O período máximo de permanência de cada caçamba metálica estacionária em via pública para coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos é de 7 (sete) dias úteis, compreendendo o tempo de colocação e retirada.

§ 1º Quando a caçamba for utilizada exclusivamente para o depósito de insumos o prazo será de, no máximo, 12 dias úteis. No caso esvaziamento antes do vencimento do prazo o gerador deverá informar imediatamente ao transportador que fará a retirada do equipamento ou a conversão do E-CTR para resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. O período de permanência máximo de cada caçamba metálica estacionária em via pública para coleta de resíduos da construção civil e volumosos é de 7 (sete) dias úteis, compreendendo o tempo de colocação e retirada.

Parágrafo único. Terá igual prazo a caçamba metálica estacionária locada para depósitos de insumos.

Art. 20. No caso de utilização de Aterros de Pequeno Porte, o transportador deverá informar no CTR eletrônico o número da Autorização, que permitiu a realização da obra com movimentação de terra ou regularização topográfica.

Art. 21. Os CTR's Eletrônicos deverão ser baixados imediatamente pelas áreas de destinação, no ato da descarga.

§ 1º Compete às áreas de destinação quando da descarga a conferência da veracidade das informações constantes do CTR Eletrônico, em especial a numeração do equipamento.

§ 2º As descargas realizadas pelos transportadores em aterros de pequeno porte ficam condicionadas à liberação prévia pela SEMADUR.

Art. 22. Os CTR's Eletrônicos emitidos deverão ser baixados em até 1 (um) dia contado da data de retirada do resíduo ou da caçamba metálica estacionária.

Art. 23. As áreas de destinação, que integram o plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, quando recepcionarem resíduos gerados no município de Campo Grande, só poderão fazê-lo mediante apresentação do respectivo CTR Eletrônico e provenientes de transportadores cadastrados, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010.

Parágrafo único. As áreas de destinação estão proibidas de realizar a baixa do CTR Eletrônico sem a efetiva descarga dos resíduos.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 24. Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nas Leis Municipais, os operadores flagrados sem o devido CTR Eletrônico estarão sujeitos às sanções da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010.

Art. 25. Quando verificado, por diligências fiscais ou meio eletrônico, a não comprovação, pelos transportadores, da correta destinação dos resíduos, mediante baixa do CTR Eletrônico pelas áreas de destinação, a esses transportadores será aplicada a multa prevista na Ref. I, do anexo I, da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, sem prejuízo da obrigação de comprovar a correta destinação dos resíduos.

Parágrafo único. Em não ocorrendo a comprovação da correta destinação dos resíduos poderá ser instaurado procedimento de extinção do cadastro, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de demais sanções no curso do procedimento.

Art. 26. Às infrações, a qualquer dos dispositivos deste Decreto, para as quais não haja indicação expressa de penalidade na Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010 será aplicada a multa prevista na Ref. I, do anexo I, desta mesma Lei.

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas que transportem resíduos da construção civil e resíduos volumosos sem o devido cadastro na Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, estarão sujeitas à multa da Ref. V, do anexo I, da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 28. A inobservância às normas do Sistema Municipal de Gerenciamento de Resíduos e às disposições do presente Decreto acarretarão as medidas punitivas previstas na legislação vigente, sem prejuízo do cancelamento do cadastro anteriormente efetuado.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Findo o processo administrativo de imposição de penalidade com aplicação de multa por infrações referentes ao sistema de gestão dos resíduos da construção civil e volumosos e do plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil, será realizado o ato de lançamento, que constitui a remessa dos processos à secretaria de finanças para o devido cadastramento da multa na inscrição do Operador, conforme indicado no processo.

Art. 30. No intuito de dar cumprimento às normas, viabilizando a aplicação das penalidades previstas na legislação, sobretudo visando à execução das apreensões e guarda de veículos e/ou equipamentos em situações de infração, os Órgãos de fiscalização do município de Campo Grande poderão firmar Termos de Cooperação com transportadores e/ou receptores de resíduos da construção civil.

Nota: Ficam prorrogados em 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo previsto neste artigo, redação dada pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019.

Art. 31. As pessoas físicas ou jurídicas que transportarem resíduos da construção civil ou volumosos terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste para se cadastrarem na AGETRAN a fim de terem acesso ao sistema indicado pelo município.

Parágrafo único. Os operadores já cadastrados que não realizarem as necessárias atualizações terão seus cadastros e acessos cancelados.

Nota: Ficam prorrogados em 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo previsto neste artigo, redação dada pelo Decreto Nº 13803 DE 13/02/2019.

Art. 32. Os operadores terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem às regras estabelecidas por ele.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo não desobriga os transportadores de emitirem o Controle de Transporte de Resíduos - CTR, sendo apenas facultada sua emissão por meio físico ou eletrônico no período.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JANEIRO DE 2019.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal em exercício