Decreto nº 121 DE 19/07/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 jul 2012

Regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no município de Boa Vista, nos termos do art. 175 do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação dos procedimentos tributários, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a justiça fiscal com responsabilidade;

Considerando a necessidade de modernizar o Órgão Tributário do Município de Boa Vista, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando a implementação dos sistemas de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e a necessidade de o Órgão Tributário Municipal atuar de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, adequando à nova realidade tributária;

Decreta:

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 1º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças do Município de Boa Vista, denominada Órgão Tributário, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de acordo com as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O modelo e os dados obrigatórios da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constam dos anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º. A NFS-e deve ser emitida por meio da Internet, no endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br, mediante a utilização de usuário e senha que serão fornecidos aos contribuintes pelo Órgão Tributário.

Art. 3º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, os seguintes contribuintes:

I - profissionais autônomos;

II - contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestar serviço para Pessoa Física;

III - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

IV - o permissionário e concessionário de transporte público coletivo de passageiros;

V - os prestadores de serviços sujeitos à emissão de Nota Fiscal de Serviços Simplificada e Ingresso Fiscal autorizado.

Parágrafo único. O Órgão Tributário poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes dispensados da emissão da NFS-e.

Art. 4º. A NFS-e conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;

II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados;

III - registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.

Art. 5º. A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada por e-mail informado pelo tomador no momento da emissão.

Art. 6º. É dever dos tomadores confirmar a autenticidade da NFS-e no endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br, podendo, em caso de falsidade ou inexatidão, ser responsabilizados juntamente com o prestador de serviços pelo crédito tributário, nos termos da lei.

Art. 7º. A NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com a Lista de Serviços constante da Tabela I da Lei Complementar 1.223, de 29 de dezembro de 2009, o Código Tributário Municipal - CTM.

§ 1º O contribuinte, ao emitir a NFS-e, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.

§ 2º Somente poderão ser descritos mais de um serviço numa mesma NFS-e se ambos estiverem relacionados a um único item da lista de que trata o caput e para o mesmo tomador de serviço.

§ 3º No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma nota fiscal por obra, sendo vedada a emissão de NFS-e com dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 8º. A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto à Receita Federal do Brasil, os quais serão utilizados em conjunto com a Inscrição Municipal.

Art. 9º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será sempre apurado conforme a legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:

I - quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial, por procedimento administrativo, ou por regime especial de tributação, sociedade de profissionais ou estimativa, exceto nos casos de estimativa mínima, quando houver;

II - quando a operação for tributada fora do Município;

III - quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado;

IV - quando o contribuinte for optante do Simples Nacional.

Art. 10º. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, serão informados e calculados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.

Art. 11º. Para realizar a escrituração da NFS-e é obrigatório informar a natureza da operação, conforme disposto nos incisos abaixo:

I - tributação no Município;

II - tributação no local da prestação;

III - imune ou isenta;

IV - exigibilidade suspensa por decisão judicial;

V - exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.

DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS

Art. 12º. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingências, no eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, devendo ser posteriormente substituído pela NFS-e.

§ 1º O modelo para o RPS deverá ser confeccionado ou impresso de acordo com o Anexo III deste Decreto, contendo todos os dados necessários para sua conversão em NFS-e.

§ 2º O RPS deverá conter em seu corpo e em local visível a seguinte mensagem: "ESTE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL".

§ 3º O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura, e poderá ser impresso ou confeccionado em sistema próprio do contribuinte, mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).

§ 4º O RPS deve ser emitido em duas vias, devendo a 1ª via ser entregue ao tomador de serviços e a 2ª permanecer em poder do prestador dos serviços.

§ 5º Os RPS não convertidos ou cancelados devem ser guardados por cinco anos, contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão.

§ 6º O RPS deverá ter numeração sequencial em ordem crescente, a partir do número 1.

§ 7º Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração poderá ser precedida de séries (até 5 caracteres alfanuméricos) capazes de individualizar os equipamentos.

Art. 13º. Todo RPS deverá ser convertido em NFS-e até o décimo dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o quinto dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 1º A substituição do RPS pela NFS-e fora do prazo equipara-se à não emissão da NFS-e e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação municipal.

§ 2º Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos no caput, o tomador do serviço deverá informar o fato ao Órgão Tributário através do endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br ou pessoalmente no Departamento de Relacionamento com o Contribuinte - DRC.

§ 3º O tomador do serviço também é responsável pelo cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo anterior, podendo informar seu e-mail para receber automaticamente a NFS-e no momento em que a mesma for gerada.

§ 4º O RPS poderá ser retificado, se o RPS reenviado for idêntico ao anterior, será ignorado; se for diferente, será emitida uma nova NFS-e substitutiva, cancelando-se a anterior no prazo definido caput, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 14º. Os contribuintes que não dispuserem de infraestrutura de conectividade com o Órgão Tributário em tempo integral poderão utilizar os formulários impressos de RPS e depois registrá-los para processamento e geração das respectivas NFS-e dentro do prazo estabelecido no caput do artigo anterior.

Art. 15º. Os prestadores de serviços que emitem grande quantidade de NFS-e poderão, mediante autorização do Órgão Tributário, enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com manual de integração da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, a ser disponibilizado no sítio do Órgão Tributário, e segundo as especificações divulgadas pelo Órgão Tributário.

Parágrafo único. É permitido ao contribuinte utilizar-se da aplicação de software instalado em seu computador para gerar arquivos de lotes de RPS contendo as informações dos formulários impressos de RPS e carregá-los pela Internet diretamente no endereço eletrônico do Órgão Tributário.

Art. 16º. A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS receberá os RPS enviados, realizará a validação estrutural e negocial de seus dados, processará os RPS e, considerando válido o lote, gerará as NFS-e respectivas, uma para cada RPS recebido.

§ 1º A funcionalidade a que se refere o caput deverá ser solicitada ao Órgão Tributário que, a seu critério, poderá deferi-la ao contribuinte.

§ 2º Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será rejeitado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados do Órgão Tributário.

Art. 17º. É de responsabilidade do contribuinte a verificação do correto processamento do lote e, não sendo processado o lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e reenviá-lo novamente, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 13.

Parágrafo único. Até que o arquivo seja retificado, considera-se não enviado o lote rejeitado de RPS.

DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO

Art. 18º. As empresas prestadoras de serviços instaladas no Município deverão solicitar sua inclusão no Cadastro Eletrônico de Contribuintes, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, através do sítio www.boavista.rr.gov.br, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação municipal.

§ 1º As empresas referidas no caput deverão seguir o cronograma de implantação previsto no Anexo IV deste Decreto.

§ 2º Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao contribuinte com as informações de identificação e senha para acesso via Internet.

§ 3º A senha do contribuinte é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável em caso de perda, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados do Órgão Tributário, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.

§ 4º Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as NFS-e por ele emitidas.

§ 5º A senha de acesso utilizada pelo usuário poderá ser cancelada de ofício pelo Órgão Tributário se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 6 (seis) meses.

Art. 19º. Para a efetivação da solicitação de cadastramento o contribuinte deverá encaminhar ao DRC, pessoalmente ou por representante legal, a cópia dos seguintes documentos autenticados ou acompanhados dos originais:

I - ficha de cadastro devidamente assinada;

II - contrato social e última alteração;

III - cartão CNPJ;

IV - documentos pessoais de identificação dos sócios e comprovante de endereço atualizado;

V - contrato de locação, caso se trate de imóvel alugado;

VI - guia de recolhimento do IPTU;

VII - declaração informando se é ou não optante do Simples Nacional;(Redação dada pelo Decreto Nº 137-E DE 09/08/2012)

VIII - Alvará de Funcionamento.(Redação dada pelo Decreto Nº 137-E DE 09/08/2012)

Parágrafo único. As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à Autoridade Fiscal autorizar ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN no ambiente web.

DAS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS

Art. 20º. As Notas Fiscais de Serviços convencionais, com impressão autorizada até a data da publicação deste Decreto, permanecerão válidas até o último prazo estipulado no caput do art. 18, perdendo a validade a partir de então.

Art. 21º. Todas as Notas Fiscais de Serviços autorizadas mediante AIDF com prazo de validade a vencer, não utilizadas, deverão ser invalidadas mediante a aposição de carimbo com a expressão "INUTILIZADO", devendo ser preservadas pelos contribuintes pelo prazo decadencial para posterior verificação da Autoridade Fiscal do Município.

Art. 22. A partir de 1º de novembro de 2012 não serão aceitos pedidos de AIDF para Notas Fiscais de Serviços, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e, independentemente do cronograma de implantação.(Redação dada pelo Decreto Nº 137-E DE 09/08/2012)

Redação Anterior

Art. 22º. A partir de 1º de janeiro de 2013 não serão aceitos pedidos de AIDF para Notas Fiscais de Serviços, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e, independentemente do cronograma de implantação.

Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas as notas fiscais de serviços autorizadas por AIDF emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e, ou da data de início da obrigatoriedade estabelecida no cronograma de implantação, o que ocorrer primeiro.

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

Art. 23º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN, exceto dos contribuintes sujeitos a tributação do ISSQN do Simples Nacional por Valores Fixos Mensais.

§ 1º A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar nº 123/2006.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem o imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, através de Documento de Arrecadação Simples Nacional - DAS.

§ 3º O microempreendedor individual - MEI que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar nº 128/2008 e resolução específica do CGSN, através de Documento de Arrecadação Simples Nacional - DAS.

§ 4º A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da NFS-e, exceto os microempreendedores individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.

Art. 24º. O recolhimento do imposto referente às NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo Portal da Escrituração Fiscal, exceto:

I - pelos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes públicos, que recolherem o ISSQN retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro mediante convênio;

II - pelas empresas estabelecidas no Município enquadradas no regime do Simples Nacional.

Parágrafo único. O disposto no inc. II deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis que se enquadrem como sociedades de profissionais, nos termos da legislação municipal.

DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 25º. Todos os contribuintes que emitem NFS-e devem imprimir, diretamente no sistema de ISSQN via Internet, encadernar e armazenar, anualmente, o Livro de Registro de Serviços Prestados e, sempre que solicitado, apresentar à fiscalização.

§ 1º Todos os contribuintes do ISSQN deverão, anualmente, no período de 1º de março a 30 de abril de cada ano, imprimir os Livros Fiscais gerados pelo sistema, diretamente através do sítio do Órgão Tributário, encadernar e autenticar no órgão competente, para apresentação à fiscalização quando solicitado.

§ 2º O sujeito passivo que iniciar as atividades deverá apresentar o Livro de Registro de Serviços Prestados no ano subsequente do início da atividade.

DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM

Art. 26º. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos na legislação municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município optantes pelo Simples Nacional.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 27º. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN as empresas sediadas no Município de Boa Vista, quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros municípios, observado o disposto na legislação municipal.

Parágrafo único. Os substitutos tributários, assim nomeados por ato do Órgão Tributário, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não no município.

Art. 28º. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido na legislação municipal constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à responsabilização penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal.

DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Art. 29º. A NFS-e só poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, caso ainda não tenha sido emitido o DAM correspondente.

Parágrafo único. Após a emissão do DAM, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou substituída mediante procedimento fiscal específico.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30º. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISSQN com base no movimento econômico, exceto os autônomos, microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Boa Vista enquadradas no regime do Simples Nacional.

Art. 31º. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicáveis aos contribuintes obrigados à emissão da NFS-e, salvo a concessão de novo regime especial relativo à NFS-e.

Art. 32º. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio do Órgão Tributário até o transcurso do prazo decadencial, conforme previsto na legislação municipal.

Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, a consulta às NFS-e somente poderá ser realizada mediante solicitação de envio do arquivo por meio magnético.

Art. 33º. O titular do Órgão Tributário poderá emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 34º. A obrigatoriedade de emissão de NFSe passa a vigorar a partir de 1º de novembro de 2012 e as demais disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 137 DE 09/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 34º. A obrigatoriedade de emissão de NFS-e passa a vigorar a partir 1º de janeiro de 2013 e as demais disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua aplicação.(Redação dada pelo Decreto Nº 137-E DE 09/08/2012)

Redação Anterior

Art. 34º. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013 e as demais disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, em 19 de julho de 2012.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito de Boa Vista

ANEXO I
MODELO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

ANEXO II

DEFINIÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕEM A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-e

Art. 1º. Dados que compõem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:

I - número da NFS-e;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora de emissão;

IV - identificação do prestador de serviços com:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

d) endereço;

e) e-mail;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço;

d) município;

e) UF;

f) e-mail, se houver;

VI - discriminação do serviço;

VII - código do serviço;

VIII - valor dos serviços;

IX - valor dedução;

X - desconto incondicionado;

XI - base de cálculo do ISS;

XII - alíquota do ISS;

XIII - valor do ISS;

XIV - valor do ISS retido;

XV - desconto condicionado;

XVI - retenções federais:

a) Imposto de Renda;

b) PIS;

c) COFINS;

d) CSLL;

e) INSS

f) outras;

XVII - outras informações, onde deverão conter o dispositivo legal relativo à imunidade, isenção, não incidência, dedução ou retenção do ISSQN, além de outras informações, quando for o caso.

Art. 2º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Boa Vista" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e".

Art. 3º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
 

ANEXO III
MODELO DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

Art. 1º. O RPS conterá, no cabeçalho, a expressão "RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS" e logo abaixo " É obrigatória a conversão do RPS em NFS-e em até 10 dias da emissão, não podendo ultrapassar o 5º dia do mês subsequente".

Art. 2º. No corpo do RPS deverá conter a expressão "CONSULTE A AUTENTICIDADE DA NFS-e NO SÍTIO www.boavista.rr.gov.br"

Art. 3º. O Recibo Provisório de Serviços - RPS é composto pelos seguintes dados:

I - número do RPS;

II - data da emissão;

III - identificação do prestador de serviços com:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;

d) endereço;

e) e-mail, se houver;

IV - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

c) endereço;

d) município:

e) UF;

f) e-mail, se houver;

V - descrição do serviço;

VI - código do serviço (LC nº 1.223/2009)

VII - valor do(s) serviço(s);

VIII - valor dedução;

IX - desconto incondicionado;

X - base de cálculo do ISS;

XI - alíquota do ISS;

XII - valor do ISS;

XIII - valor do ISS retido;

XIV - desconto condicionado;

XV - retenções federais;

a) Imposto de Renda;

b) PIS;

c) COFINS;

d) CSLL;

e) INSS

f) outras;

XVI - outras informações, onde deverá conter o dispositivo legal relativo à imunidade, isenção, não incidência, dedução ou retenção do ISSQN, além de outras informações, quando for o caso.

XVII - nome, endereço e número do CNPJ, inscrição municipal e estadual, se houver, da gráfica, bem como a quantidade de blocos, tamanho, número de ordem do primeiro e do último RPS impresso, data limite de validade do RPS e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

Art. 4º. As informações mencionadas no art. 1º, art. 2º e incs. I e XVII do art. 3º deste Anexo serão impressas tipograficamente.

ANEXO IV

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA NFS-e

Art. 1º. Os tomadores de serviços deverão se cadastrar a partir de 01.08.2012.

Art. 2º. Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviço anexa à Lei (Complementar) Municipal nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, ficam obrigados à emissão da NFS-e a partir de:

I - GRUPO 01: DATA DE INGRESSO - 01.08.2012 A 31/08/2012:

a) item 1 - Serviço de informática e congêneres;

b) item 2 - Serviço de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

c) item 3 - Serviço prestado mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

d) item 4 - Serviço de saúde, assistência médica e congêneres;

e) item 5 - Serviço de medicina e assistência veterinária e congêneres;

f) item 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

g) Item 8 - Serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

II - GRUPO 02: DATA DE INGRESSO - 01.09.2012 A 30/09/2012:

a) item 9 - Serviço relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

b) item 10 - Serviço de intermediação e congêneres;

c) item 11 - Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

d) item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (que não utilizem ingresso);

e) item 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia;

f) item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros;

g) item 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

h) item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal;

i) item 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;

j) item 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

k) item 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

l) item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

m) item 22 - Serviços de exploração de rodovia;

n) item 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;

o) item 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

p) item 25 - Serviços funerários.

III - GRUPO 03: DATA DE INGRESSO - 01.10.2012 A 31/10/2012:

a) item 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

b) item 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

c) item 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

d) item 27 - Serviços de assistência social.

e) item 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

f) item 29 - Serviços de biblioteconomia.

g) item 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

h) item 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

i) item 32 - Serviços de desenhos técnicos.

j) item 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

k) item 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

l) item 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

m) item 36 - Serviços de meteorologia.

n) item 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

o) item 38 - Serviços de museologia.

p) item 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

q) item 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

Redação Anterior

Art. 2º. Os prestadores de serviços que desenvolvam as atividades previstas nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei (Complementar) Municipal nº 1.223/2009 ficam obrigados à emissão da NFS-e a partir de:

I - GRUPO 01: DATA DE INGRESSO - 01.08.2012 a 31.08.2012:

a) item 1 - Serviços de informática e congêneres.

b) item 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

c) item 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

d) item 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

e) item 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

II - GRUPO 02: DATA DE INGRESSO - 01.09.2012 a 30.09.2012:

a) item 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

b) item 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

III - GRUPO 03: DATA DE INGRESSO - 01.10.2012 a 31.10.2012:

a) item 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

b) item 10 - Serviços de intermediação e congêneres.

c) item 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

d) item 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (que não utilizem ingressos).

e) item 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

I - GRUPO 04: DATA DE INGRESSO - 01.11.2012 a 30.11.2012:

a) item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

b) item 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

c) item 16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

d) item 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

e) item 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

f) item 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

g) item 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

h) item 22 - Serviços de exploração de rodovia.

i) item 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

j) item 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

k) item 25 - Serviços funerários.

I - GRUPO 05: DATA DE INGRESSO - 01.12.2012 a 31.12.2012:

a) item 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

b) item 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

c) item 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

d) item 27 - Serviços de assistência social.

e) item 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

f) item 29 - Serviços de biblioteconomia.

g) item 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

h) item 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

i) item 32 - Serviços de desenhos técnicos.

j) item 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

k) item 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

l) item 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

m) item 36 - Serviços de meteorologia.

n) item 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

o) item 38 - Serviços de museologia.

p) item 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

q) item 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO