Decreto nº 13256 DE 06/11/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 06 nov 2013

Regulamenta a instalação de mobiliários e equipamentos urbanos, pela iniciativa privada, com exploração publicitária, no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho, e tendo em vista, o disposto na Lei nº 12.462 , de 5 de agosto de 2011

Decreta:


CAPÍTULO I - DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIOS URBANOS


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão para a instalação de mobiliários e equipamentos urbanos constantes nas alíneas d, e, f e h, do artigo 19 da Lei Complementar nº 037 de 22 de Dezembro de 1994, bem como o mobiliário urbano previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.817 , de 19 de junho de 2009, mediante a celebração de contrato precedido de procedimento licitatório, com o benefício da exploração publicitária, conforme as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Será objeto da concessão regida por este Decreto, os seguintes mobiliários e equipamentos urbanos:

I - placa indicativa de vias e logradouros públicos;

II - placa indicativa, tipo totem, para pontos de parada de ônibus, bem como abrigos em pontos de parada de ônibus;

III - coletores de lixo;

IV - Painel eletrônico com indicadores de hora, de tempo, de temperatura, de umidade e de qualidade do ar; e

V - painel eletrônico que se destine a veicular informações de utilidade pública, instalada em praças e logradouros públicos.

Art. 2º A instalação de mobiliários urbanos objetos deste decreto, deve considerar a compatibilidade com o entorno urbano, bem como a funcionalidade, segurança, proteção, conforto, ergonomia, usabilidade, acessibilidade, visualização, interação com o usuário, limpeza e facilidade de manutenção, respeitando as normas técnicas pertinentes, inclusive aquelas disciplinadas neste Decreto.

Seção II - Das Definições


Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:

I - mobiliário ou equipamento urbano: estrutura instalada em logradouros ou espaços públicos, destinados à coletividade, sem prejuízo dos aspectos estético paisagísticos, visando a orientação da circulação e tráfego, ambientação urbana, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade de utilidade pública, e acessórios à infraestrutura descritos neste Decreto;

II - placa indicativa de vias e logradouros públicos: elemento de comunicação visual destinado a identificar a nomenclatura das vias e logradouros públicos, podendo ser instalada em coluna própria ou fixada nos imóveis;

III - painel eletrônico com indicadores de hora, tempo, temperatura e qualidade do ar: equipamento destinado à orientação do público em geral quanto ao horário, tempo, temperatura e umidade do ar e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais, praças e ilhas de travessia de avenidas;

IV - placa indicativa, tipo totem, em ponto de parada de ônibus: elemento de comunicação visual destinado à identificação do ponto de parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos;

V - painel eletrônico de mensagens ou de informações: elemento do mobiliário urbano, destinado à veiculação de informações a transeuntes e mensagens de utilidade pública, por meio de imagens eletrônicas, consistindo em sistema de sinalização global para a Cidade;

VI - abrigos em pontos de parada de ônibus: instalações de estruturas destinadas a proteção contra as intempéries, destinadas aos usuários do sistema de transporte público, instaladas em pontos de parada e terminais, devendo, em sua concepção ter definidos os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração, bem como os locais para veiculação de publicidade; e,

VII - coletor de lixo: dispositivo com recipiente apropriado para destinação e depósito de lixo.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO PARA A CONCESSÃO


Art. 4º Para a habilitação dos proponentes no processo de concessão para a instalação de mobiliários e equipamentos urbanos, objeto deste Decreto, será realizada seleção pública de iniciativa:

§ 1º Da administração municipal, quando da destinação de locais públicos-alvo para a instalação de mobiliários e equipamentos urbanos específicos; e

§ 2º Do interessado ou proponente, que requeira espontaneamente a instalação de mobiliários e equipamentos urbano em espaço público.

§ 3º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - interessado ou proponente: as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que de forma individual ou em conjunta, pretendam concorrer no processo de concessão para instalação de mobiliários e equipamentos urbanos; e

II - concessionária: as pessoas jurídicas selecionadas no procedimento de concessão.

Art. 5º O processo de concessão deflagrado pelas iniciativas previstas no artigo anterior, será realizado através de edital de chamamento público, possibilitando que os proponentes a instalação de mobiliários e equipamentos públicos participem igualmente do processo.

§ 1º Os prazos e os demais requisitos do edital de chamamento público serão disciplinados por ato do Secretário da pasta, que nomeará por meio de portaria, comissão específica para a análise dos projetos quando da abertura de processo de concessão.

§ 2º O edital de chamamento público definirá a abrangência do objeto do contrato e as especificações exigidas pelo Município visando o interesse público.

§ 3º O projeto para a instalação dos mobiliários e equipamentos urbanos, a ser apresentado pelo proponente, é requisito indispensável para a participação no processo de concessão.

Art. 6º Os critérios para avaliação dos projetos e seleção dos proponentes, observarão prioritariamente, o cumprimento dos requisitos estipulados neste Decreto, bem como, os previstos no edital de chamamento público, conforme o interesse público.

§ 1º Na análise das propostas apresentadas serão observadas as características próprias e peculiaridades do local de instalação e de seu entorno, levando-se em conta a propositura de redução da área de exposição permitida para a exploração publicitária, em prol das mensagens de utilidade pública.

§ 2º Os projetos apresentados a que se refere o caput deste artigo, deverão informar:

I - a identificação do interessado;

II - a indicação das vias e logradouros ou espaços públicos e a quantidade de placa e mobiliários a serem instalados; e

III - layout dos mobiliários ou equipamentos urbanos, com identificação do espaço reservado para a exploração publicitária.

§ 3º Nos casos em que a instalação dos mobiliários afetem competência de outros órgãos da esfera municipal, estadual ou federal, deverá ser solicitado ao respectivo órgão, emissão de parecer consultivo quanto a viabilidade da instalação e cumprimento das normas legais, e quanto a existência de projeto de instalação de mobiliários por iniciativa da Administração Municipal.

§ 4º Os projetos apresentados poderão contemplar a proposta de instalação de um ou mais mobiliários urbanos, ou todos disponíveis no edital de chamamento público, sendo que para fins de seleção da concessionária, as propostas serão analisadas por espécie de mobiliário urbano.

Art. 7º A execução do projeto obedecerá criteriosamente as especificações técnicas recomendáveis para obras desta natureza, todas relacionadas com o exercício da atividade permitida em conformidade com anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Os custos decorrentes da confecção, instalação e manutenção dos mobiliários e equipamentos urbanos correrão única e exclusivamente por conta da concessionária, sem ônus de qualquer natureza para o Município.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE E VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA


Art. 8º A veiculação de publicidade nos elementos de mobiliário urbano de que trata este Decreto deverá ser objeto de autocontrole ético, bem como de rigorosa obediência a legislação aplicável, sendo proibida qualquer tipo de mensagem que atente contra a segurança pública, a moral, a saúde e os bons costumes.

Parágrafo único. O controle mencionado no caput deste artigo estende-se a vedação de propagandas de bebidas alcoólicas, fumo, ou ainda de jogos de azar e propaganda político-partidária;

Art. 9º Fica a concessionária sujeita a permanente fiscalização dos órgãos reguladores no que se refere a exploração publicitária.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DOS MOBILIÁRIOS URBANOS


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 10. Após habilitado para a instalação de mobiliários urbanos, será outorgada ao interessado/proponente a concessão, conforme as especificações contidas no edital de chamamento público.

Art. 11. Todas as obras e serviços, sejam de construção, implantação, manutenção, reforma ou demais despesas correlatas, a serem realizadas nos logradouros públicos onde serão instalados os mobiliários urbanos, objetos deste Decreto, bem como eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva da concessionária.

Art. 12. Os mobiliários urbanos, objetos deste Decreto não poderão criar obstáculos à livre circulação de pessoas, devendo sua instalação obedecer as normas e especificações técnicas previstas neste Decreto, bem como a legislação vigente pertinente a matéria.

Art. 13. Os mobiliários urbanos deverão ser confeccionados de acordo com as diretrizes dos modelos constante no Anexos I e II deste Decreto, de igual modo, os equipamentos já existentes nas vias ou logradouros públicos contemplados no projeto, deverão ser substituídos por novos no modelo proposto, objetivando a padronização dos mobiliários urbanos, quanto aos materiais, utensílios e equipamentos relacionados com o patrimônio público.

§ 1º O prazo para a substituição contida no caput deste artigo será de até 1 (um) ano, a contar da celebração do contrato de concessão, objeto deste Decreto.

§ 2º Os mobiliários urbanos, objetos deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, adotar as cores da bandeira do Município de Porto Velho, conforme especificações constantes no Anexo I e Modelo contido no Anexo II.

Art. 14. A concessionária poderá propor modificações nos equipamentos, em razão de avanços tecnológicos surgidos no decorrer da execução do contrato ou em função de demanda por novos serviços, devendo submeter quaisquer alterações à prévia autorização do Município.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal, a divulgação das disposições deste Decreto visando incentivar a manifestação e interesse na instalação dos mobiliários e equipamentos urbanos.

Art. 16. A concessionária não poderá ceder, ou por qualquer forma, transferir a concessão a terceiros, sem expressa autorização do Município.

Seção II - Das Placas Indicativas de Vias e Logradouros Públicos


Art. 17. A indicação de vias e logradouros públicos com a utilização de placas, a serem instaladas pela concessionária, visa a orientação e o ordenamento da circulação dos munícipes.

Art. 18. A instalação das placas indicativas poderá ser realizada na parede de imóveis localizados em esquinas ou em postes específicos, observadas as determinações contidas nas normas técnicas pertinentes, bem como as especificações contidas no Anexo I e modelo contido no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A fixação das placas indicativas a que se refere o caput deste artigo, deverá observar, quanto a instalação:

I - em vias secundárias - na parede de imóveis edificados em esquinas, cabendo a concessionária solicitar autorização prévia do responsável pelo respectivo imóvel; e

II - em vias principais ou avenidas - na confluência dos respectivos logradouros.

Art. 19. O padrão das placas conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, em particular no que alude aos 100 (cem) anos do Município de Porto Velho, somente poderá ser implementado no ano de 2014.

Parágrafo único. A instalação dos mobiliários urbanos cujo contrato seja celebração antes da data contida no caput deste artigo, deverá seguir o padrão constante no Anexo I.

Art. 20. A instalação, a supressão ou o remanejamento das placas indicativas de vias e logradouros públicos somente poderão ser executados após manifestação da Fiscalização de Regulação das Posturas Urbanas.

Seção III - Dos Abrigos e Placas Indicativas em Pontos de Parada de Ônibus


Art. 21. A instalação dos abrigos e das placas indicativas em ponto de parada de ônibus visa dar suporte ao sistema municipal de transporte urbano de passageiros, de forma a assegurar, em sentido amplo, abrigo e conforto aos usuários, organizar o embarque e desembarque de passageiros e fornecer informações sobre o sistema de transporte.

Art. 22. Considera-se ponto de parada de ônibus, para efeito deste Decreto, o trecho ao longo da via destinado ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte público.

Art. 23. A instalação dos mobiliários urbanos a que se refere esta seção, se dará em ponto de parada de ônibus, quanto:

I - aos abrigos: na faixa de serviço; e

II - as placas indicativas: no local destinado ao ponto de parada de ônibus indicado pelo órgão municipal de trânsito.

Art. 24. A instalação, a supressão e o remanejamento dos abrigos em pontos de parada de ônibus, e das placas (tipo totem) indicativas de ponto de parada de ônibus, somente poderão ser realizados após manifestação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.

