Decreto nº 13.460 de 29/12/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 1992

Regulamenta a Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992, que instituiu a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto art. 5º da Lei nº 3.294, de 21de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), instituída pela Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992, expressa em moeda corrente do País, substitui, na legislação tributária estadual, o Valor de Referência então fixado regionalmente para o Estado de Sergipe (VR/SE).

Art. 2º A UFP/SE servirá de base para cálculo de taxas e multas previstas na legislação tributária estadual, bem como para efeito de atualização monetária de débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas e/ou acréscimos legais para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A UFP/SE será também utilizada como base para cálculo de débitos e multas não tributários para com o Estado de Sergipe, suas Autarquias e Fundações Públicas, assim como para efeito de atualização monetária dos referidos débitos, inclusive os decorrentes de multas e/o acréscimos legais.

Art. 3º A atualização monetária dos débitos de que trata o art. 2º deste Decreto, inclusive os decorrentes de multa e/ou acréscimos legais, será efetuada mediante a conversão do respectivo valor na correspondente quantidade de UFP/SE.

§ 1º A conversão de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a divisão do valor do débito pelo valor da UFP/SE do dia em que o mesmo deveria ter sido pago ou do dia em que, nos termos da legislação estadual especifica, esteja sujeita a atualização monetária.

§ 2º O resultado da conversão do débito em quantidade de UFP/SE, será expresso conservando-se as duas primeiras casas decimais.

Art. 4º Os débitos de qualquer espécie em atraso para com o Estado de Sergipe, e suas Autarquias e Fundações Públicas, não pagos até 30 de dezembro de 1992, serão atualizados monetariamente até a referida data, com base na legislação estadual então vigente, e posteriormente convertidos em quantidade de UFP/SE, tomando-se por base a UFP/SE de 01 de janeiro de 1993, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 5º Os débitos de qualquer espécie em atraso para com o Estado de Sergipe, e suas Autarquias e Fundações Públicas, objeto de parcelamento, serão, após a devida atualização monetária, convertidos em quantidade de UFP/SE, dividindo-se essa quantidade de UFP/SE pelo número de parcelas concedidas.

Parágrafo único. Os parcelamentos concedidos até 31 de dezembro de 1992, terão o seu saldo devedor atualizado monetariamente até a referida data, após o que serão convertidos em quantidade de UFP/SE do dia 01 de janeiro de 1993, na forma prevista no art. 4º deste Decreto para atualização e conversão de débitos.

Art. 6º Para efeito de pagamento de débito, o seu valor em moeda corrente do País será determinado mediante a multiplicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo valor da UFP/SE do dia do efetivo pagamento.

Art. 7º A UFP/SE terá seu valor estabelecido mensalmente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41052 DE 24/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A UFP/SE terá um valor mensal e um Valor Diário.

Parágrafo único. A UFP/SE Mensal (UFP/SE-M) será fixada a cada mês e a UFP/SE Diária (UFP/SE-D) ficará sujeita a variação em cada dia, sendo que a UFP/SE-D do primeiro dia do mês será igual à UFP/SE-M do mesmo mês.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41052 DE 24/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Art. 8º O valor da UFP/SE será fixado tomando-se como parâmetro a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda divulgará o valor da UFP/SE através de ato próprio.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O valor da UFP/SE Mensal e o da UFP/SE Diária serão estabelecidos tomando-se como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), ou, na falta deste, com base em outro Índice apurado por instituição oficial de pesquisa.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda divulgará, através de ato próprio, os valores da UFP/SE Mensal e da UFP/SE Diária.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à aplicação e execução deste regulamentação.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo