Decreto nº 13650 DE 08/10/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 out 2014

Estabelece regramento para a edificação de estacionamento e garagem no pavimento de subsolo no Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho , e.

Considerando a inexistência de norma que regulamente o pavimento subsolo em edificações no Município de Porto Velho;

Considerando que o artigo 155 da Lei Complementar nº 097 de 29 de Dezembro de 1999 estabelece que os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos da lei vigente, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Porto Velho, serão decididos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLA;

Considerando o estudo apresentado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLA no Processo Administrativo nº 02.00253/2014, e ainda o Parecer nº 061/GAB,PGM/2014,

Decreta:

Art. 1º Subsolo é aquele em que parte da construção se situa abaixo do nível do solo para qual o lote faz frente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15566 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Pavimento subsolo é aquele cuja laje de cobertura se situa a até 1,50m (um metro e meio) acima do nível médio do trecho de eixo da via, para a qual o lote tem frente.

Art. 2º Fica estabelecido que as áreas utilizadas para garagem, áreas de circulação vertical (rampa e escadas), casa de máquinas em geral, shaft's e depósitos, de uso conforme da edificação, não serão computados para fins de coeficiente de aproveitamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15566 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Fica estabelecido que a área edificada, utilizada para garagem, áreas de circulação vertical (rampas e escadas), casa de máquinas em geral, shaft's e depósitos, no pavimento subsolo, e de uso conforme da edificação, não serão computados para fins de coeficiente de aproveitamento.

§ 1º Nos demais casos de áreas não mencionados no caput deste artigo, serão computadas para fins de coeficiente de aproveitamento.

§ 2º A aplicação da regra do caput deste artigo fica limitada até 02 (dois) primeiros pavimentos de subsolo.

§ 3º Em nenhuma situação as áreas serão isentas de recolhimento das tributações aplicadas ao licenciamento de obras neste Município.

Art. 3º O Subsolo será permitido na mesma porcentagem da taxa de ocupação e recuo frontal estabelecimentos para a zona.

Art. 4º .Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º .Revogam-se as disposições em contrário.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito do Município

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município

JORGE ALBERTO ELARRAT CANTO

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão