Decreto nº 13.446 de 19/12/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 dez 2008

Regulamenta a Lei nº 9.529, de 27 de fevereiro de 2008, que Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.529, de 27 de fevereiro de 2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os estabelecimentos privados e os órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município de Belo Horizonte deverão substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos da Lei nº 9.529/08 e deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - saco de lixo ecológico: aquele confeccionado em material biodegradável ou reciclado;

II - sacola ecológica: aquela confeccionada em material biodegradável, reciclado ou a sacola do tipo retornável;

III - material biodegradável: o material que apresenta degradação por processos biológicos naturais de ação de microrganismos, sob condições adequadas de iluminação, aeração e umidade;

IV - sacola tipo retornável: a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada;

V - material reciclado: material usado no processo de manufatura, obtido através de outros materiais advindos de processos de reciclagem ou considerado como "sobras" de processos de fabricação industrial.

§ 2º Outros materiais poderão ser incluídos nos conceitos de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, tendo em vista a evolução dos processos de fabricação e o desenvolvimento de novos materiais comprovadamente menos agressivos ao meio ambiente, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente e da Superintendência de Limpeza Urbana.

Art. 2º A substituição de uso a que se refere o art. 1º deste Decreto terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 28 de fevereiro de 2008, data de publicação da Lei nº 9.529/08, prazo a partir do qual a substituição assume caráter obrigatório.

Art. 3º Ficam criados o Selo Atitude Ambiental e o Selo Atitude Socioambiental, modalidades de reconhecimento a serem conferidas às entidades públicas ou privadas que apóiem as medidas de preservação ambiental e de desenvolvimento sustentável previstas neste Decreto.

Art. 4º Os Selos Atitude Ambiental e Atitude Socioambiental serão conferidos às entidades públicas e aos estabelecimentos privados, que preencherem as condições previstas no Capítulo II deste Decreto, durante o prazo em que a substituição tiver caráter facultativo.

Art. 5º O uso dos Selos criados pelo art. 3º deste Decreto será gratuito e se destinará exclusivamente aos fins previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 6º O Selo Atitude Ambiental será concedido aos estabelecimentos privados e aos órgãos e entidades do Poder Público que substituírem a totalidade dos sacos plásticos de lixo e das sacolas plásticas pelos sacos de lixo e sacolas ecológicas descritos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º Para candidatar-se ao Selo Atitude Ambiental, os estabelecimentos privados deverão comprovar a substituição a que se refere o caput deste artigo da seguinte forma:

I - apresentação de laudo técnico, emitido pelo fabricante do saco de lixo ecológico e/ou da sacola ecológica utilizados ou comercializados pelo estabelecimento, atestando a natureza do material; e

II - declaração firmada pelo representante legal da empresa, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Para os órgãos e entidades do Poder Público, que desejarem candidatar-se ao Selo Atitude Ambiental, a substituição a que se refere o caput será comprovada por meio da exibição das notas fiscais de aquisição das embalagens.

Art. 7º O Selo Atitude Socioambiental será concedido aos estabelecimentos privados e aos órgãos e entidades do Poder Público que substituírem a totalidade dos sacos plásticos de lixo e das sacolas plásticas pelos sacos de lixo e sacolas ecológicas descritos no art. 1º deste Decreto, e ainda:

I - desenvolvam ou apóiem programas sociais de geração de renda, voltados para a produção de sacolas ecológicas; ou adquiram sacolas ecológicas fabricadas por meio de programas sociais de geração de renda desenvolvidos no Município; e

II - auxiliem, por meio de campanhas periódicas com foco em educação ambiental, na divulgação e aplicação da Lei nº 9.529/08 e deste Decreto.

Art. 8º Os Selos serão concedidos por solicitação assinada pelo representante legal da entidade interessada, instruída com a documentação comprobatória do atendimento às exigências deste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de concessão dos Selos deverá ser protocolado na Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, que autuará a documentação e instruirá o pedido.

Art. 9º Os Selos previstos neste Decreto serão concedidos por comissão designada pelo Prefeito, composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Superintendência de Limpeza Urbana;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

IV - 2 (dois) representantes da sociedade civil.

Art. 10. O Município divulgará, por meio de seus instrumentos de comunicação, listagem dos estabelecimentos privados e dos órgãos e entidades do Poder Público que receberam os Selos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO SELO

Art. 11. O Selo Atitude Ambiental e Atitude Socioambiental terão vigência de 12 (doze) meses e poderão ser revalidados, mediante nova solicitação da entidade, nos termos do art. 8º deste Decreto e a comprovação dos mesmos requisitos da primeira concessão.

Parágrafo único. O ato de concessão dos Selos será revogado nas seguintes hipóteses:

I - descumprimentos das normas previstas neste Decreto;

II - ocorrência de fatos supervenientes ou no descobrimento de fatos desconhecidos à época, que inabilitem a concessão dos Selos.

Art. 12. As logomarcas que caracterizam os Selos não poderão ser utilizadas como marca de produto ou incorporar-se na composição de razão social ou nome de fantasia da empresa.

Art. 13. Os Selos previstos neste Decreto poderão ser utilizados:

I - nos envelopes, etiquetas, papel timbrado e outros impressos que identifiquem a empresa;

II - em seus anúncios publicitários e propagandas, respeitadas as normas de postura municipal e a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente fiscalizará o cumprimento deste Decreto pelos estabelecimentos privados e órgãos e entidades do Poder Público agraciados com os Selos.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2008

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei, que o ___________________________________

(nome do estabelecimento/órgão ou entidade do Poder Público) atende a todas as condições previstas no Decreto nº 13.446/08, para fazer jus ao Selo _________________ (nome do Selo pretendido), comprometendo-me a comunicar ao Município de Belo Horizonte mudanças supervenientes destas condições, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas em lei.

Belo Horizonte, de de