Decreto nº 13.603 de 07/05/2002

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 mai 2002

Acrescenta e altera os dispositivos que indica, dos decretos nº 3.117, de 3 de maio de 1967, nº 5.893, de 15 de abril de 1980, e 13.247, de 18 de setembro de 2001, revoga o Decreto nº 12.964, de 2 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e o art. 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta e altera os dispositivos indicados do Decreto nº 3.117, de 3 de maio de 1967, que dispõe sobre o documentário fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

I - .....

VI - prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos itens I, II, V e VI serão impressas tipograficamente, e as dos itens III e IV serão manuscritas de forma legível no ato de emissão da Nota."

Art. 2º Acrescenta e altera os dispositivos indicados do Decreto nº 5.893, de 15 de abril de 1980, que dispõe sobre a Nota Fiscal-Fatura de Serviços, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - .....

VIII - prazo de validade.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, VII e VIII serão impressas tipograficamente."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 14.118, de 02.01.2003, DOM Salvador de 03.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da expedição, pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), da Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
  § 1º Fica excluída da norma prevista no caput, mas vinculada ao prazo previsto na legislação estadual, a Nota Fiscal sob regime especial concedido para emissão em conjunto com o Estado.
  § 2º O prazo de validade deverá ser inserido abaixo da denominação do documento, mediante a seguinte expressão: "VÁLIDA PARA USO ATÉ....../......./......."
  § 3º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços já impressas, inclusive as sob regime especial, bem como a AIDF, expedida até a data da publicação deste Decreto, terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2003, sendo consideradas inidôneas e vedadas as suas utilizações após aquela data."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 14.118, de 02.01.2003, DOM Salvador de 03.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A partir da publicação deste Decreto, da AIDF constarão os seguintes elementos relativos à Nota Fiscal cuja impressão autoriza:
  I - o prazo de validade;
  II - a numeração; e
  III - a série.
  Parágrafo único. A numeração da nota fiscal cuja impressão for autorizada a partir da publicação deste Decreto será reiniciada, a partir de 00.001, e até 99.999."

Art. 5º O cartão de inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA), emitido a partir da publicação deste Decreto, inclusive no caso de renovação, terá validade até 31 dezembro do exercício subseqüente ao de emissão.

Parágrafo único. O cartão de inscrição no CGA emitido até a data da publicação deste Decreto terá validade até 31 de dezembro de 2002.

Art. 6º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 13.247, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 13.505, de 25 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo deverá providenciar, até o último dia útil do mês de dezembro de 2002, a programação do equipamento para registro das operações sujeitas ao ISS, bem como solicitar autorização de uso junto à Secretaria Municipal da Fazenda."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.964, de 02 de janeiro de 2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de maio de 2002.

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda