Decreto nº 13626 DE 04/09/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 set 2014

"Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 511 de 26 de Dezembro de 2013 que trata da delegação dos Serviços Funerários no Município de Porto Velho e dá outras providências."

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho , e ainda o artigo 45 da Lei Complementar nº 511 de 26 de Dezembro de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O serviço funerário no âmbito do Município de Porto Velho é de caráter público e considerado essencial, destinado ao atendimento das famílias residentes no Município de Porto Velho, podendo ser delegado á iniciativa privada através de concessão ou permissão e mediante previa licitação, nos termos da Lei Complementar nº 5/11 de 26 de Dezembro de 2013, e demais normas pertinentes.

Art. 2º Os serviços funerários compreendem as seguintes atividades:

§ 1º Obrigatórias:

I - preparação do corpo sem vida que consiste na assepsia, tamponamento e colocação de vestimentas fornecidas pelos familiares do falecido;

II - fornecimento de urna;

III - transporte de corpos sem vida;

IV - organização de velórios;

V - tanatopraxia para velório e para translado: consistindo no processo de preparação do corpo, objetivando manter a aparência natural semelhante ao que apresentava em vida, com intuito de evitar que o cadáver se transforme em um perigo em potencial para higiene e saúde pública, tornando-se consequentemente obrigatório em razão das altas temperaturas da região amazônica.

§ 2º Facultativas:

I - aluguel de paramentação, que consiste no suporte para urna, castiçais, com velas, resplendor, suporte para livro de presença e livro de presença;

II - ornamentação da urna;

III - ornamentação das Capelas mortuárias;

IV - véu, em tule;

V - maquiagem necrófila que é a técnica pura embelezar o corpo, consistindo na aplicação de produtos específicos;

VI - aluguel de Capela;

VII - flores e coroa;

VIII - embalsamamento ou tanatopraxia para velório e translado, que consiste no processo de conservação do corpo com a prevenção da sua decomposição natural, conforme legislação da ANVISA.

IX - urna zincada;

X - encaminhamento de familiar ao Cartório da Registro Civil para obtenção da Certidão de Óbito.

§ 3º As empresas funerárias que se encontram em atividade por intermédio da concessão provisória e/ou autorizada pelo Município, receberão Alvará para prestação dos serviços funerários, desde que cumpridas todas as exigências contidas na Lei Complementar nº 511 de 26 de Dezembro de 2013 e demais normais vigentes.

§ 4º Entende-se por empresa em atividade aquela devidamente registrada na Junta Comercial, possuir Alvará de localização, instalações comerciais compatíveis e coincidentes com as descritas no Alvará e que esteja devidamente licenciada pela SEMA.

Art. 3º Os serviços funerários delegados pelo Município, em conformidade com a Lei Complementar nº 511 de 26 de Dezembro de 2013, deverão ser prestados exclusivamente por Empresas do ramo, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho.

Art. 4º Os serviços funerários delegados ao particular terão os preços e tarifas estipulados pelo Executivo, atendendo sempre o caráter social dos serviços, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO E FISCALIZAÇÕES DOS SERVIÇOS


Art. 5º Fica criada a Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, composta por sete membros titulares e igual numero de suplentes, representantes do poder público municipal e Estadual e representante eleito das permissionárias prestadoras de serviços funerários, todos com mandato de 02 (dois) anos, a saber:

I - Representantes do Município:

a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, que será o Presidente;

b) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSB;

c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;

d) um representante da Procuradoria Geral do Município;

e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;

II - Um representante da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia - SESAU.

IV - Um representante das funerárias.

§ 1º Os representantes e suplentes do Município serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, os da Secretária Estadual de Saúde serão indicados pelo Secretário de Saúde e os das funerárias, serão escolhido através de votação, direta, tendo cada uma funerária direito a um voto, sendo considerado eleito o titular aquele que alcançar maior votação e o segundo colocado o suplente.

§ 2º A falta de indicação de qualquer um dos membros de que trata o parágrafo primeiro, não impedira o funcionamento pleno da CASFU, devendo ser preenchido, nestes casos, por indicação da Chefia de Gabinete do Prefeito, e após a devida composição, todos deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º É vedada mais de uma recondução de qualquer dos membros titulares e dos suplentes junto a CASFU.

§ 4º A CASFU reunir-se-á ordinariamente uma vez na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente por convocação de seu presidente.

§ 5º Competirá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA manter o cadastro de todas as permissionárias dos serviços públicos funerários no Município, conferindo-lhes direito a voto na escolha de seus representantes.

Art. 6º Compete a CASFU:

I - Controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre serviços funerários;

II - Receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, através da fiscalização para aplicação das medidas administrativas pertinentes ao caso, observando rigorosamente o princípio do contraditório e da ampla defesa;

III - Propor ao Secretário Municipal de Meio Ambiente - SEMA, normas suplementares a este Decreto;

IV - Propor os preços das tarifas;

V - Pronunciar-se sobre concessão ou renovação de concessão.

Parágrafo único. A CASFU, poderá assumir outras competências, desde que definidas e regulamentadas por meio de Decreto.

Art. 7º As decisões da CASFU, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros em voto aberto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros que compõe o CASFU não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA prestará a CASFU, o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nela representados.

CAPÍTULO III - DA PERMISSÃO


Art. 9º O número de permissões para prestação dos serviços funerários será proporcional à população do Município de Porto Velho, obedecendo aos dados oficiais expedidos pelo IBGE, cabendo uma permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes.

Art. 10. A outorga da permissão terá um prazo de 05 (cinco) anos de duração, podendo ser renovada a cada 05 (cinco) anos, desde que as permissionárias cumpram as exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 511/2013 e demais normas vigentes, devendo apresentar toda a documentação válida e prevista neste Decreto.

Art. 11. A delegação mediante permissão precedida de licitação deverá ocorrer toda vez que houver uma relação inferior a apresentada no caput deste artigo, devendo a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários - CASFU encaminhar as informações necessárias e solicitar ao Secretário Municipal do Meio Ambiente - SEMA para que seja dado inicio aos procedimentos licitatórios objetivando alcançar o número de funerárias para o patamar estipulado.

Art. 12. Para novas concessões, renovação e manutenção do Termo de Permissão, estabelecidos no artigo 9º deste Decreto, os interessados deverão apresentar o devido Licenciamento para desempenho das atividades do ramo e Alvará de localização e funcionamento exigido pelo Município, ficando condicionadas ainda ao cumprimento das seguintes exigências:

I - Os estabelecimentos não poderão situar-se a uma distância inferior a 200 metros de Hospitais, estabelecimentos de saúde Delegacias de Polícias, Instituto Médico Legal e Central de Óbitos;

II - Fica vedado as permissionárias a terceirização dos serviços funerários;

III - Os prédios utilizados pelas empresas funerárias obedecerão todas as normas ditadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais ditames legais vigentes, devendo ocupar área para funcionamento nunca inferior a 100 metros quadrados, sendo obrigatório adequar todos os itens no mesmo endereço, distribuídos da seguinte forma:

a) Sala de recepção;

b) Sala de exposição interna para ataúdes e materiais correlatos;

c) Dependências para plantonistas;

d) Banheiros.

IV - A prestação do serviço funerário será permanente durante 24 horas ininterruptas, admitindo serviço de plantonistas.

V - Atendimento e fornecimento de serviço funerário para a população de baixa renda;

VI - Bens de capital sendo no mínimo:

a) Dois veículos apropriados as características dos serviços e que satisfaçam às especificações, normas, padrões técnicos e de segurança previstos nas legislações vigentes, devidamente licenciados e registrados nos Órgãos competentes, devendo ainda esta identificado com o nome da empresa prestadora dos serviços funerários.

b) Uma linha telefônica comercial com contrato de aquisição registrado em nome da empresa;

c) Duas paramentações (câmeras ardentes)

d) Equipamentos imobiliários de escritório;

e) Estoque com no mínimo 50 (cinquenta) urnas.

§ 1º Os estabelecimentos que realizarem manipulações de cadáveres deverão possuir sala apropriada, com instalações hidros-sanitárias adequadas ao sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores a comunidades vizinhas.

§ 2º A eficácia e validade do Alvará de localização e funcionamento ficam condicionadas a manutenção das condições acima mencionadas.

Art. 13. A permissão e intransferível, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 14. Toda empresa funerária deverá solicitar a renovação do Alvará e da permissão por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento, alteração na denominação social ou alteração na composição dos sócios da empresa.

§ 1º As solicitações do caput deste artigo deverão ser feitas diretamente a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que passará para a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários - CASFU, onde esta devera apreciar o requerimento da empresa e emitir parecer técnico, submetendo para decisão final da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Ficara desde já garantida a aprovação das alterações no quadro societário de empresas que se derem por sucessão.

§ 3º Fica vedado a participação como sócio de mais de uma permissionária.

Art. 15. As permissões para os serviços funerários serão expedidas após satisfeitas as seguintes formalidades:

I - Apresentação dos documentos relativos a firma individual ou sociedade:

a) Contrato Social ou Registro de Firma Individual, registrado e arquivado na Junta Comercial de Rondônia, bem assim certidão das alterações;

b) Alvará de localização e funcionamento;

c) Certidão negativa de protestos expedida pelos Cartórios existentes na Cidade de Porto Velho;

d) Certidões negativas que comprovem a regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

e) Certidão de regularidade com o INSS;

f) Certidão negativa de regularidade com o FGTS;

g) Certidão negativa de falência e concordata;

h) Comprovação de capital social, no mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

i) Comprovação de posse ou de propriedade de área construída de no mínimo 100m², com croqui das instalações, sendo distribuídas em sala de recepção, sala de velório, sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos, sala para manipulação de cadáveres, instalação hidros-sanitárias adequada e sistema de ventilação, dependências para plantonistas e depósito para materiais;

j) Quadro de empregados, com capacitação técnica comprovada;

k) Relação de um ou mais veículos caracterizados para os serviços funerários, com comprovação de propriedade da permissionária, devidamente habilitado e dentro das exigências e normas técnicas legais para o uso e prestação destes serviços, com tempo de uso inferior a dez anos;

m) Os últimos dois balanços e relatórios das atividades dos anos anteriores, tratando-se de renovação;

n) Declaração expressa de que não existe fato superveniente impeditivo do registro da permissão.

II - Documentos pessoais dos componentes da sociedade ou do titular da firma individual:

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Certidão cível e criminal dos cartórios distribuidores da justiça Estadual e Federal de Porto Velho.

Parágrafo único. A documentação indicada neste artigo será também exigida na renovação da permissão.

CAPÍTULO IV - DA CENTRAL DE ÓBITOS

Art. 16. Fica instituída dentro da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, a Central de Óbitos dos Serviços Funerários do Município de Porto Velho, que funcionará conforme especificação descrita neste Capítulo, devendo entrar em funcionamento em ate 120 dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A Central de Óbitos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, com a participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB e a Vigilância Sanitária.

Art. 17. O Município de Porto Velho, através da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA devera manter local para funcionamento da Central de Corpos, obedecendo as mesmas especificações de distâncias em conformidade com o inciso I do artigo 12 deste Decreto.

§ 1º O funcionamento da Central de Corpos deverá ocorrer em período integral e ininterrupto, incluindo sábados, domingos e feriados, com servidores disponíveis em escala de plantão.

§ 2º As instalações para funcionamento da Central de Óbitos será composta de 01 sala com cadeiras e mesas, linha telefônica, dependência para plantonista com as devidas acomodações, copa, bebedouro, e dois servidores para cada período em escala de plantão de 12 por 36 horas.

§ 3º Não será permitida nas dependências na Central de Corpos a presença de agentes prestadores de serviços funerários, exceto quando excepcionalmente solicitado pela família enlutada objetivando esclarecimentos pertinentes ao ato, e nestes casos ainda, deverá o agente manter-se devidamente uniformizado e identificado.

Art. 18. Deverão ser criadas as Guias de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos e a Guia para Prestação de Serviços Funerários a Indigentes, emitida pelo poder público diretamente na Central de Óbitos pelo funcionário de plantão.

§ 1º A Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento de Corpos criada no caput deste artigo, será emitida para todos os óbitos ocorridos e sepultamentos realizados neste Município, com base na Declaração de Óbito do Falecido e somente será entregue para as empresas prestadoras de serviço funerário do Município de Porto Velho, devidamente legalizada e cadastrada na Central de Óbito.

§ 2º O valor para emissão da Guia será definido pela Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, e sua vigência ocorrerá logo apos a publicação da disposição mediante Decreto.

§ 3º O valor da Guia devera ser recolhido pela funerária prestadora de serviço em favor dos cofres do Município no ato de sua emissão.

§ 4º A Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento de Corpos será emitida em números de vias suficientes para as seguintes atividades:

a) Liberação do Corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;

b) Translado do Corpo do local onde o mesmo se encontra para o local onde o mesmo será sepultado;

c) Sepultamento do Corpo;

d) Controle da Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário;

e) Guarda do familiar;

f) Guarda do estabelecimento prestador do serviço.

Art. 19. A liberação de corpos nos hospitais clínicas, IML e demais locais onde estes estiverem e os sepultamentos nos cemitérios de Porto Velho, fica condicionada a apresentação da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos emitida pela Central de Óbitos.

§ 1º A não observância do disposto nesse artigo, sujeita o infrator as seguintes penalidades:

I - Estabelecimentos Funerários:

a) Multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal do Município), na primeira infração;

b) Multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal do Município), na segunda infração;

c) Multa de 300 (trezentas) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal do Município) na terceira infração, cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de trinta dias;

d) Cassação da Permissão de Serviços ou da habilitação na quarta infração.

II - Hospitais, Clínicas, IML, Cemitérios, etc.:

a) Multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal do Município) na primeira infração, duplicando cumulativamente a cada nova infração.

Art. 20. A Central de Óbitos estabelecerá o sistema de rodízio com ordem inicial de atendimento a ser definida pela Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário - CASFU.

Art. 21. É facultado ao contratante a livre escolha da empresa funerária que melhor lhe aprouver, o que fará mediante ao preenchimento do nome da empresa em campo específico da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos.

Art. 22. O sistema de rodízio funcionará na forma do artigo seguinte e utilizará duas relações que conterão todas as empresas permissionárias de serviço funerário, sendo uma para prestação de serviços remunerados e a outra para prestação do serviço não remunerado que serão prestados aos indigentes:

a) Relação número um: Para o sistema de rodízio em que os serviços funerários sejam remunerados.

b) Relação número dois: Para o sistema de rodízio em que os serviços funerários não sejam remunerados quando serão prestados a indigentes de responsabilidade do Município.

Art. 23. O sistema de rodízio funcionará da seguinte forma:

I - Relações número um:

a) A ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre a empresa que estiver no topo da lista;

b) Ocorrendo um Óbito e a consequente contratação da empresa do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma mantendo, a ordem em que se encontravam;

c) Quando ocorrer a escolha de uma empresa por parte da pessoa responsável pelo encaminhamento do serviço funerário e a empresa solicitada não estiver no topo da lista, esta efetuará o serviço conforme solicitação passando imediatamente a última posição, e todas aquelas que se encontrava abaixo da empresa escolhida subirão uma posição na lista, mantendo-se a ordem em que estavam as empresas. As empresas que estavam acima da empresa contratada na lista de atendimento não modificarão suas posições;

d) Sempre que uma empresa contratada passar a última posição da lista, permanecerá nesta posição tantas quantas forem as vezes em que lhe forem solicitados os serviços, mas subirá uma posição acima se ocorrer que outra seja contratada.

II - Relação número dois:

a) A ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre a empresa que estiver no topo da lista:

b) Ocorrendo um Óbito e a consequente prestação de serviço da empresa do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma mantendo a ordem em que se encontravam;

c) Não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de serviço público e gratuito.

Art. 24. A solicitação do Serviço a ser prestados aos indigentes devera ocorrer imediatamente na Central de Óbitos, onde além da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos, devera ser emitida Guia apropriada para Prestação de Serviço Funerário a Indigente.

Art. 25. Fica criado o serviço funerário de Porto Velho destinado a atender aos carentes, falecido neste Município, serviço este de obrigação da Prefeitura, podendo ser licitado e que será efetuado diuturnamente, inclusive nos finais de semana e feriados.

§ 1º O Município poderá delegar o serviço de que trata o caput deste artigo a empresa permissionária, mediante licitação, devendo a empresa permissionária que lograr-se vencedora no certame licitatório, atender todos os serviços em favor dos carentes, devidamente encaminhado por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS.

§ 2º Toda vez que houver um atendimento de carente, a permissionária passará para a última posição da lista, ordenada no sistema de rodízio para prestação de serviços não remunerados.


CAPÍTULO V - DAS TARIFAS

Art. 26. As tarifas serão propostas pela Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários - CASFU, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMA, e submetidas à sanção do Chefe do Executivo mediante Decreto.

Parágrafo único. A tabela das tarifas, constantes do Anexo I deste Decreto, será fixada nos estabelecimentos funerários em local bem visível ao público.

Art. 27. No estudo do custo dos serviços serão levados em consideração o caráter social dos serviços funerários, a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar também o equilíbrio econômico e financeiro do empreendimento.

Art. 28. As tarifas dos serviços funerários de que trata este Capítulo, ficam estabelecidas da seguinte forma:

I - Simples, onde "A" consiste em:

a) Orientação aos familiares das providências administrativas junto aos Cartórios e Cemitérios;

b) Preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes;

c) Translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério;

d) Limpeza e preparo do corpo para o sepultamento;

e) Fornecimento de uma urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura fosca, compatível com as medidas do tipo de sepultamento com alça e materiais resistentes ao transporte do corpo, sem forro e sem visor.

II - Onde "B" - Consiste em:

a) Orientação aos familiares das providências administrativas junto aos Cartórios e Cemitérios;

b) Preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes;

c) Translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério;

d) Limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e

e) Fornecimento de uma urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira, pintura com verniz alto brilho, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo com forro e sem visor.

III - Extra ou Especial, consiste em:

a) Serviços facultativos não especificados no inciso I deste artigo, ou de padrão superior quanto aos materiais e serviços oferecidos no inciso II.

IV - As permissionárias prestadoras de serviços ficam obrigadas a oferecerem o padrão simples "A" e "B", bem assim o padrão especial de que trata o inciso III, sendo o padrão extra ou especial de oferta facultativa a ser regulamento em ato após sugerido pela Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário - CASFU e submetido e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMA.

V - As permissionárias não poderão negar, quando requerida, a prestação de serviço de menor categoria, sob pena de, prestando os de categorias superiores, ficarem obrigadas a tarifa para aqueles.

VI - Os demais padrões de serviços oferecidos pelas permissionárias que não constam relacionados nos incisos I, II e III, não estão sujeito a tarifas tabeladas pelo Poder Público Municipal, bem como os tipos de umas funerárias com padrões diferenciados, a exemplo de urna semi-gorda, gorda, baleia e alta, e nestes casos ficam as permissionárias obrigadas a estampar o preço dos produtos acessíveis ao público usuário.


CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 29. É vedado as empresas funerárias:

I - Efetuar acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Medico Legal - IML, Central de Óbitos e Serviço de Verificação de Óbitos, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam as extensões;

II - Cobrar valores do serviço padronizado acima do tabelado;

III - Exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passem em frente do estabelecimento.

§ 1º A infração dos dispostos nos incisos I, II e III, acarretará multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal UPF's, duplicando em caso de reincidência e provocando a cassação do Alvará de uma terceira infração.

§ 2º Nos casos em que forem comprovados o aliciamento de familiares por quaisquer pessoas, para a condução dos serviços para a permissionária que não estiver no topo da lista acarretará em multa de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal UPF's, e a reincidência será o dobro, podendo na terceira infração sofrer a cassação da permissão.

Art. 30. É obrigação dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde:

I - Designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de pacientes aos familiares ou pessoas de suas relações bem como, comunicar a Central de Óbitos;

II - Orientar aos familiares ou pessoas relacionadas ao falecido, quanto ao deslocamento dos mesmos a Central de Óbitos, e os procedimentos a serem adotados para preparação do funeral;

III - Comunicarem a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após o falecimento.

Parágrafo único. É vedado aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde a entrega da Declaração de Óbito a pessoas alheias a relação de parentesco com o falecido, ficando sujeito o infrator a aplicação de multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal - UPF's, dobrando o valor cumulativamente a cada reincidência.

Art. 31. É obrigação dos cemitérios do município, públicos ou particulares:

I - Fornecer sempre que solicitado a relação dos sepultamentos realizados indicando o período o nome do falecido e o estabelecimento prestador do serviço.

II - Somente será sepultado o corpo mediante a apresentação da Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento.

Parágrafo único. Os Cemitérios mantidos pelo poder público municipal deverão destinar parte de seu quadro de sepulturas para o sepultamento de pessoas indigentes conforme solicitação do órgão designado pelo poder público.


CAPÍTULO VII - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO)

Art. 32. Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) no Município de Porto Velho, que funcionará dentro da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, em conjunto com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

Art. 33. O Serviço de Verificação de Óbito, terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais ocorridas em domicílio com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.

Parágrafo único. O Serviço de Verificação de Óbito, encaminhará ao Instituto Medico Legal - IML todo corpo que houver suspeita de violência e/ou suspeita de envenenamento por quaisquer substancias tóxicas.

Art. 34. O Serviço de Verificação de Óbito - SVO, funcionará conforme a escala de plantão de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU.

Parágrafo único. O médico após diagnosticar a morte do paciente preencherá a Declaração de Óbito - DEO, e comunicará a ocorrência a Central de Óbito que deverá encaminhar a família do falecido, para as providências quanto ao funeral.


CAPÍTULO VIII - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 35. Os veículos a serem usados para prestação dos serviços funerários deverão ser apropriados às características dos serviços dentro das especificações, normas, padrões técnicos e de segurança exigidos pelas legislações vigentes, devidamente licenciados re registrados nos Órgãos competentes, e ainda satisfazer as seguintes exigências:

I - Estar em excelentes condições de uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com tempo de fabricação não superior a 10 (dez) anos, com uma avaliação a cada 05 (cinco) anos, a ser feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN;

II - A pintura deverá ser uniforme em todos os veículos:

III - Com exceção dos auxiliares, deverão ter pintadas, nas duas portas dianteiras, a sigla, marca ou denominação da empresa permissionária;

IV - Para execução dos serviços, deverão ser lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança.

Parágrafo único. Os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas aquelas as quais foram destinados.

Art. 36. É proibido o uso de ambulância ou veículo similar no serviço funerário.


CAPÍTULO IX - DO TRANSLADO

Art. 37. O falecimento ocorrido no Município de Porto Velho, em que este ou seus familiares residam em outro Município, será obrigatório a execução do serviço funerário pela permissionária que estiver no topo da lista.

Parágrafo único. A permissionária se encarregará de fazer o translado, desde que devidamente autorizado pelos familiares.

Art. 38. Quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo sepultamento em Porto Velho, deverá requerer autorização da Central de Óbitos do Município, que indicará a permissionária que estiver no topo da lista para efetuar a complementação.

Art. 39. A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização da Central de Óbitos Municipal.

§ 1º O transporte de corpos dentro do município de Porto Velho será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente adaptados para as atividades e autorizados, assim como também os veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.

§ 2º Quando o corpo for transportado para município localizado a uma distância superior a 50 km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 3º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas.

Art. 40. Para efeitos desta lei, usuário da Central de óbitos é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo único. Fica proibida a representação do usuário junto a Central de Óbitos Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com as permissionárias, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto o usuário ser assistido e acompanhado, perante o serviço municipal por qualquer pessoa.

