Decreto nº 13721 DE 23/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 2013

Altera a redação de itens do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de alterar a redação dos itens XXXVII e XXXXVIII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alterações introduzidas nos Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993 pelos Convênios ICMS 61/2013 e 59/2013, respectivamente, e do disposto nos Decretos nº 11.056, de 9 de janeiro de 2003 e nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Os itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“MERCADORIA

MVA * (%)

Dispositivo legal

.....

.....

.....

XXXVII - veículos automotores terrestres novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVI;

Convênio ICMS 132/1992

Alíquota interestadual de 4%

41,82

Alíquota interestadual de 7%

37,39

Alíquota interestadual de 12%

30

Operação interna

30

XXXVIII - veículos de duas rodas motorizados novos classificados na posição 8711 da NBM/SH

 

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVII;

Convênio ICMS 52/1993

Alíquota interestadual de 4%

46,18

Alíquota interestadual de 7%

41,61

Alíquota interestadual de 12%

34

Operação interna

34

.....

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Campo Grande, 23 de agosto de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda