Decreto nº 1.367 de 30/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS 2/08 a 47/08,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 2/08 a 23/08 e 25/08 a 47/08, celebrados na 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril 2008, Seção 1, p. 15 a 34, consoante Despacho nº 19/08, do Secretário Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2008, Seção 1, p. 61, nos termos do Ato Declaratório nº 3, de 25 de abril de 2008:
"CONVÊNIO ICMS 2, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Paraná as disposições constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 3, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder remissão e anistia dos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Pará autorizados a conceder remissão e anistia dos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito das Secretarias de Estado da Fazenda de Mato Grosso e Pará, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, cujos valores totais não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 31 de julho de 2007.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica aos débitos incluídos em Notificação/Auto de Infração, Aviso de Cobrança ou que foram objeto de acordo de parcelamento, bem como aqueles decorrentes de conduta que tipifique crime ou contravenção ou no caso de dolo, fraude ou simulação.
Cláusula terceira A dispensa da exigência do crédito tributário de que trata a cláusula primeira:
I - será efetivada na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - fica condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 4, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER.
Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 4 (quatro) mamógrafos, modelo Peforma, com 2 (dois) buckys e kit para instalação em unidade móvel, fabricado pela General Electric, efetuada pela Fundação Pio XII -
Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31 de outubro de 2012.
CONVÊNIO ICMS 5, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas das munições a seguir relacionadas, classificadas no código 9306.90.00 da NCM/SH, adquiridas pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo:
I - cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma;
II - bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes.
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
CONVÊNIO ICMS 6, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de 'paletes' e de 'contentores' de sua propriedade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999:
I - o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de 'paletes' e 'contentores' de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.';
II - o § 2º da cláusula primeira:
'§ 2º Os 'paletes' e 'contentores' deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os 'contentores' utilizados no setor hortifrutigranjeiro.'.
Cláusula segunda Fica revogado o Anexo do Convênio ICMS 04/99.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
CONVÊNIO ICMS 7, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2011.
CONVÊNIO ICMS 8, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes, destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes, destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2011.
CONVÊNIO ICMS 9, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Parágrafo único A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.
Cláusula terceira Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.
§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;
II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.
§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:
I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação deste convênio na unidade federada, pelo regime de tributação previsto neste convênio, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.
§ 1º O disposto nesta cláusula:
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula quinta O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º da cláusula terceira implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 10, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 60, 67, 75 e 87 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
60 | BCP | S/ASão Paulo - SP | PE, AL, PB, CE, RN e PI |
67 | BCP | S/A São Paulo - SP | RJ e ES (SMP) |
75 | GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA | Maringá - PR | SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI) |
87 | BCP | S/A São Paulo - SP | BA, SE e MG |
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens 129 a 131, com a seguinte redação:
129 | RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. | Londrina - PR | Todo território nacional (STFC) |
130 | TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA. | Belo Horizonte - MG | Área 31 e 37 Local, LDN e LDI |
131 | UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Guarulhos - SP | Interior de SP (SMP) |
Cláusula terceira Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, no período de 24 de outubro de 2007 até a data do início da vigência deste convênio, ficam convalidados desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 11, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de ônibus, realizada com recursos do BNDES, para atender o Programa PROESCOLAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, financiadas com recursos do BNDES, para atender o estabelecido no Programa PROESCOLAR, que complementa o Programa CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC.
Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir o imposto relativamente às operações realizadas no período compreendido entre 1º de dezembro de 2007 e a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima às disposições do Convênio ICMS 74/03, que autoriza os Estado do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 13, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.'.
Cláusula segunda Fica acrescida, ao Convênio ICMS 143/06, a cláusula oitava-A, com a seguinte redação:
Cláusula oitava-A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008.'.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 14, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I - os §§ 1º e 2º da cláusula octogésima segunda:
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo 'lap top' ou similar.'
'§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.';
II - a cláusula octogésima terceira:
Cláusula octogésima terceira É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do contribuinte; ou II - do contabilista da empresa; ou III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.';
III - a cláusula octogésima quarta:
Cláusula octogésima quarta O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.';
IV - a cláusula octogésima quinta:
Cláusula octogésima quinta O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso V da cláusula setuagésima segunda deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.';
V - a cláusula octogésima sexta:
Cláusula octogésima sexta O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.';
VI - o § 3º da cláusula octogésima oitava:
'§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.';
VII - cláusula octogésima nona:
Cláusula octogésima nona O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º da cláusula octogésima oitava.'.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, com as redações que se seguem:
I - o inciso V à cláusula setuagésima segunda:
V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo';
II - o parágrafo único à cláusula octogésima primeira:
Parágrafo único A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.'.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.
Cláusula terceira Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO II DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção I Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula terceira.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;
II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF
Cláusula oitava O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:
I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;
II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.
Cláusula nona Concluída a análise funcional:
I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF, na presença do técnico que realizou a análise funcional, deve:
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea 'a', utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis, autenticados conforme previsto na alínea 'a';
d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea 'c' em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira;
II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º;
b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF, contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º § 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea 'd' do inciso I desta cláusula deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
§ 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAFECF no último estabelecimento usuário.
§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA, onde:
I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ, constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II - nnn representa a seqüência numérica do laudo;
III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.
Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Parágrafo único Após a publicação do despacho, a empresa desenvolvedora deve observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Seção III Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF
Cláusula décima primeira A critério da unidade federada, poderão ser adotados os procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção, considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico, podendo ser:
a) comercializável, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;
II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela unidade federada;
III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º desta cláusula;
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea 'b' do inciso I da cláusula nona;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea 'd' do inciso I da cláusula nona;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º desta cláusula;
VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea 'b' do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco, quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea 'b' do inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco, quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea 'c' do inciso III da cláusula décima segunda:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco, quando solicitado; e
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea 'a' do inciso I da cláusula nona, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 1º O documento previsto na alínea 'f' do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior ao estabelecido pela unidade federada, observado o disposto no § 4º § 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima quinta O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo Sistema de Gestão.
Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso.
Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta.
ANEXO I
MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
Nº DO LAUDO________________________________________
1 - Empresa desenvolvedora requerente:
a) Razão Social: _______________________________________
b) Endereço: __________________________________________
c) Tel.: (_____)______________ Fax.: (_____)_______________
e-mail:______________________
d) Contato: _______________________________________________
e) CNPJ _________________________________________________
2 - ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO:
a) Identificação: ___________________________________________
b) Responsável(s) pelo Ensaio:
Nome: ___________________________________ Visto:___________
Nome: ___________________________________ Visto:___________
c) Período de realização da análise: Início: _____ / _____ / _____ Término: _____/ _____ /____
3 - Identificação DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF):
a) Nome comercial:__________________________________________
b) Versão: ________________________________________________
c) Principal arquivo executável: ________________________________
d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5): ______
e) Outros arquivos utilizados e respectivos códigos MD-5: ____________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
f) Marca, modelo e número do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fonte se executáveis:____________________________________________
4 - Características do Programa Aplicativo FISCAL:
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO | SISTEMA OPERACIONAL | GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS | |||||||||||||
| | | |||||||||||||
TIPO DE DESENVOLVIMENTO: | COMERCIALIZÁVEL | EXCLUSIVO PRÓPRIO | EXCLUSIVO TERCEIRIZADO | ||||||||||||
FORMA DE IMPRESÃO DE ITEM | CONCOMITANTE | NÃO CONCOMITANTE | PARAMETRIZÁVEL | ||||||||||||
TIPO DE FUNCIONAMENTO: | STAND ALONE | EM REDE | PARAMETRIZÁVEL | ||||||||||||
GERAÇÃO DO ARQUIVO SINTEGRA: | PELO PAF | PELO SISTEMA DE RETAGUARDA | PELO SISTEMA PED | ||||||||||||
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISÃO DE CUPOM FISCAL: | |||||||||||||||
RECUPERAÇÃO DE DADOS | CANCELAMENTO AUTOMÁTICO | BLOQUEIO DE FUNÇÕES | |||||||||||||
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL: | |||||||||||||||
COM SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA | COM SISTEMA PED | COM AMBOS | NÃO INTEGRADO | ||||||||||||
FUNÇÕES ESPECIAIS: | EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV POR IMPRESORA NÃO FISCAL | REGISTRO DE PRÉ-VENDA | |||||||||||||
TIPOS DE APLICAÇÃO: | |||||||||||||||
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS COM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS | POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS SEM INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS | ||||||||||||||
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTAURANTE | BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-COMUM | ||||||||||||||
OFICINA DE CONSERTO COM UTILIZAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO | OFICINA DE CONSERTO COM UTILIZAÇÃO DE DAV | ||||||||||||||
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE DAV | TRANSPORTE DE PASAGEIROS | DEMAIS ATIVIDADES | |||||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANÁLISE FUNCIONAL | |||||||||||||||
MARCA | MODELO | MARCA | MODELO | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
| | | | ||||||||||||
RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA | |||||||||||||||
MARCA | MODELO | MARCA | MODELO | ||||||||||||
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| | | |
5 - INTRODUÇÃO:
Este procedimento tem como referência o documento ROTEIRO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Versão X.X - Mês/Ano.
6 - RELATÓRIO DE NÃO CONFORMIDADE:
ITEM/REQUISITO | DESCRIÇÃO DO MOTIVO DA NÃO CONFORMIDADE | |
| | |
| | |
obs: Não havendo não-conformidade, descrever: 'Não foram encontradas não conformidades no PAF-ECF identificado neste laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal'. |
7 - PARECER CONCLUSIVO:
Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste laudo, mediante aplicação dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ: www.fazenda.gov.br\confaz, obtendo-se o seguinte resultado:
Constatada(s) 'Não Conformidade' relacionada(s) no campo 'Relatório de Não Conformidade'.
Não se constatou 'Não Conformidade' em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual certificamos que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF, considerando que tais testes se restringem às funcionalidades do programa, não abrangendo o exame completo de código fonte.
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos testes e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5).
8 - DECLARAÇÃO:
Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos testes realizados no aplicativo identificado no item 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo não poderá ser estendido a qualquer outro programa, ainda que similar. O presente relatório contém ______ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração. Por ser a exata expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Local e data:
1 - Execução dos Testes: | Assinatura |
| Nome |
| Cargo |
| Documento de Identificação |
2 - Aprovação do Relatório: | Assinatura |
| Nome |
| Cargo |
| Documento de Identificação |
Obs.: O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias.
ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE
FUNCIONAL DE PAF-ECF
O Secretário Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)................................................................................................................................................ CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número. ...................................................., relativo ao PAF-ECF nome:..................................................., versão:..................................., código MD-5:........................................, emitido pelo órgão técnico credenciado: ............................................................................................
......., no qual (não consta ou consta) não conformidade.
ANEXO III TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÂO DA EMPRESA | ||
RAZÃO SOCIAL | ||
NOME FANTASIA | ||
INSCRIÇÂO ESTADUAL | CNPJ | |
INSCRIÇÂO MUNICIPAL | REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO |
IDENTIFICAÇÂO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL(PAF-ECF) | ||
NOME DO APLICATIVO | VERSÂO | |
PARCIAL ARQUIVO EXECUTÁVEL | | |
TAMANHO BYTES | DATA DA GERAÇÂO | |
CÓDIGO DE REGISTRO IID-6 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL |
DECLARAÇÃO | | |
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÂO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)ACIMA IDENTIFICADO DECLARO TER REALIZADO A AUTENTICAÇÂO DOS ARQUIVOS-FONTE E DOS CORRESPONDENTES ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO PRODUZINDO OS CÓDIGOS AUTENTICADOS GERADOS PELOS ALGORITIMOS "MD-5" E "RIPMEED-180" RELACIONADOS NO ARQUIVO TEXTO DENOMINADO.....................TXT, O QUALTAMBÉM FOI AUTENTICADO PELO MESMO PROCESSO E GEROU O SEGUINTE CÓDIGO MD-5...................DECLARO AINDA QUE OS AROUIVOS-FONTE AUTENTICADOS CORRESPOM COM FIDELIDADE AOS ARQUIVOS EXECUTAVEIS DO PAF-ECF ACIMA IDENTFICADO E QUE RECONHEÇO COMO VERDADEIROS OS CÓDIGOS LISTADOS NO ARQUIVO ACMAMENCIONADO. | ||
IDENTIFICAÇÂO DO SOCIO RESPONSAVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA | ||
NOME | CPF | |
LOCAL DATA | ||
ASSINATURA DO SOCIO, SPONSAVELOU REPRESENTANTE LEGAL |
ANEXO IV
EMPRESA DESENVOLVEDORA | ||
RAZÂO SOCIAL | ||
CNPJ | INSCRIÇÂO ESTADUAL |
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) | ||
NOME: | VERSÃO: | |
PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTAVEL | ||
TAMANHO: BYTES | DATA DE GERAÇÂO | |
CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ,ARQUIVO EXECUTÁVEL |
DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁV EIS |
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ViGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMSSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL, ASSUMO A RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÂO, GUARDA E ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS-FONTES E EXECUTAVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO GRAVADOS EM MÍDIA ÓTICA NÃO REGRAVÁVEL, A QUAL ESTÁ ACONDICIONADA NO INVÓLUCRO DE SEGURANÇA LACRADO MARCA..........MODELO.........Nº...........DECLARO QUE OS ARQUIVOS FONTES E RESPECTIVOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS FORAM AUTENTICADOS ELETRONICANENTE DE ACORDO COM O TERMO DE AUTENTICAÇAO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS ANEXO, E QUE CORRESPONDEM FIELMENTE AO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO. DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE, HAVENDO SOLCITAÇÃO DO FISCO, A FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS, NA FORMA E CONDIÇOES EM QUE FORAM ARMAZENADOS PROVOCARÁ O CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO. IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DESENVOLVEDORA |
CONVÊNIO ICMS 16, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
(Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo de até 33,33% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos (e respectivas classificações NBM/SH):
I - escadas e tapetes rolantes - 8428.40;
II - partes de elevadores - 8431.31.
Parágrafo único A redução de base de cálculo de que trata esta cláusula:
I - não poderá resultar em exigência de carga tributária inferior a doze por cento;
II - aplica-se, ainda, às operações interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.
Cláusula segunda Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a não exigir a anulação do crédito, prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
CONVÊNIO ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Parágrafo único A legislação estadual poderá restringir a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Cláusula terceira Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:
I - não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;
II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação estadual;
III - não poderão ser utilizados cumulativamente.
Cláusula quarta Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 1993.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
CONVÊNIO ICMS 18, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
CONVÊNIO ICMS 20, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a vedar a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de abril de 2008, a vedação da fruição de benefícios fiscais referidos na legislação tributária, em razão da implementação do inciso II da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 104/03, de 17 de outubro de 2003.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
CONVÊNIO ICMS 21, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Minas Gerais no Convênio ICMS 60/07, que concede isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais incluído no Convênio ICMS 60/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
'Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.';
II - a alínea 'a' do inciso I e o inciso II, ambos do § 3º da cláusula terceira:
'a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;';
'II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.';
III - o inciso II do § 1º da cláusula sexta:
'II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;';
IV - a cláusula décima:
'Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à elaboração do DETRAF, contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.';
V - o caput e os incisos II e III da cláusula décima primeira:
Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC
conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:';
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.';
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;';
VI - o § 2º da cláusula décima primeira:
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.'.
Cláusula segunda Fica revogado o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
CONVÊNIO ICMS 23, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 129ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, e ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
§ 1º A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos deste convênio, o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.
Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.
Parágrafo único O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.
CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO INTERNAMENTO
Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio será efetivada mediante duas fases distintas:
I - formalização do ingresso; e
II - formalização do internamento.
Seção I Do Ingresso Cláusula quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata este convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula segunda, mediante os seguintes procedimentos:
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata este convênio, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga;
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata esta cláusula, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Cláusula quinta Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III da cláusula quarta.
§ 2º Na hipótese do inciso II desta cláusula, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.
Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA.
Cláusula sétima A SUFRAMA disponibilizará ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este convênio, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data do ingresso;
V - número do PIN-e.
Cláusula oitava A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata este convênio, deverá conter no campo Informações dados complementares as seguintes informações:
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Cláusula nona O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV - produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.
§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste convênio.
§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido na cláusula sétima as operações que se enquadrem nos incisos de I a X.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo 'Informações Complementares', de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.
Subseção I Da Vistoria Física Cláusula décima A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II da cláusula quarta.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos na cláusula quinta, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
Cláusula décima primeira A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos na cláusula quarta deste convênio e o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber;
IV - PIN-e.
Parágrafo único No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
Cláusula décima segunda A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
Subseção II Da Vistoria Técnica Cláusula décima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este convênio, procedimento que será denominado de 'Vistoria Técnica' para os efeitos deste convênio.
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido na cláusula décima segunda.
§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos na cláusula décima segunda.
Cláusula décima quarta A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado na cláusula décima segunda, para a solicitação da regularização do ingresso.
Parágrafo único A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.
Cláusula décima quinta A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos na cláusula quarta, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.
Parágrafo único A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Cláusula décima sexta Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.
§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 2º Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
Seção II Do Internamento Cláusula décima sétima A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
Cláusula décima oitava Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este convênio, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
CAPÍTULO III DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Cláusula décima nona Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.
§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este convênio para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este convênio.
Cláusula vigésima No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme a cláusula quarta, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima primeira As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Cláusula vigésima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita, Tributação, ou equivalentes, das unidades federadas signatárias e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.
Cláusula vigésima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
Cláusula vigésima quarta Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima quinta Fica facultada às unidades federadas e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2008, ficando revogado o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
CONVÊNIO ICMS 25, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Altera o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.'.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e somente passará a produzir efeitos após a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista.
CONVÊNIO ICMS 26, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Altera o Convênio ICMS 24/98, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em aquisições internas de mercadorias pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 24/98, de 26 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
'I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;
II - equipamentos ATC's (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000.'.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar o ICMS nas saídas internas, promovidas por entidade beneficente, de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por entidade beneficente portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula primeira somente se aplica às mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil.
Cláusula terceira O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 28, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar o ICMS devido nas saídas internas e na importação de bens para o ativo imobilizado, por empresa atingida por incêndio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido nas saídas internas de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa Aves do Parque Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 251.632.563 e no CNPJ sob nº 80.443.823/0001-20, para substituição daqueles destruídos em incêndio, desde que não cobertos por seguro.
Parágrafo único Desde que tenham a mesma destinação prevista no caput, a isenção também se aplica:
I - no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos sem similar produzido no país;
II - ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual.
Cláusula segunda A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio deverá ser previamente reconhecida por despacho da autoridade administrativa, podendo o Estado de Santa Catarina estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto na cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
CONVÊNIO ICMS 29, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Sergipe e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 74/07, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Sergipe e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 30, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina autorizados a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 31, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão de crédito tributário que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 02.000209473.61, correspondente à exigência do ICMS devido na importação, constituído contra a Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Industria - FUPAI.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Revoga dispositivo do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o § 2º da cláusula décima-B do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 33, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH.
Cláusula segunda O benefício fiscal concedido por este convênio fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.
§ 1º A inexistência de produto similar será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente;
II - sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Pará e Pernambuco.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 34, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 59 e 110 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
59 | BCO S/A | São Paulo - SP | SP, AM, AP, MA, PA e RR |
110 | TELECOM SOUTH AMERICA | São Paulo | Todo território nacional |
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens 132 a 135, com a seguinte redação:
132 | TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA | Rio de Janeiro | Todo território nacional (STFC) |
133 | HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo | Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
134 | STELLAR S/A\ | São Paulo | Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
135 | CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo | Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002:
I - cláusula segunda:
Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.';
II - cláusula terceira:
Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria, quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.'.
Cláusula segunda Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/02:
I - cláusula quarta:
Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.';
II - cláusula quinta:
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.'.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 36, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
§ 4º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica ao Distrito Federal, relativamente ao itens 125 e 126 do Anexo Único.'.
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 fica acrescido dos itens 124 a 127, com a seguinte redação:
Item | Fármacos | NBM/SHNCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 37, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Anexo do Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de 'paletes' e de 'contentores' de sua propriedade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o item 6 ao Anexo do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
6 - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA. Avenida das Indústrias, 1333, fundos - Distrito Industrial - CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001 Cor dos 'paletes' e 'contentores': verde Marca Distintiva: 'IFCO' ou 'IFCO Systems'.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 38, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 123/05, que autoriza as unidades federadas que menciona a não aplicarem o disposto no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 123/05, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 39, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Convênio ICMS 138/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Sergipe as disposições contidas no Convênio ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 40, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe no Convênio ICMS 55/98, que isenta as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com os demais produtos nele relacionados.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
CONVÊNIO ICMS 42, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de equipamentos e materiais a serem utilizados na execução do Projeto 'Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira', pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto 'Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira', desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, e o Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia sob nº 900.0782/2000.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - estende-se aos casos de doação do bem importado;
II - será concedida mediante despacho da Secretaria de Fazenda do Estado.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 43, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: (deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
(deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)
Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2008, pelo Estado do Rio Grande do Norte, no tocante às margens de valor agregado, com relação ao produto 'gás natural veicular'.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
CONVÊNIO ICMS 44, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados, prevista no Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 45, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08)
Altera o Convênio ICMS 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 136/07, de 14 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.'.
Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/07, com a seguinte redação:
Parágrafo único Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.'.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 46, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 47, DE 4 DE ABRIL DE 2008 (Publicado no DOU de 09.04.08) (Ratificação nacional: DOU de 30.04.08)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.
Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Fica, ainda, divulgado que o Convênio ICMS 24/08, também celebrado na 129ª reunião ordinária pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril 2008, Seção 1, p. 24 e 25, foi rejeitado conforme Ato Declaratório nº 4, de 25 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de abril 2008 à p. 61.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda