Decreto nº 1.352 de 21/08/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 15.607, de 15 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os veículos que, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.607, de 15 de agosto de 2007, ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio, são aqueles com domicílio já comprovado, por ocasião do emplacamento nos Municípios onde estão localizadas as praças de pedágio, conforme exigência do Código Nacional de Trânsito.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
ROGÉRIO WALLBACH TIZZOT,
Secretário de Estado dos Transportes
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil