Lei nº 15.607 de 15/08/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2007

Súmula: Isenta do pagamento da taxa de pedágio todos os veículos pertencentes aos moradores do Município onde estejam as praças de pedágio, cujos veículos estejam ali emplacados.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio todos os veículos pertencentes aos moradores do Município onde estejam as praças de pedágio, cujos veículos estejam ali emplacados.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de agosto de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot

Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil