Decreto nº 1346 DE 24/09/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 set 2013

Designa Comissão, estabelece normas sobre cadastro de interessados em parcerias de patrocínio com o Município de Curitiba mediante contrapartida de publicidade e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e

Considerando o Decreto Municipal nº 1.644, de 17 de dezembro de 2009 e com base no Processo nº 01-084752/2013,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 551 DE 16/02/2017):

Art. 1º Fica designada a Comissão de Patrocínios, visando a realização de procedimento para cadastramento de interessados em patrocinar eventos, promoções, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folhetos, carnês ou outros materiais de interesse da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, mediante contrapartida de publicidade, composta pelos seguintes membros:

I - 1 representante da Secretaria Municipal da Comunicação Social - SMCS;

II - 1 representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

III - 1 representante da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

IV - 1 representante do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO;

V - 1 representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

VI - 1 representante da Fundação Cultural de Curitiba - FCC;

VII - 1 representante da Fundação de Ação Social - FAS;

VIII - 1 representante do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP;

IX - 1 representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba -IPPUC.

§ 1º A comissão será presidida pelo membro indicado pela Secretaria Municipal da Comunicação Social - SMCS.

§ 2º A comissão fará publicar, por meio eletrônico, edital de chamamento público com as regras a serem respeitadas nos procedimentos seletivos de cada projeto de patrocínio, respeitado o disposto neste decreto.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica designada a Comissão de Patrocínios, visando a realização de procedimento para cadastramento de interessados em patrocinar eventos, promoções, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folhetos, carnês ou outros materiais de interesse da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, mediante contrapartida de publicidade, composta pelos seguintes membros:

I - 1 representante do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO;

II - 1 representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;

III - 1 representante da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;

IV - 1 representante da Secretaria Municipal da Comunicação Social - SMCS;

V - 1 representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

VI - 1 representante da Fundação Cultural de Curitiba - FCC;

VII - 1 representante da Fundação de Ação Social - FAS;

VIII - 1 representante do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP;

IX - 1 representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba -IPPUC.

§ 1º A comissão será presidida pelo membro indicado pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.

§ 2º A comissão fará publicar, por meio eletrônico, edital de chamamento público com as regras a serem respeitadas nos procedimentos seletivos de cada projeto de patrocínio, respeitado o disposto neste decreto.

Art. 2º O cadastro de patrocinadores será instituído na forma eletrônica de cadastramento por meio de sítio na internet, sendo aberto a qualquer interessado, visando garantir o princípio constitucional da isonomia, sendo exigido para o cadastro prévio apenas os seguintes documentos:

I - razão social;

II - nome fantasia;

III - nº Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF;

IV - descrição do seu objeto social, conforme o caso;

V - indicação de representante legal;

VI - endereços físicos;

VII - endereços eletrônicos;

VIII - contatos telefônicos.

§ 1º O cadastro abrangerá todas as entidades e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, poderá ser dividido por espécies amplas de eventos ou por itens mais específicos e as pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em quantas áreas tiver interesse em patrocinar, conforme regulamento da Comissão de Patrocínios.

§ 2º Será responsabilidade do interessado a atualização de seus dados cadastrais.

Art. 3º Os cadastrados serão convidados para cada projeto de patrocínio por meio eletrônico, pelo órgão ou entidade responsável pelo respectivo projeto de patrocínio, visando a realização o procedimento seletivo.

§ 1º Os procedimentos seletivos serão realizados por comissões de projetos designadas para este fim, pelos titulares dos órgãos e entidades responsáveis pelos respectivos projetos de patrocínio.

§ 2º Sempre que houver um convite, este ficará também registrado no cadastro do interessado por, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência da abertura das propostas do respectivo procedimento seletivo, cabendo ao cadastrado o dever de consulta, não podendo alegar a falta de comunicação sob qualquer hipótese.

Art. 4º O procedimento seletivo será iniciado com a formalização de processo administrativo pela comissão de projeto, mediante a anexação do seguinte:

I - cópia deste decreto;

II - cópia da publicação do resumo e do edital de chamamento do cadastro de interessados;

III - cópia da relação dos cadastrados no site, na área ou item, do projeto de patrocínio e respectivos convites;

IV - cópia do projeto de patrocínio com as especificações, as condições necessárias e critérios de desempate, que deverá ao final ser o sorteio;

V - cópia da designação da comissão do projeto de patrocínio do órgão ou entidade;

VI - cópia do convite aos interessados.

Parágrafo único. Entende-se por projeto de patrocínio o descritivo minucioso do evento, ação, atividade, publicação, ou outro interesse de patrocínio do órgão ou entidade do Município que poderá ser por lotes ou não, com o respectivo descritivo da contrapartida de publicidade, com os critérios de julgamento e de desempate.

Art. 5º O patrocínio poderá ser em espécie, auxílio mediante doação de qualquer material ou contratação de serviços de terceiros, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto desde que conste expressamente do projeto de patrocínio.

Art. 6º O valor do patrocínio poderá ser estabelecido para o pagamento integral do evento ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso.

Art. 7º O valor do patrocínio não poderá exceder aos valores das despesas com a organização e realização dos eventos, que deverão constar dos respectivos procedimentos administrativos.

Art. 8º Os editais poderão prever o patrocínio exclusivo de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviços para cada evento, visando a maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento.

Art. 9º Nos projetos de patrocínio a Administração elegerá, além do item obrigatório, no mínimo um item secundário que será facultativo para ser utilizado no critério de julgamento.

Art. 10. No julgamento das ofertas será considerada a melhor proposta para a Administração aquela que contiver item ou itens secundários ou facultativos de patrocínio, que somados ao ou ao(s) obrigatório(s) que resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada projeto de patrocínio.

Parágrafo único. A escolha da melhor proposta deverá ser justificada.

Art. 11. Após a aplicação do critério de julgamento, havendo empate de propostas de patrocínio, deverá ser utilizado o sorteio.

Art. 12. Em qualquer hipótese deverá ser lavrado um contrato de parceria com os elementos necessários à efetivação do patrocínio.

Art. 13. Fica delegada competência específica para a celebração de contratos de patrocínio efetivados na forma preferencial prevista no artigo 5º deste decreto aos superintendentes dos órgãos municipais que poderão ser assistidos pelos respectivos procuradores chefes dos núcleos de assessoramento jurídico.

Parágrafo único. Os presidentes e superintendentes das entidades municipais somente poderão ser assistidos pelos procuradores municipais desde que estes estejam oficialmente designados para o assessoramento das mesmas.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de setembro de 2013.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal

Ricardo Mac Donald Ghisi : Secretário do Governo Municipal

Cicero Juliano Staut da Silva : Subprocurador - Geral