Decreto nº 13.540 de 18/02/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 fev 2009

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 132/2008, 133/2008, 136/2008, 137/2008, 145/2008, 149/2008, 150/2008, 152/2008, 156/2008, 158/2008, e 160/2008; Protocolos ICMS nºs 109/2008, 119/2008, 127/2008, 129/2008, 130/2008 e 131/2008, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1.388 do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.388. (.....)

III - a partir de 3 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009, as operações de saída a título de doação de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado. (Conv. ICMS nº 132/2008).

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos I e II aplicam-se, também nas saídas subseqüentes promovidas pelas entidades.

§ 3º O disposto no inciso III também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas. (Conv. ICMS nº 132/2008)."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 1.471-A ao Decreto nº 13.500, de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 1.471-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2016, as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Conv. ICMS nº 133/2008).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.

§ 2º O disposto de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.

§ 5º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 6º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.

§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, será devido o imposto integralmente."

Art. 3º A Seção V do Capítulo XIII do Título IV do Livro III do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:

I - o § 3º do art. 1.190:

"§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV.";

II - o caput do art. 1.193:

"Art. 1.193. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto.";

III - o caput do art. 1.196:

"Art. 1.196. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 1.195, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, fica adotada a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:";

IV - o inciso VI do art. 1.196:

"VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.";

V - a Subseção IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL:

"Subseção IV

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 1.208. Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do 1.210, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V, desta Seção.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 1.212.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual."

VI - o caput do art. 1.210:

"Art. 1.210. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100 cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção."

VII - o § 1º do art. 1.210:

"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações."

VIII - o caput do art. 1.211:

"Art. 1.211. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.210 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."

IX - o inciso III do art. 1.212:

"III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;"

X - os §§ 5º e 6º do art. 1.212:

"§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;";

XI - os incisos IV, V e VIII do § 7º art. 1.212:

"IV - Anexo CCXIII, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo CCXIV, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VIII - Anexo CCXVII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina."

XII - o caput do art. 1.215:

"Art. 1.215. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 1.210."

XIII - o caput do 1.217:

"Art. 1.217. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.".

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 1.212 do Decreto nº 13.500, de 2008, com a seguinte redação:

"§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;".

Art. 5º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 1.205 e o § 9º do art. 1.209, arts. 1.255, 1.256, 1.257, § 2º do art. 1.258 e o art. 1.261, todos do Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 6º O art. 1.254 do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.254. As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão, no que couber, o disposto nesta Seção e na Seção V deste Capítulo."

Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 1.365 do Decreto nº 13.500, de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 1.365. (.....)

I - (.....)

c) (.....)

7. Darunavir, 3004.90.79;

II - (.....)

b) (....)

7. Darunavir, 3004.90.79".

Art. 8º Fica acrescido o item 11 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo CL do Decreto nº 13.500, de 2008, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009, com a seguinte redação:

II,
Cessão de Meios de Rede
1101
Interconexão: Detraf, SMS, MMS
 
1102
Detraf, Transmissão
 
1103
Roaming
 
1104
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
 
1199
Outras Cessões de Meios de Rede

Art. 9º Fica acrescentado o art. 393-A ao Decreto nº 13.500, de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 393-A. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a este Estado, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste artigo (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 149/2008).

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste artigo:

I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 4º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 6º O FS-DA deverá ser fabricado em:

I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II - papel de segurança.

§ 7º O papel do FS-DA deve:

I - ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75 g/m2;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

V - ter espessura de 100 ± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

§ 7º O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 8º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

§ 9º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco deste Estado a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 10. O descumprimento das normas deste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 11. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do § 6º, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo micro impressões negativas com o texto: "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

§ 12. As especificações técnicas estabelecidas no § 11, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 13. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do § 6º, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 14. A filigrana, de que trata o inciso I do § 13, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 15. As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do § 13, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 16. As especificações técnicas estabelecidas no § 13, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS nº 110/2008 ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.

§ 18. O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

§ 19. O AAFS-DA será emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

I - 1a via: fisco;

II - 2a via: adquirente do FS-DA;

III - 3a via: fornecedor do FS-DA.

§ 20. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

§ 22. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

§ 23. Para o atendimento do disposto no § 9º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 149/2008)

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.

§ 24. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

§ 25. Na comunicação de que trata o § 24, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 26. Adicionalmente a comunicação prevista no § 24, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 25.

§ 27. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS nº 58/1995 e Ajuste SINIEF nº 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º deste artigo, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

§ 28. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do § 27, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

§ 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS nºs 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS nº 110/2008 (Convs. ICMS nºs 110/2008 e 149/2008).

§ 30. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS nº 149)

Art. 10. O Anexo CCXVII do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar conforme o seguinte modelo, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores a partir de 1º de fevereiro de 2009:

Art. 11. Fica incorporada à legislação tributária a Cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998 até que sua alteração dada pelo Convênio ICMS nº 117/2008 entre em vigor.

Art. 12. Fica acrescentado a alínea m ao inciso XXVI do art. 44 do Decreto nº 13.500, de 2008, com a seguinte redação:

"m) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.".

Art. 13. O caput do art. 1.398 do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.398. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011, as operações internas e interestaduais com veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que ocorram com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS nºs 03/2007 e 158/2008)."

Art. 14. O inciso XVIII do art. 44 do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 30 de abril de 2011, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo (Convs. nºs 133/2002 e 160/2008):"

Art. 15. Fica acrescentado o Capítulo XXXI ao Título II do Livro III do Decreto nº 13.500, de 2008, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXI

DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E PIAUÍ PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, NO ESTADO DO PIAUÍ.

Art. 1.095-A. A suspensão do ICMS prevista no Convênio AE nº 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada, a partir de 12 de dezembro de 2008, à saída de soja em grão para industrialização por encomenda promovida pelos estabelecimentos maranhenses da BUNGE ALIMENTOS S.A, especificados no Quadro abaixo para industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uruçuí, Estado do Piauí, inscrito no CNPJ nº 84.046.101/0395-61 e Inscrição Estadual nº 19.001.096-7, localizado na Rod. - PI, Km 23, S/Nº, Cruzeta, Parte I - Zona Rural, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM/SH e óleo de soja em bruto, código 1507.10.00 da NCM/SH, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR (Protocolo ICMS nº 110/2008);

BUNGE ALIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na
a) Av. José Sarney, s/n - BR 230 - Setor Industrial em Balsas/MA, com CNPJ nº 84.046.101/0125-23 e CAD/ICMS 12.104.100-0 e demais filiais estabelecidas;
b) na Rod. BR 010, Km 105, s/n, L-3 e 4, Transbordo da Ferrovia Vale do Rio Doce, em Porto Franco/MA, CAD/ICMS 12.175.348-4 e CNPJ nº 84.046.101/0346-83;
c) na Rod. BR 230, Km 433, s/n, Rio Coco, Zona Rural, em Riachão/MA, CAD/ICMS 12.202.887-2 e CNPJ nº 84.046.101/0403-06;
d) na Estrada Ribeiro Gonçalves, s/n, Km 52, Zona Rural em Sambaíba/MA, CAD/ICMS 12.185.351-9 e CNPJ nº 84.046.101/0387-51;
e) na Rod. BR 230, Km 2, s/n, zona rural, em São Domingos do Azeitão/MA, CAD/ICMS 12.185.045-5 e CNPJ nº 84.046.101/0386-70;
f) na Fazenda Taboca - MA 006, zona rural, Pé de Galinha, em Tasso Fragoso/MA, CAD/ICMS 29.374.024-0 e CNPJ nº 84.046.101/0457-07.
URUÇUI

§ 1º A suspensão prevista neste artigo:

I - abrange a remessa de até 250.000 toneladas/ano de soja em grãos para industrialização no Estado do Piauí;

II - fica condicionada ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes especificados no Quadro do caput e pelo INDUSTRIALIZADOR e arquivado na repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos do Protocolo ICMS nº 110, de 5 de dezembro de 2008, e renunciando ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário, transferência interestadual e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento ou à transferência dos produtos resultantes da industrialização ao INDUSTRIALIZADOR.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo de soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste Capítulo;

c) a saída de "farelo de soja" destinada à exportação ou ao retorno real a destinatário localizado no estado do Maranhão;

d) ao destaque e ao recolhimento mensal do ICMS devido sobre a industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º deste artigo;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea b do inciso IV do § 1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, os artigos e condições previstos neste Capítulo.

Art. 1.095-B. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 110/2008".

Art. 1.095-C. Na saída dos produtos industrializados, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 110/2008, de 5 de dezembro de 2008 e art. 1.095-A do Decreto nº 13.500/2008".

Art. 1.095-D. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher para o Estado do Piauí, será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas neste Estado.

Art.1.095-E. Quando a vinculação fiscal do estabelecimento for com este Estado será observada a legislação tributária do Piauí para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Art. 1.095-F. Em observância ao disposto no art. 1.095-A, § 1º, IV, alínea a e para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal, ficam os entes envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do disposto no Convênio nº 57/1997 (SINTEGRA) a partir de 12 de dezembro de 2008 até o dia 30 de abril de 2009 a ser encaminhado aos fiscos deste Estado e do Estado do Maranhão e a partir de 1º de maio de 2009 deverá ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa.

Art. 1.095-G. A fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo será conforme a Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 110, de 5 de dezembro de 2008.

Art. 1.095-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo estabelecimento, de conformidade com o Regime Especial nº 53/2007, a partir de 17 de setembro de 2007, até 12 de dezembro de 2008."

Art. 16. O caput do art. 1.331 do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV desta Seção realizadas entre os Estados de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal e este Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Prots. ICMS nºs 41/2008, 49/2008 e 119/2008)."

Art. 17. Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo CCXXV do Decreto nº 13.500, de 2008, com a seguinte redação, a partir de 1º de fevereiro de 2009:

85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.
4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa.
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica.
8413.60.19
8413.70.10
92
Motoventiladores.
8414.59.10
8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado.
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta.
8501.10.19
95
Motor de limpador de pára-brisa.
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20
8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina).
8512.30.00
99
Sensor de temperatura.
9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).
9027.10.00

Art. 18. O caput do art. 90, o inciso II do § 1º do art. 92, o parágrafo único do art. 357, o inciso II do art. 791, o parágrafo único do art. 818, o § 4º do art. 1.144, o caput do art. 1.277, caput do art. 1.280, o caput do art. 1.283, o inciso III, o VI do art. 1.454 e o inciso II do § 1º do art. 1.504, todos do Decreto nº 13.500, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Relativamente ao processo administrativo envolvendo o pedido de reconsideração de indeferimento de opção pelo Simples Nacional, ou de exclusão de contribuintes do Simples Nacional, aplica-se subsidiariamente e no que couber, os arts. 1.565 a 1.587.

Art. 92. (.....)

§ 1º (.....)

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E DE IPI".

Art. 185. (....)

§ 2º Inclui-se na categoria cadastral normal o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813.

Art. 186. (.....)

V - Diferenciado - os que expressamente indicados na legislação, tenham uma forma diferenciada de recolhimento do ICMS, estando incluídas neste regime as empresas exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 792 a 804;

Art. 357. (.....)

Parágrafo único. A empresa transportadora fica obrigada a encaminhar à Secretaria da Fazenda, Coordenação de Transportadoras Conveniadas, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, no Posto Fiscal da Tabuleta, até o dia 15 de cada mês, relatório mensal contendo a identificação das empresas e discriminando os números das Notas Fiscais objeto de retorno na forma prevista neste Decreto, para efeito de baixa dos respectivos boletos bancários de cobrança do ICMS.

Art. 791. (....)

"II - efetuar o cálculo do ICMS devido com aplicação dos percentuais de que trata o art. 783, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior e recolher o valor apurado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 113.001 ICMS - Imposto, Juros e Multa".

Art. 818. (.....)

Parágrafo único. Fica facultado a todos os contribuintes inscritos no ramo de atividade econômica de que trata este Decreto, a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que trata o art. 814, § 1º, inciso VIII, deste Decreto.

Art. 1.144. (.....)

§ 4º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º:

Art. 1.277. Nas operações interestaduais com os produtos classificados conforme códigos NBM abaixo, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prots. ICM nº 16/1985 e ICMS nºs 14/2000, 31/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008 e 129/2008).

Art. 1.280. Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM nº 17/1985 e ICMS nºs 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006 e 33/2008).

Art. 1.283. Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este até 15 de outubro de 2006 e a partir de 1º de janeiro de 2009, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008 em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM nº 18/1985 e ICMS nºs 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008 e 131/2008).

Art. 1.454. (.....)

III - a não aplicação aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelos arts. 805 a 813, bem como até 30 de junho de 2007, às Microempresas Estaduais.

VI - a não aplicação, a partir de 1º de junho de 2008, aos contribuintes atacadistas de drogas, de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, beneficiários do Regime Especial concedido pelos arts. 781 a 791.

Art. 1.504. (....)

§ 1º (....)

II - com destino à comercialização, na hipótese de quantidade acima da fixada neste Decreto, no percurso do estabelecimento produtor até a primeira Unidade Fazendária fixa, observado o disposto no § 2º."

Art. 19. O inciso IV do art. 182 e o inciso IV do art. 202, do Decreto nº 13.500, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a instituição financeira e a seguradora, observado os arts. 1.035 ao 1.037;"

Art. 20. Ficam acrescentados o § 9º ao art. 146, e o inciso IV ao art. 148, todos do Decreto nº 13.500, de 2008, com as seguintes redações:

"Art. 146. .......................................

§ 9º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação, desde que:

I - comprove que o mesmo documento foi autenticado mais uma vez com o mesmo número do código de barras;

II - o pedido seja feito por representante legal do Agente Arrecadador que repassou em duplicidade a arrecadação.

Art. 148. ...........................................

IV - a disponibilidade no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, do recurso de que trata o § 9º do art. 146 creditado em duplicidade."

Art. 21. O caput do art. 147 do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147. No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo, exceto nos casos previstos nos §§ 1º e 9º do art. 147:"

Art. 22. O inciso IX do art. 47, § 10 do art. 47 e o inciso IX do art. 56, todos do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - do imposto constante de documento fiscal não lançado tempestivamente, observado o § 10;

§ 10. Na hipótese do inciso IX do caput, caso a não apropriação do crédito, em tempo hábil, tenha corrido por inércia do contribuinte, o aproveitamento do crédito será feito pelo valor original.

IX - nas operações com pescado, promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP e pelos produtores, excetuando as operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã correspondentes aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 13 deste artigo;"

Art. 23. O art. 272, o art. 545 e o caput do art. 550 do Decreto nº 13.500, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 272. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, e só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte, na forma da legislação tributária estadual vigente.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica para os livros previstos no § 13 do art. 271.

Art. 545. Os contribuintes obrigados a elaborar os arquivos nos termos deste Capítulo, enquanto dispensados da EFD de que trata o Capítulo V do Título III do Livro II, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido nos termos do art. 544 (Conv. ICMS nº 79/2007).

Art. 550. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados pelo Fisco em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, exceto os livros previstos no § 13 do art. 271 (Convs. ICMS nºs 45/1998 e 31/1999).

Art. 24. Fica acrescentado o art. 92-A ao Decreto nº 13.500, de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 92-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

II - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

§ 3º Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional."

Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 13.261, de 9 de setembro de 2008 e os §§ 2º e 7º do art. 92 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 18 de fevereiro de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda