Decreto nº 13.293 de 03/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2011

Dispõe sobre a não exigência de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras introduzidas pelo Convênio ICMS nº 81/2011, de 5 de agosto de 2011, celebrado na 164ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Não serão exigidos juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS incidente nas prestações dos serviços de comunicação, realizadas até 31 de agosto de 2011, abaixo especificadas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 13.297, de 11.11.2011, DOE MS de 16.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - serviços de valor adicionado;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 13.297, de 11.11.2011, DOE MS de 16.11.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - serviços de meios de telecomunicação;"

III - serviços de conectividade e serviços avançados de Internet;

IV - locação ou contratação de porta;

V - utilização de segmento espacial satelital;

VI - disponibilização de endereço IP;

VII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º O ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, pode ser pago no valor que resultar da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, dos seguintes percentuais:

I - nove por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - dezesseis por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - dezenove por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.

§ 1º Em relação às prestações de que trata este artigo, efetuado o pagamento do valor que resultar da aplicação do disposto no seu caput e respectivos incisos, fica remitido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota aplicável e os percentuais previstos para os respectivos períodos.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo:

I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput;

II - impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º.

Art. 3º Em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de agosto de 2011, o imposto, devidamente atualizado desde a data dos respectivos vencimentos, deve ser recolhido integralmente, observadas as alíquotas aplicáveis, até 30 de novembro de 2011.

Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto fica condicionado a que:

I - o contribuinte beneficiado:

a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações arroladas no art. 1º;

b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, e efetue o pagamento do imposto, devidamente atualizado desde a data dos respectivos vencimentos, nos prazos a que se refere o art. 3º e o inciso II deste artigo, por meio de DAEMS específicos para cada período de apuração ou ato de constituição ou de transcrição;

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;

d) firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços arrolados no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados;

II - os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 2º, caput, I a III, sejam integralmente pagos até o décimo dia útil após a data da publicação deste Decreto.

§ 1º A declaração prevista na alínea d do inciso I deste artigo deve ser encaminhada à Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria de Estado de Fazenda, até 15 de dezembro de 2011.

§ 2º O contribuinte deve comprovar, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a desistência das ações em que discuta a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º, até 15 de dezembro de 2011.

§ 3º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica a perda dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de novembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda

Republica-se por incorreção.

Publicado no Diário Oficial nº 8.062, de 4 de novembro de 2011, página 2.