Decreto nº 1.359 de 30/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1994

Fixa o valor absoluto do limite global de deduções relativas aos patrocínios e doações beneficiados pelos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no artigo 21 do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, e no artigo 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Medida Provisória nº 783, de 23 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º. O valor absoluto do limite global de deduções relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados é ficado para o ano-calendário de 1995 em montante limitado em UFIR's ao equivalente a R$ 95.797.140,00 (noventa e cinco milhões, setecentos e noventa e sete mil e cento e quarenta reais), a preços de agosto de 1994.

Art. 2º. Obedecido ao teto de renúncia fiscal estabelecido no artigo 1º, o doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores individuais máximos, para o ano-calendário de 1995:

I - no caso de pessoas físicas, até 10% (dez por cento) dos rendimentos tributáveis na declaração, limitada ao valor do imposto apurado;

II - no caso de pessoas jurídicas, até 5% (cinco por cento) do Imposto sobre a Renda devido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.493, de 17.05.1995)

Nota: Redação Anterior:
"II - no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no ano."

Parágrafo único. O limite anual de dedução para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito de lançamento, como despesa operacional, do valor total da doação ou patrocínio.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 107º da República

ITAMAR FRANCO

Luiz Roberto do Nascimento e Silva