Decreto nº 137-E DE 09/08/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 16 ago 2012

Altera os arts. 19, 22 e 34; e o art. 2º do Anexo IV, do Decreto nº 121/E, de 19 de julho de 2012.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os arts. 19, 22 e 34 do Decreto nº 121/E, de 19 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. .....

 

.....

 

VII - declaração informando se é ou não optante do Simples Nacional;

 

VIII - Alvará de Funcionamento." (AC)

 

"Art. 22. A partir de 1º de novembro de 2012 não serão aceitos pedidos de AIDF para Notas Fiscais de Serviços, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e, independentemente do cronograma de implantação.

 

....." (NR)

 

"Art. 34. A obrigatoriedade de emissão de NFS-e passa a vigorar a partir 1º de janeiro de 2013 e as demais disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua aplicação." (NR)

 

Art. 3º. O art. 2º do Anexo IV do Decreto nº 121/E, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviço anexa à Lei (Complementar) Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, ficam obrigados à emissão da NFS-e a partir de:

 

I - GRUPO 01: DATA DE INGRESSO - 01.08.2012 A 31/08/2012:

 

a) item 1 - Serviço de informática e congêneres;

 

b) item 2 - Serviço de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

 

c) item 3 - Serviço prestado mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

 

d) item 4 - Serviço de saúde, assistência médica e congêneres;

 

e) item 5 - Serviço de medicina e assistência veterinária e congêneres;

 

f) item 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

 

g) Item 8 - Serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

II - GRUPO 02: DATA DE INGRESSO - 01.09.2012 A 30/09/2012:

 

a) item 9 - Serviço relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

 

b) item 10 - Serviço de intermediação e congêneres;

 

c) item 11 - Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

 

d) item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (que não utilizem ingresso);

 

e) item 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;

 

f) item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros;

 

g) item 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

 

h) item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal;

 

i) item 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

 

j) item 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

 

k) item 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

 

l) item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

 

m) item 22 - Serviços de exploração de rodovia;

 

n) item 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

 

o) item 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

 

p) item 25 - Serviços funerários.

 

III - GRUPO 03: DATA DE INGRESSO - 01.10.2012 A 31/10/2012:

 

a) item 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

b) item 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

c) item 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

d) item 27 - Serviços de assistência social.

 

e) item 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

f) item 29 - Serviços de biblioteconomia.

 

g) item 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

h) item 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

i) item 32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

j) item 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

k) item 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

l) item 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

m) item 36 - Serviços de meteorologia.

 

n) item 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

o) item 38 - Serviços de museologia.

 

p) item 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

q) item 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda." (NR)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Boa Vista, 09 de agosto de 2012.

 

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

 

GABINETE DO PREFEITO