Seção IV - Dos Painéis Eletrônicos com Indicadores de Hora, de Tempo, Temperatura, Umidade e Qualidade do Ar


Art. 25. A prestação de serviço decorrente da instalação dos painéis eletrônicos com marcação sincronizada de hora, tempo, temperatura e qualidade do ar, deverá ser adequada ao pleno atendimento dos usuários, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade e cortesia na sua prestação e atualidade, a qual compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e sua instalação.

Art. 26. A instalação dos painéis eletrônicos com indicadores de hora, tempo, temperatura e qualidade do ar deverá observar, quanto a localização:

I - em vias públicas: na faixa de serviço;

II - em canteiros centrais e ilhas de travessia em avenidas: ao longo do respectivo logradouro, respeitando-se o distanciamento mínimo necessário de 15 (quinze) metros da esquina; e

III - em praças: em local apropriado, sem prejuízo a livre circulação e aos aspectos estético-paisagísticos do espaço público.

§ 1º A altura máxima dos painéis eletrônicos a serem instalados nos logradouros públicos deverá ser de 5,0m (cinco metros), incluindo-se todos os seus componentes.

§ 2º As dimensões máximas do painel publicitário serão de 2,0m (dois metros) de altura por 1,50m (um metro e meio) de largura e as do painel informativo de 0,50m (cinquenta centímetros) de altura por 1,50m (um metro e meio) de largura; a área máxima de exposição publicitária será de 2,0m² (dois metros quadrados) por face.

Art. 27. A distância mínima entre as bases de fixação dos painéis eletrônicos a que se refere esta seção, instalados num mesmo sentido de direção, não poderá ser inferior a 200m (duzentos metros).

Art. 28. A distância mínima entre as bases de fixação dos painéis eletrônicos constantes nesta seção, e dos abrigos em pontos de parada de ônibus, instalados num mesmo passeio público, não poderá ser inferior a 30m (trinta metros).

Art. 29. Não será permitida a instalação do equipamento em braços projetados, voltados para o interior das ruas ou vias, em distância inferior a 50cm (cinquenta centímetros) do alinhamento das guias, a fim de não conflitar com o sistema de sinalização viária.

Art. 30. A instalação, a supressão e o remanejamento dos painéis eletrônicos somente poderão ser executados após a manifestação da Fiscalização Municipal de Regulação das Posturas Urbanas.

Seção V - Dos Coletores de Lixo


Art. 31. A instalação dos coletores de lixo tem por finalidade a manutenção e conservação da limpeza da cidade.

Art. 32. Os coletores de lixo deverão ser instalados na faixa de serviço, ao longo das vias e logradouros públicos definidos no contrato administrativo, e em conformidade com as especificações contidas no edital de chamamento público.

Art. 33. Será de exclusiva responsabilidade da concessionária a manutenção dos coletores instalados, bem como sua reposição no caso de depredação ou roubo.

Art. 34. A instalação supressão e o remanejamento dos coletores de lixo somente poderão ser executados após a manifestação da Secretaria Municipal de Serviços Básicos.

Seção VI - Dos Painéis Eletrônicos de Mensagens de Informações de Utilidade Pública


Art. 35. Os painéis de mensagens ou de informações a que se refere o inciso V do Parágrafo Único do artigo 1º deste Decreto, deverão transmitir e disponibilizar informações e conteúdos de interesse público e coletivo, bem como, transmitir e disponibilizar campanhas educativas de informação.

Parágrafo único. As informações transmitidas e disponibilizadas pelos painéis de mensagens ou de informações poderão também estar disponíveis para acesso via telefonia móvel, internet ou outras tecnologias que vierem a sucedê-las, na forma estabelecida no processo de concessão.

Art. 36. O painel de mensagens ou informações deverá ser voltado para o logradouro público, com área total de, no máximo, 2,0m² (dois metros quadrados), podendo ser instalado em praças e canteiros centrais.

Art. 37. Os painéis publicitários não poderão, em nenhuma hipótese, dificultar ou impedir a visibilidade dos usuários do transporte coletivo, quando de sua instalação nos abrigos em pontos de parada de ônibus.

Art. 38. Quando o painel publicitário for instalado perpendicularmente ao meio-fio (guia), deverá ser instalado na lateral posterior do abrigo, considerando o sentido da mão de direção.

Art. 39. A instalação, supressão e o remanejamento dos painéis constantes nesta seção, somente poderão ser executados após a manifestação da Fiscalização Municipal de Regulação de Posturas Urbanas.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES


Seção I - Das Obrigações


Art. 40. Deve a Concessionária, além do cumprimento das exigências legais constantes neste Decreto e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, assumir as seguintes obrigações celebradas no contrato de concessão:

I - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos materiais, mão de obra, instalação, substituição, manutenção e conservação dos mobiliários e equipamentos urbanos;

II - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Município ou a terceiros, especialmente os equipamentos urbanos objetos deste Decreto;

III - conservar os mobiliários e equipamentos urbanos em condições de perfeito atendimento de suas finalidades e de sua utilização pelo público;

IV - acatar as determinações da Prefeitura que visem resguardar o interesse público, primordialmente no que condiz à segurança e poluição visual.

§ 1º O prazo da advertência para reparo ou substituição dos mobiliários urbanos, quando danificados, será de até 90 (noventa) dias, salvo quando este, a critério da administração e mediante justificativa, for majorado.

§ 2º Fica a Concessionária obrigada, ainda, a retirar ou remover os mobiliários objetos da concessão, dentro do prazo estipulado pela Prefeitura, sempre que o exigir a execução de obras e serviços públicos ou outras motivações que, a juízo da Prefeitura, tornem necessárias ou recomendáveis tais providências.

Seção II - Das Penalidades


Art. 41. A concessionária ficará sujeita às seguintes penalidades que deverão constar no contrato de concessão:

I - advertência formal; e

II - Multa na razão de 07 (sete) UPFM para qualquer infração as disposições deste Decreto ou das cláusulas do contrato de concessão.

§ 1º No cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa devida será majorada ao dobro do previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º Na persistência das irregularidades previstas neste artigo, nos casos de infração continuada, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

I - pena de cassação da concessão e suspensão do direito de obter nova concessão para a instalação de mobiliário urbano pelo prazo de 2 (dois) anos, nos casos de inexecução das obrigações assumidas, em especial as relativas à confecção, instalação e manutenção do mobiliário urbano, objeto do contrato de concessão;

II - remoção sumária do texto e pena de suspensão do direito de obter nova concessão para a instalação de mobiliário urbano pelo prazo de 2 (dois) ano contados do término do contrato, pela utilização, nas mensagens publicitárias, de textos que atentem contra a moral e aos bons costumes, contrários a saúde e ao meio ambiente;

III - remoção sumária das propagandas e pena de suspensão do direito de obter nova concessão para a instalação de mobiliário urbano pelo prazo de 1 (um) ano contados do término do contrato, como as propagandas de bebidas alcoólicas, fumo, ou ainda de jogos de azar e propaganda político-partidária; e

IV - remoção sumária das propagandas e pena de suspensão do direito de obter nova concessão para a instalação de mobiliário urbano pelo prazo de 1 (um) ano contados do término do contrato, para exibição de propaganda, por qualquer meio ou forma, não previstos ou vedados no instrumento de concessão ou em legislação pertinente;

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto e no instrumento de concessão.

Art. 43. As concessões de que trata este Decreto terão validade:

I - de 02 (dois) anos, contados da celebração do contrato administrativo, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para os coletores de lixo, placa indicativa de vias e logradouros, e placa indicativa em ponto de parada de ônibus; e

II - de 05 (cinco) anos, contados da celebração do contrato administrativo, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para os abrigos em ponto de parada de ônibus e painéis eletrônicos.

Parágrafo único. Os mobiliários urbanos, objetos da concessão, instalados pela concessionária, em nenhuma hipótese, serão indenizados pelo Município, e, a exceção dos painéis eletrônicos, os demais mobiliários integrar-se-ão ao patrimônio público municipal.

Art. 44. Os casos atípicos, não previstos neste Decreto, para a instalação de mobiliários urbanos deverão ser submetidos à análise dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Porto Velho, em especial da Comissão Específica de Adoção de Espaços e Equipamentos Públicos.

Art. 45. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar o presente Decreto no que for necessário ao seu perfeito cumprimento.

Art. 46. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBIS

Procurador-geral do Município

RICARDO FÁVARO ANDRADE

Secretário Municipal de Serviços Básicos

ANEXO I - Características dos Mobiliários Urbanos


1. PLACAS INDICATIVAS DE VIAS E LOGRADOUROS:

1.1. Tipografia: para a identificação de:

I - vias será utilizado a fonte tipográfica Arial, de cor:

a) Branca, para a indicação da nomenclatura da via e notória informação dele decorrente; e

b) Amarelo Ouro, para a indicação de numeração constante na quadra e CEP.

1.2. Tratamento Cromático da Placa: Amarelo e Azul na tonalidade das cores da bandeira do Município, conforme especificações constantes no modelo abaixo.

1.3. Logo da Placa: figura das três caixas d'água, em cor Preta, fundo Amarelo, conforme especificações constantes no modelo abaixo.

1.4. Normas de Ocupação Tipográfica:

a) Em nenhum caso a identificação ou anúncios poderão ultrapassar os espaços a eles reservados.

b) Em nenhum caso poderá haver hifenização, ou seja, separação de sílabas.

c) ABREVIAÇÕES: Títulos, Patentes, Comendas, devem ser abreviadas segundo a forma oficial. Tipos de Logradouros tipograficamente extensos, como por exemplo: Avenida, Travessa, Estrada, Ladeira e Caminho devem ser abreviados também segundo a sua forma oficial, independentemente da extensão do nome do Logradouro. Os demais tipos de Logradouros não devem ser abreviados. Exemplo: Rua, Beco, Largo, etc.


2. PLACAS INDICATIVAS EM PONTOS DE PARADA DE ÔNIBUS

2.1. Tipografia: fonte tipográfica Arial, de cor:

a) Branca, para a indicação da nomenclatura da via e bairro; e

b) Amarelo Ouro, para a indicação de do Painel de Informações de linhas

1.2. Tratamento Cromático da Placa: Amarelo e Azul na tonalidade das cores da bandeira do Município, conforme especificações constantes no modelo abaixo.

1.3. Logo da Placa: figura de ônibus, em cor Preta, fundo Amarelo, conforme especificações constantes no modelo abaixo.

1.4. Painel de informações: relação das linhas dividida por zonas com cores diferenciadas, conforme disposições do órgão de trânsito.

1.5. Normas de Ocupação Tipográfica:

 a) Em nenhum caso a identificação ou anúncios poderão ultrapassar os espaços a eles reservados.

b) Em nenhum caso poderá haver hifenização, ou seja, separação de silabas.

c) ABREVIAÇÕES: Títulos, Patentes, Comendas, devem ser abreviadas segundo a forma oficial. Tipos de Logradouros tipograficamente extensos, como por exemplo: Avenida, Travessa, Estrada, Ladeira e Caminho devem ser abreviados também segundo a sua forma oficial, independentemente da extensão do nome do Logradouro. Os demais tipos de Logradouros não devem ser abreviados. Exemplo: Rua, Beco, Largo, etc.


Anexo II - Modelo I (placa indicativa de via em esquinas) Anexo II - Modelo II (placa indicativa de via nos imóveis)


Anexo II - Modelo III (placa indicativa, tipo totem, em ponto de parada de ônibus) Anexo II - Modelo IV (Abrigo em ponto de parada de ônibus)


Anexo II - Modelo V (Coletores de lixo) ANEXO II