Convênio ICMS nº 3 de 04/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2008

Autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder remissão e anistia dos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso e Pará autorizados a conceder remissão e anistia dos débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito das Secretarias de Estado da Fazenda de Mato Grosso e Pará, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003, cujos valores totais não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 31 de julho de 2007.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica aos débitos incluídos em Notificação/Auto de Infração, Aviso de Cobrança ou que foram objeto de acordo de parcelamento, bem como aqueles decorrentes de conduta que tipifique crime ou contravenção ou no caso de dolo, fraude ou simulação.

3 - Cláusula terceira. A dispensa da exigência do crédito tributário de que trata a cláusula primeira:

I - será efetivada na forma e condições que dispuser a legislação estadual;

II - fica condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.