Decreto nº 1.359 de 15/12/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 dez 2008

Regulamenta dispositivos das Leis Complementares nºs 40/2001, 44/2002 e 53/2004, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do art. 72, da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2009 é fixada em 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

Art. 2º Os valores expressos no art. 39 (anexo II), da Lei Complementar nº 40/2001, são fixados para o exercício de 2009, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

Art. 3º Os valores expressos no art. 46, da Lei Complementar nº 40/2001, e no art. 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro 2002, relativos às isenções e reduções ficam atualizados para 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 4º Conforme o contido nos arts. 58 a 63, da Lei Complementar nº 40/2001, ficam fixados em R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) para os imóveis não residenciais.

Art. 5º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o 10 de fevereiro de 2009.

§ 1º Fica concedido um desconto de 7% (sete por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento partir de fevereiro de 2009, segundo o dígito verificador constante indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2 11 (onze)

Dígitos 3 e 4 12 (doze)

Dígitos 5 e 6 13 (treze)

Dígitos 7 e 8 14 (quatorze)

Dígitos 9 e 0 15 (quinze)

Débito automático (independente do dígito) 15 (quinze)

Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no art. 5º, deste decreto, incidirão juros de 1% (um cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de dezembro de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

Secretário Municipal de Finanças

PARTE I - NTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.359/2008 ANEXO ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 28.064,00
0,20%
De R$ 28.064,01 a R$ 35.136,00
0,25%
De R$ 35.136,01 a R$ 49.169,00
0,35%
De R$ 49.169,01 a R$ 63.201,00
0,55%
De R$ 63.201,01 a R$ 91.266,00
0,75%
De R$ 91.266,01 a R$ 133.362,00
0,85%
De R$ 133.362,01 a R$ 175.459,00
0,95%
De R$ 175.459,01 a R$ 217.555,00
1,00%
Acima de R$ 217.555,00
1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 35.138,00
0,35%
De R$ 35.138,01 a R$ 49.169,00
0,55%
De R$ 49.169,01 a R$ 63.201,00
0,85%
De R$ 77.234,01 a R$ 77.234,00
1,60%
Acima de R$ 77.234,00
1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 14.031,00
1,00%
De R$ 14.031,01 a R$ 28.064,00
1,50%
De R$ 28.064,01 a R$ 42.096,00
2,00%
De R$ 42.096,01 a R$ 70.160,00
2,50%
Acima de R$ 70.160,00
3,00%