Art. 41. Constituem direitos do usuário da Central de Óbitos:

I - Receber o serviço adequado;

II - Receber informações relativas ao serviço funerário municipal e sua forma de execução;

III - Exercer o direito de petição perante o poder público e as empresas autorizadas, prestadoras do serviço, quando existente;

IV - Receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;

V - Garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.


CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As sociedades ou firmas individuais que atualmente se encontram prestando serviços funerários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem as exigências desta Lei.

Art. 43. No prazo máximo de um ano, o Município realizara certame licitatório para preenchimento de todas as vagas de permissão para os serviços funerários, observando o limite que se refere o artigo 9º desta Lei.

Art. 44. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, convocará todas as empresas prestadoras de serviços funerários do Município de Porto Velho, para apresentar comprovação dos pré-requisitos indicados nesta Lei.

Art. 45. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU elaborará a minuta do Termo de Permissão e a renovação de Alvará de todas as empresas de serviços funerários de Porto Velho, observados os pré-requisitos nesta Lei, e após encaminhará a Procuradoria Geral para conclusão do ato.

Art. 46. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU, criará instrumento normativo, contendo a lista dos estabelecimentos funerários e a forma de procedimentos dos familiares para execução dos serviços funerários.

Art. 47. Deverá ser afixada junto aos necrotérios dos hospitais placa, contendo os seguintes dizeres: "Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal o recebimento de recomendação de qualquer empresa funerária por parte deste estabelecimento. Telefone...".

Art. 48. A Taxa de sepultamento será cobrada do familiar do falecido pela empresa permissionária que executar os serviços funerários que repassará ao Município através da competente guia de recolhimento.

Parágrafo único. A taxa de sepultamento a que se refere o artigo anterior será isentada para os serviços executados a indigentes.

Art. 49. Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a Central de Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o falecido ou sua família mantenha convênio, sendo, no entanto, esta funerária recolocada na última posição da lista.

Art. 50. No caso do falecido ou seus familiares, terem seguro de vida com o auxílio-funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária que estiver no topo da lista.

Art. 51. Toda e qualquer aplicação de penalidade, deverá ser previamente notificado a empresa prestadora de serviços, para posterior autuação, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, ficando revogado o Decreto nº 8.288, de 01 de outubro de 2001 e o Decreto nº 8.295 de 04 de outubro de 2001.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral Adjunto do Município
 

ANEXO I - TABELA DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

PADRÃO FABRICA INFANTIL de 0,60 m a 1,20 m

1 - PADRÃO SIMPLES "A" de 0,60 m a 1.20 m..... 15,00 UPFM

Consiste em: (1) providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de uma urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura fosca, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FABRICA INFANTIL de 0,60 m a 1,20 m, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, sem forro e sem visor.

2 - PADRÃO SIMPLES "B "de 0,60 m a 1.20 m..... 17,00 UPFM

Consiste em: (1) Providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de uma funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira, pintura com verniz alto brilhante, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FABRICA INFANTIL de 0,60 a 1,20 m, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e sem visor.


PADRÃO FABRICA ADULTO de 1,40 a 1,90 m

1 - PADRÃO SIMPLES "A" de 1.40 m a 1.90 m .....23,00 UPFM

Consiste em: (1) providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de uma urna funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira lisa, pintura fosca, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FABRICA ADULTO de 1,40 a 1,90 m, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, sem forro e sem visor.

2 - PADRÃO SIMPLES "B" de 1.40 m a 1.90 m.....25,00 UPFM

Consiste em: (1) Providências administrativas; (2) preparo da cerimônia do velório, com montagem e ornamentação do velório com fornecimento de velas, castiçais, livro de visitantes; (3) translado do corpo para o local do velório no perímetro urbano e cortejo fúnebre para o cemitério; (4) limpeza e preparo do corpo para o sepultamento; e (5) fornecimento de uma funerária, modelo sextavado, com caixa e tampa de madeira, pintura com verniz alto brilhante, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, PADRÃO FABRICA ADULTO de 1,40 m a 1,90m, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo, com forro e sem visor.

* Em todos os serviços, independentes do padrão, se for velar o corpo será necessário a conservação, tanatopraxia para velório ou embalsamento, para proteção das pessoas.