Decreto nº 137 de 18/02/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 fev 2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 2/2011 e 3/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ICMS nºs 2/2011 e 3/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 2/2011 e 3/2011, celebrados na 158ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 16 e 17, pelo Despacho nº 11/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 17, nos termos do Ato Declaratório nº 4, de 15 de fevereiro de 2011:
"CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
(Publicado no DOU de 28.01.2011)
(Retificado no DOU de 16.02.2011, p.17)
(Ratificação nacional: DOU de 16.02.2011)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita nesta cláusula deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula quarta. Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de março de 2011.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
(Publicado no DOU de 28.01.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 16.02.2011)
Autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e da Paraíba autorizados a instituírem programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 31 de março de 2011, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e dos demais acréscimos, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 31 de março de 2011.
Cláusula quarta. O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta. O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.
Cláusula sexta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda