Decreto nº 13721 DE 23/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 2013
Altera a redação de itens do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de alterar a redação dos itens XXXVII e XXXXVIII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alterações introduzidas nos Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993 pelos Convênios ICMS 61/2013 e 59/2013, respectivamente, e do disposto nos Decretos nº 11.056, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Os itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“MERCADORIA |
MVA * (%) |
Dispositivo legal |
..... |
..... |
..... |
XXXVII - veículos automotores terrestres novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 |
|
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI; |
Alíquota interestadual de 4% |
41,82 |
|
Alíquota interestadual de 7% |
37,39 |
|
Alíquota interestadual de 12% |
30 |
|
Operação interna |
30 |
|
XXXVIII - veículos de duas rodas motorizados novos classificados na posição 8711 da NBM/SH |
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Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII; |
Alíquota interestadual de 4% |
46,18 |
|
Alíquota interestadual de 7% |
41,61 |
|
Alíquota interestadual de 12% |
34 |
|
Operação interna |
34 |
|
..... |
..... |
....." (NR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Campo Grande, 23 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda